Contrato Intermitente – Como Calcular as Férias e o 13º Salário Proporcional Mensal

Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Conforme dispõe o § 12º do art. 452-A da CLT, o valor das férias proporcionais não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, uma vez que o salário nominal do empregado com contrato intermitente deve ser igual ao demais empregados na mesma função.

Embora a norma não se manifesta, entendemos que o mesmo deve ocorrer quanto ao pagamento do 13º salário proporcional mensal.

Entretanto, entendemos que o termo “não será inferior” disposto no § 12º do art. 452-A da CLT, traz o entendimento em relação à remuneração que foi realmente paga mensalmente, e não no valor hora contratual estipulado, ou seja, a base de cálculo para pagamento das férias e 13º salário proporcionais mensal deve ser a remuneração percebida pelo empregado no respectivo mês, e não o salário hora/dia contratado.

É a prestação de serviços no mês (independentemente da quantidade de horas) é que gera o direito ao empregado de receber o 1/12 avos de férias e 13º salário. Portanto, a base de cálculo de tais verbas deve ser a remuneração daquele mês (este sim com base no salário hora contratual), o que traz a isonomia salarial disposta no § 12º do art. 452-A da CLT.

Considerando que os adicionais devem compor a base de cálculo para pagamento de férias e 13º salário, havendo pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outros, estes devem ser somados à remuneração do mês para pagamento das férias proporcionais + 1/3 constitucional, bem como para o 13º salário proporcional.

Acesse o tópico Contrato de Trabalho Intermitente no Guia Trabalhista e veja o exemplo prático do cálculo (verba por verba) da folha de pagamento demonstrada abaixo:

recibo-pagto-intermitente

Novembro: Mês do Adiantamento do 13º Salário

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

  • 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano; ou
  •  por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

Integram o cálculo do 13º salário:

As horas extras – Súmula 45 do TST:

“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962.”

O adicional noturno – por força do inciso I da Súmula 60 do TST:

“O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.”

A parte variável do salário (como comissões) – a base de cálculo do adiantamento será a soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.

O valor do adiantamento, para os empregados admitidos até 17 de janeiro do ano em curso, inclusive,  será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.

Para os empregados admitidos após o dia 17 de janeiro do ano em curso, o valor do adiantamento será proporcional aos meses decorridos.

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13º Salário – Direito e Proporcionalidade

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média. Isto ocorre, por exemplo, com os empregados que recebem comissões por vendas.

As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45.

adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60.

Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.

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Previdência Social – Primeira Parcela do 13º – A Partir Desta Quinta (25)

O pagamento da primeira parcela do abono anual, conhecido como 13º, dos segurados da Previdência Social começa na próxima quinta-feira (25), quando se iniciam os depósitos da folha de agosto.

Os segurados que recebem até um salário mínimo e possuem cartão com final 1, desconsiderando-se o dígito, terão o pagamento liberado a partir desta quinta-feira (25). Já os segurados que recebem acima do salário mínimo terão os benefícios creditados a partir do dia 1º de setembro. O pagamento da folha de agosto e a antecipação do 13º serão depositados até o dia 8 de setembro.

O calendário de pagamento de benefícios com todas as datas encontra-se disponível para consulta na página da Previdência.  O extrato de pagamento de benefícios também pode ser visualizado na internet.

Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário como:

No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV) não têm direito ao Abono Anual.

A segunda parte do abono será creditada na folha de novembro e o desconto do Imposto de Renda, se for o caso, incidirá somente sobre a segunda parcela da gratificação.

Fonte: Previdência Social/23.08.2016

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EMPREGADO DOMÉSTICO – 13º SALÁRIO – 2ª PARCELA

empregado doméstico, com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º salário.

O valor do 13º salário do empregado doméstico corresponde a 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

A segunda parcela do 13º salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª (primeira) parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso.

O pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro.

Exemplo

Empregada admitida em 07 de janeiro. Salário mensal de dezembro R$ 980,00. Pagamento da 2ª parcela do 13ª salário no dia 20 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 450,00.

  • R$ 980,00 – R$ 450,00 = 2ª parcela do 13º salário R$ 530,00.

Nota: descontar o INSS e o IRRF se houver, conforme tabela em vigor.

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