De acordo com o art. 452-A, § 6º da CLT, na data acordada para o pagamento, o empregado em contrato intermitente receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
I – Remuneração do período;
II – Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – Décimo terceiro salário proporcional;
IV – Repouso semanal remunerado; e
V – Adicionais legais.
O referido artigo não faz qualquer alteração quanto à contagem dos avos para pagamento de férias ou de 13º Salário.
Nos contratos normais de trabalho, a contagem de 1/12 avos, tanto para férias quanto para 13º Salário, é feita por mês trabalhado, nos termos do entendimento extraído do art. 1º, § 1º da Lei 4.090/1962.
Do § 2º da Lei 4.090/1962 extraímos também o entendimento de que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Entretanto, na nova modalidade de contrato (contrato intermitente) criada pela reforma trabalhista, o art. 452-A, § 6º dispõe apenas que o empregado terá direito a receber, de imediato, as férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como o 13º Salário proporcional.
Significa dizer que se um empregado é contratado para trabalhar em regime intermitente e, ao longo do mês, é convocado para trabalhar apenas 12 dias, por exemplo, entendemos que naquele mês o mesmo terá direito ao recebimento proporcional das férias e do 13º Salário.
Portanto, independentemente da quantidade de dias trabalhados no mês, no contrato intermitente o empregado sempre terá direito ao recebimento das horas trabalhadas no mês, às férias proporcionais + 1/3 constitucional, bem como ao 13º salário proporcional ao período trabalhado.
Assim, se um empregado com contrato intermitente trabalha 15 dias em abril e 20 dias em maio, terá direito a receber as verbas salariais conforme abaixo:
Verbas Recebidas em Abril | Verbas Recebidas em Maio |
Saldo de salários de 15 dias;
horas extras (se houver); Descanso Semanal Remunerado; Ferias proporcionais de 1/12 avos (15 dias trabalhados em abril); 1/3 adicional constitucional; 13º Salário proporcional de 1/12 avos (15 dias trabalhados em abril); Adicionais legais. Desconto de INSS; Desconto de Imposto de Renda (se houver); Depósito do FGTS sobre as verbas pagas. |
Saldo de salários de 20 dias;
horas extras (se houver); Descanso Semanal Remunerado; Ferias proporcionais de 1/12 avos (20 dias trabalhados em maio); 1/3 adicional constitucional; 13º Salário proporcional de 1/12 avos (20 dias trabalhados em maio); Adicionais legais. Desconto de INSS; Desconto de Imposto de Renda (se houver); Depósito do FGTS sobre as verbas pagas. |
Trecho extraído do tópico Contrato de Trabalho Intermitente do Guia Trabalhista Online.