INSS – Pagamento da Segunda Parcela do Décimo Terceiro Começa Hoje 25/11/2019

O valor já pode ser consultado no Meu INSS.

O INSS deposita, nesta segunda-feira (25/11/2019, a segunda parcela do décimo terceiro salário, juntamente com a competência 11/2019, no período de 25/11/2019 a 06/12/2019, conforme calendário de pagamento de benefícios.

Quem quiser consultar o valor a receber, o contracheque já está disponível no Meu INSS, no Extrato de Pagamento de Benefício.

A segunda parcela do 13º salário é paga a todos os beneficiários da Previdência Social, sejam estes aposentados, pensionistas, titulares de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, entre outros.

Porém, por lei, não têm direito ao 13º salário os seguintes benefícios:

  • amparo previdenciário do trabalhador rural;
  • renda mensal vitalícia;
  • auxílio-suplementar por acidente de trabalho;
  • pensão mensal vitalícia;
  • abono de permanência em serviço;
  • vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora;
  • salário-família; e
  • amparo assistencial ao idoso e ao deficiente.

Aposentados e pensionistas, em sua maioria, recebem 50% do valor do benefício antecipado em setembro e a segunda parte em dezembro.

A parcela corresponde à metade do valor correspondente ao salário de benefício.

Fonte: INSS – 21.11.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Contrato Intermitente – Contagem dos Avos de férias e 13º Salário Pagos Mensalmente

De acordo com o art. 452-A, § 6º da CLT, na data acordada para o pagamento, o empregado em contrato intermitente receberá, de imediato, as seguintes parcelas:

I – Remuneração do período;

II – Férias proporcionais com acréscimo de um terço; 

III – Décimo terceiro salário proporcional;

IV – Repouso semanal remunerado; e

V – Adicionais legais.

O referido artigo não faz qualquer alteração quanto à contagem dos avos para pagamento de férias ou de 13º Salário.

Nos contratos normais de trabalho, a contagem de 1/12 avos, tanto para férias quanto para 13º Salário, é feita por mês trabalhado, nos termos do entendimento extraído do art. 1º, § 1º da Lei 4.090/1962.

Do § 2º da Lei 4.090/1962 extraímos também o entendimento de que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Entretanto, na nova modalidade de contrato (contrato intermitente) criada pela reforma trabalhista, o art. 452-A, § 6º dispõe apenas que o empregado terá direito a receber, de imediato, as férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como o 13º Salário proporcional.

Significa dizer que se um empregado é contratado para trabalhar em regime intermitente e, ao longo do mês, é convocado para trabalhar apenas 12 dias, por exemplo, entendemos que naquele mês o mesmo terá direito ao recebimento proporcional das férias e do 13º Salário.

Portanto, independentemente da quantidade de dias trabalhados no mês, no contrato intermitente o empregado sempre terá direito ao recebimento das horas trabalhadas no mês, às férias proporcionais + 1/3 constitucional, bem como ao 13º salário proporcional ao período trabalhado.

Assim, se um empregado com contrato intermitente trabalha 15 dias em abril e 20 dias em maio, terá direito a receber as verbas salariais conforme abaixo:

Verbas Recebidas em Abril Verbas Recebidas em Maio
Saldo de salários de 15 dias;

horas extras (se houver);

Descanso Semanal Remunerado;

Ferias proporcionais de 1/12 avos (15 dias trabalhados em abril);

1/3 adicional constitucional;

13º Salário proporcional de 1/12 avos (15 dias trabalhados em abril);

Adicionais legais.

Desconto de INSS;

Desconto de Imposto de Renda (se houver);

Depósito do FGTS sobre as verbas pagas.

Saldo de salários de 20 dias;

horas extras (se houver);

Descanso Semanal Remunerado;

Ferias proporcionais de 1/12 avos (20 dias trabalhados em maio);

1/3 adicional constitucional;

13º Salário proporcional de 1/12 avos (20 dias trabalhados em maio);

Adicionais legais.

Desconto de INSS;

Desconto de Imposto de Renda (se houver);

Depósito do FGTS sobre as verbas pagas.

Trecho extraído do tópico Contrato de Trabalho Intermitente do Guia Trabalhista Online.

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Empregado que Pede Demissão Após Ter Recebido a 2ª Parcela do 13º Salário

O prazo para pagamento da 2ª parcela do 13º Salário é até o dia 20 de dezembro de cada ano, conforme determina o art. 1º do Decreto 57.155/1965.

Muitas empresas acabam pagando a 2ª parcela de forma antecipada, ou seja, pagam no dia 7, 10 ou 15 de dezembro.

O pagamento antecipado pode estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou mesmo por mera liberalidade da empresa.

Mesmo tendo pago antecipadamente, a empresa não estará desobrigada do pagamento de eventual diferença em razão de um aumento salarial, ou decorrente de diferenças de médias de horas extras, adicional noturno e etc.

Da mesma forma que a empresa está obrigada no pagamento de diferenças, o empregado também estará obrigado na devolução do 13º Salário, caso peça demissão após o recebimento da 2ª parcela e sem cumprir o aviso prévio de 30 dias. Neste caso, não tem direito ao 1/12 avos de dezembro.

É o caso, por exemplo, do empregado que trabalhou o ano todo, recebeu 12/12 avos de 13º Salário no dia 7 de dezembro (considerando o adiantamento da primeira parcela em 30/11 e a 2ª parcela em 07/12), e pediu demissão no 12 de dezembro.

Neste caso, os 12 dias trabalhados em dezembro não daria direito ao empregado de 1/12 avos neste mês. Assim, este empregado teria direito a receber apenas 11/12 avos de 13º Salário em rescisão de contrato.

Ocorrendo este tipo de situação, a empresa deverá recalcular o 13º Salário em rescisão, pagando os 11/12 avos trabalhados e descontando o valor já pago no dia 07.

Assim, este empregado deixará de constar na folha do 13º Salário, cuja verba passará a integrar a folha de pagamento normal do mês.

Se o pedido de demissão ocorrer a partir do dia 15, o empregado terá garantido os 12/12 avos de 13º salário, já que terá trabalhado 15 dias dentro do mês.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área Trabalhista e Previdenciária.

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Aspectos Específicos que Afetam o Cálculo do 13º Salário – Fique Atento!

Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário (em novembro), o empregador deverá considerar alguns aspectos específicos que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:

Empregados afastados durante o ano: neste caso o empregador deverá verificar o período e o motivo do afastamento, tendo em vista que tais condições podem afetar diretamente o número de avos que o empregado terá direito a receber.

Veja abaixo os principais motivos de afastamento que podem ocorrer:

Empregados admitidos, demitidos e em férias no decorrer do ano:

  • Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional do adiantamento;
  • Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo.
  • Verificar os empregados que receberam o adiantamento quando do recebimento das férias (entre janeiro e outubro) e tenham tido aumento salarial ou média salarial para pagamento da diferença.

Admitidos, demitidos e em férias durante o mês de novembro:

  • Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito ao adiantamento;
  • Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão recebendo o adiantamento;
  • Férias: verificar os empregados que já receberam o adiantamento por ocasião das férias e por isso, não devem receber na folha de pagamento de novembro, salvo os casos em que há diferença.

Remuneração Variável:

  • Apurar as médias para o cálculo do adiantamento (médias de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões, entre outras).
  • Verificar os acordos e convenções coletivas de trabalho, pois estas normas podem estabelecer cálculos diferentes destas médias (anuais, semestrais, trimestrais).

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Férias e 13º Salário

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Empresa Consegue Retirar 13º Proporcional Deferido a Auxiliar Despedido por Justa Causa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação, de uma grande industria de cigarros, o pagamento do 13º Salário proporcional a um auxiliar de produção dispensado por justa causa em função de abandono de emprego.

De acordo com os ministros, o 13º proporcional, previsto no artigo 3º da Lei 4.090/1962, só é devido nas rescisões sem justa causa do empregado.

O auxiliar pretendeu na Justiça a conversão do motivo de sua demissão para despedida imotivada, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou válida a conduta da empresa fundamentada nas diversas faltas injustificadas do empregado ao serviço.

No entanto, a sentença determinou o pagamento do 13º Salário proporcional, o que motivou recurso da empresa à segunda instância.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o entendimento de que o auxiliar de produção tinha direito a essa parcela salarial. Segundo a Súmula 93 do TRT-RS, a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º Salário proporcional.

No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 3º da Lei 4.090/1962.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que, conforme esse dispositivo, o empregado despedido sem justa causa tem direito ao 13º Salário proporcional. “Limitado o pagamento somente à hipótese de dispensa sem justa causa, exclui-se, por consequência, a condenação no processo em que houve o reconhecimento da despedida motivada”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-20581-38.2014.5.04.0251.

Fonte: TST – 02.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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