Novos Direitos dos Empregados Domésticos Elevarão o Custo Mensal aos Empregadores

No texto da Proposta de Emenda Constitucional aprovada pelo Senado Federal no último dia 06 de Maio que incluiu sete novos direitos aos trabalhadores domésticos, a chamada “PEC das DOMÉSTICAS”, representa um avanço para a categoria, mas novamente quem terá que desembolsar são os empregadores.

Ainda falta a sanção da Presidente da República, que tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar a Lei.

Desta forma, ainda neste mês provavelmente teremos a Lei sancionada.

Após 120 dias da sanção presidencial é que terá vigência a nova Lei.

Confira abaixo os novos direitos aprovados, o que representará uma elevação no custo mensal dos empregadores domésticos em torno de 8%.

Adicional noturno

Equiparado aos trabalhadores urbanos, o trabalho executado entre 22hs00min e 05hs00min, terá um acréscimo de 20%, devendo ainda haver a redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos

FGTS

O que era facultativo passará a ser obrigatório com percentual de 8%.

Indenização em demissões sem justa causa

O empregador deverá depositar mensalmente o percentual de 3,2% do valor recolhido a título de FGTS, que será utilizado como indenização da multa do FGTS de 40%, quando da dispensa sem justa causa.

Seguro-desemprego

O pagamento será de no máximo 3 parcelas.

Seguro contra acidente de trabalho

O empregador passa a contribuir com 0,8%, e os domésticos passam a ser cobertos em casos de acidente de trabalho, conforme as regras da previdência.

Salário-família

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 janeiro de 2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,02 até R$1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.

Auxílio-creche

Deverá ser convencionado entre os respectivos sindicatos laborais e patronais.

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O Que Deve Constar na Folha de Pagamento?

A empresa e o equiparado estão obrigados a elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;

c) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.

Base: art. 47 da Instrução Normativa RFB 971/2009.

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GFIP Declaratória – 13º Salário

Os fatos geradores de contribuições previdenciárias relativos ao 13º salário devem ser informados obrigatoriamente em GFIP de competência 13.

Se o pagamento do 13º salário ocorreu por conta de rescisão de contrato de trabalho, as informações devem ser prestadas na GFIP da competência da rescisão, ou seja, no caso de 13º salário pago nas rescisões ocorridas em dezembro, as informações são prestadas na GFIP da competência 12.

Na transmissão das informações da competência 13, a empresa deverá informar, observada as demais condições previstas no programa e manual SEFIP, os seguintes dados:

  • A base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;
  • O valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
  • O valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
  • O valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação – Guia da Previdência Social (GPS) da competência 13;
  • O valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/1998) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação – GPS da competência 13. O campo Modalidade pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9.

O prazo de entrega da GFIP declaratória relativa ao 13º salário de 2014 é até 31.janeiro.2015.

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Notícias Trabalhistas 17.12.2014

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Decreto 8.373/2014 – Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Resolução CC/FGTS 765/2014 – Estabelece Normas para Parcelamento de Débito de Contribuições Devidas ao FGTS.

Suspensa Emissão da CTPS em Todo o Brasil

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença

Professor de Estabelecimento Particular de Ensino

Leis Trabalhistas – Hierarquia e Cuidados na Aplicação

GESTÃO DE RH

Instituído Oficialmente o e-Social – Empresas Devem Adotar Medidas de Implantação

Regulamento Interno das Empresas – Regras que Devem ser Respeitadas

JULGADOS TRABALHISTAS

Anulada penhora de imóvel residencial para pagamento de dívida trabalhista

Pausas para café não são consideradas como horas extras

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTICIAS PREVIDENCIÁRIAS

Pensionistas do INSS Não São Obrigados a Devolver Benefício Recebido de Boa-Fé

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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INSS do 13º Salário Deve Ser Pago até Sexta 19.12

Além da 2ª parcela do 13º salário, os empregadores deverão recolher a GPS com os valores devidos, inclusive do empregador doméstico.

Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN (§ 2º do art. 30 da Lei 8.212/91).

Base legal: Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e § 2º, inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91, modificado pelo art. 6º da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009).

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