Contrato Intermitente – Como Calcular as Férias e o 13º Salário Proporcional Mensal

Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Conforme dispõe o § 12º do art. 452-A da CLT, o valor das férias proporcionais não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, uma vez que o salário nominal do empregado com contrato intermitente deve ser igual ao demais empregados na mesma função.

Embora a norma não se manifesta, entendemos que o mesmo deve ocorrer quanto ao pagamento do 13º salário proporcional mensal.

Entretanto, entendemos que o termo “não será inferior” disposto no § 12º do art. 452-A da CLT, traz o entendimento em relação à remuneração que foi realmente paga mensalmente, e não no valor hora contratual estipulado, ou seja, a base de cálculo para pagamento das férias e 13º salário proporcionais mensal deve ser a remuneração percebida pelo empregado no respectivo mês, e não o salário hora/dia contratado.

É a prestação de serviços no mês (independentemente da quantidade de horas) é que gera o direito ao empregado de receber o 1/12 avos de férias e 13º salário. Portanto, a base de cálculo de tais verbas deve ser a remuneração daquele mês (este sim com base no salário hora contratual), o que traz a isonomia salarial disposta no § 12º do art. 452-A da CLT.

Considerando que os adicionais devem compor a base de cálculo para pagamento de férias e 13º salário, havendo pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outros, estes devem ser somados à remuneração do mês para pagamento das férias proporcionais + 1/3 constitucional, bem como para o 13º salário proporcional.

Acesse o tópico Contrato de Trabalho Intermitente no Guia Trabalhista e veja o exemplo prático do cálculo (verba por verba) da folha de pagamento demonstrada abaixo:

recibo-pagto-intermitente

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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9 comentários sobre “Contrato Intermitente – Como Calcular as Férias e o 13º Salário Proporcional Mensal

  1. Se as férias no trabalho intermitente não são efetivamente gozadas, elas não deveriam estar fora da base de cálculo do INSS, FGTS e IRRF, assim como ocorre nas rescisões?

    • Prezado Sandro,
      O texto da lei não faz menção à “férias proporcionais indenizadas”, mas apenas ao pagamento de “férias proporcionais” no decorrer do contrato, porquanto subentende-se que há incidência de INSS, FGTS e IRF.
      Assim como este, vários outros temas ainda geram dúvidas, tendo em vista que a Reforma Trabalhista não foi amparada por qualquer Decreto que regulamentasse a lei, razão pela qual (texto da lei) entendemos pela incidência dos tributos.
      Atenciosamente,
      Equipe Guia Trabalhista.

  2. mas vejamos, um intermitente contrato para trabalhar por 10 dias corridos (exemplo, desbrota de café), como pagaria o 13º e Férias dele? Seria 1/12 proporcional a 10 dias???
    outro exemplo, e se ele trabalhasse 43 dias (corridos, de admissão a demissão)??? Também seria 1/12 cheio + 1/12 proporcional a 13 dias???

  3. Afinal, se no contrato de trabalho intermitente a pessoa tenha por exemplo 13 dias devemos pagar 1/12 13º salario + 1/12 féras + 1/3 ou ele não tem direito pois ele não tem 15 dias no mês???

    • Entendo que a proporcionalidade das Férias + adicional e do 13º salário não está relacionado aos 15 dias mínimos de trabalho. Está relacionado ao valor recebido pelo trabalhador. Se for 1 dia de trabalho ao preço de R$ 30,00, as férias serão (1/12) R$ 2,50 + adicional de 1/3 R$ 0,83 e 13º (1/12) R$ 2,50.

  4. Uma pergunta eu já paguei o 13º do intermitente, agora estou elaborando o 13º dos demais funcionários, e esta gerando decimo novamente para o funcionário intermitente o que devo fazer? emitir um holerite zerado?
    alguem me ajuda por favor..

    NILZA

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