Em caso de décimo terceiro salário pago parceladamente após dezembro, o valor do IRRF a ele relativo, deve obedecer à regra fixada no § 3º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.
Os valores do décimo terceiro salário pagos parceladamente a partir de dezembro e os respectivos valores do IRRF devem ser informados na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) referente ao ano-calendário em que cada parcela for paga.
Bases: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 638. Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. art. 13 e Solução de Consulta Cosit 633/2017.
Férias e 13º SalárioUma obra prática sobre direitos, situações, cálculos e pagamentos de férias e 13º Faça certo para não pagar indevidamente as verbas! |