Empregado que Pede Demissão Após Ter Recebido a 2ª Parcela do 13º Salário

O prazo para pagamento da 2ª parcela do 13º Salário é até o dia 20 de dezembro de cada ano, conforme determina o art. 1º do Decreto 57.155/1965.

Muitas empresas acabam pagando a 2ª parcela de forma antecipada, ou seja, pagam no dia 7, 10 ou 15 de dezembro.

O pagamento antecipado pode estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou mesmo por mera liberalidade da empresa.

Mesmo tendo pago antecipadamente, a empresa não estará desobrigada do pagamento de eventual diferença em razão de um aumento salarial, ou decorrente de diferenças de médias de horas extras, adicional noturno e etc.

Da mesma forma que a empresa está obrigada no pagamento de diferenças, o empregado também estará obrigado na devolução do 13º Salário, caso peça demissão após o recebimento da 2ª parcela e sem cumprir o aviso prévio de 30 dias. Neste caso, não tem direito ao 1/12 avos de dezembro.

É o caso, por exemplo, do empregado que trabalhou o ano todo, recebeu 12/12 avos de 13º Salário no dia 7 de dezembro (considerando o adiantamento da primeira parcela em 30/11 e a 2ª parcela em 07/12), e pediu demissão no 12 de dezembro.

Neste caso, os 12 dias trabalhados em dezembro não daria direito ao empregado de 1/12 avos neste mês. Assim, este empregado teria direito a receber apenas 11/12 avos de 13º Salário em rescisão de contrato.

Ocorrendo este tipo de situação, a empresa deverá recalcular o 13º Salário em rescisão, pagando os 11/12 avos trabalhados e descontando o valor já pago no dia 07.

Assim, este empregado deixará de constar na folha do 13º Salário, cuja verba passará a integrar a folha de pagamento normal do mês.

Se o pedido de demissão ocorrer a partir do dia 15, o empregado terá garantido os 12/12 avos de 13º salário, já que terá trabalhado 15 dias dentro do mês.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área Trabalhista e Previdenciária.

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Como Proceder Quando o Empregado Cumpre Aviso Prévio Durante as Férias Coletivas

Pode ocorrer situações em que o empregado esteja cumprindo o aviso prévio e durante o cumprimento, a empresa concede férias coletivas para os demais empregados da empresa.

Se as férias coletivas não forem para a totalidade da empresa, caso haja a possibilidade de o empregado continuar a cumprir o aviso, basta a empresa encerrar o contrato ao final do prazo previsto, pagando os haveres rescisórios normalmente.

Se as férias coletivas forem concedidas para todos os empregados da empresa, o empregado que está cumprindo aviso não poderá continuar a prestação de serviços sozinho, já que as férias coletivas de forma geral presumem a inatividade temporária da empresa.

Assim, não havendo a possibilidade do cumprimento do aviso por conta de férias coletivas, o mesmo deverá ser encerrado no último dia de trabalho antes do início das férias, devendo a empresa indenizar o restante do aviso, com a devida projeção em férias e 13º Salário proporcional aos dias indenizados, pagando os haveres rescisórios no prazo estabelecido pelo art. 477, § 6º da CLT.

Clique aqui e veja outros detalhes importantes como a não concessão do cumprimento do aviso prévio em casa e a indenização do restante do aviso mesmo no caso de pedido de demissão.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Boletim Guia Trabalhista 28.11.2018

GUIA TRABALHISTA
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela
Férias – Fracionamento das Férias e Abono Pecuniário
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2018
13º SALÁRIO
Entenda o Cálculo dos Avos Para Pagamento da Primeira Parcela do 13º Salário em 30/11/2018
ESOCIAL
Cadastro Nacional de Obras (CNO) no eSocial – Substituição do CEI
ARTIGOS E TEMAS
Adicional de Periculosidade – Entenda o Cálculo da Média Para o 13º Salário
Entenda Como se Caracteriza o Acúmulo de Funções
Novo Decreto Sobre a Contratação de Aprendiz
JULGADOS TRABALHISTAS
Ex-Sócios não Respondem por Dívidas Trabalhistas se Saíram Mais de Dois Anos Antes da Ação
TRT Determina Suspensão de CNH de Sócios Executados
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Férias e 13º Salário
Reforma Trabalhista na Prática
Manual do Empregador Doméstico

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Entenda o Cálculo dos Avos Para Pagamento da Primeira Parcela do 13º Salário em 30/11/2018

Lei 4.749/65, em seu artigo 2º, impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de Novembro, ou seja, até a próxima sexta-feira 30/11/2018.

A apuração do valor do adiantamento do 13º salário é feita em avos (meses), considerando sempre o período de Janeiro a Novembro do respectivo ano, ou seja, a cada mês trabalhado durante este período, conta-se 1 avo.

Assim, se o empregado está trabalhando desde Janeiro de 2018 (sem afastamentos), terá direito a receber 50% do salário vigente na data do pagamento (Novembro), muito embora o Decreto 57.155/65, dispõe que o adiantamento pode ser sobre o salário vigente no mês anterior (Outubro).

Se o empregado foi admitido no decorrer do ano de 2018 ou esteve afastado por doença, o pagamento deverá ser feito com base no número dos avos (meses) trabalhados até Novembro, sendo considerado como mês integral trabalhado, a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados durante determinado mês.

Assim, se o empregado foi admitido em 12 de Julho, terá direito a receber como adiantamento, metade (50%) do salário proporcional a 5/12 avos trabalhados (Julho a Novembro).

Da mesma forma é a contagem para o empregado que se afastou por doença entre Abril e Julho, condição que lhe dará direito a receber 50% como adiantamento de 13º salário, proporcional a 7/12 avos trabalhados, já que de Janeiro a Novembro trabalhou 7 meses e ficou 4 meses afastado.

Nota: Embora nos casos proporcionais a contagem seja até Novembro, nada impede, tanto no caso de admissão quanto no caso de afastamento acima mencionados, que a empresa pague o adiantamento de 13º salário considerando os avos sempre de Janeiro a Dezembro, o que irá beneficiar o empregado.

Veja outras situações importantes no pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário no Guia Trabalhista Online:

Férias e 13º Salário

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Segunda Parcela do 13º do INSS Começa a Ser Depositada Hoje 26/11/2018

Aposentados e pensionistas começam a receber a segunda parte do abono anual, conhecido como 13º Salário, a partir de hoje 26/11/2018.

O depósito será realizado na folha de pagamento mensal do INSS, de 26 de novembro a 7 de dezembro, conforme a Tabela de Pagamentos de Benefícios abaixo:

calendariobeneficios2018

Em todo o país, 30,1 milhões de benefícios receberão a segunda parcela do 13º, totalizando R$ 21,4 bilhões, referentes aos benefícios que dão direito ao abono.

Deste total, 2,6 mil são benefícios pagos a segurados em decorrência de legislação específica, como aposentadorias e pensões de anistiados,  o que representa o valor de R$ 4,5 milhões.

Veja abaixo a tabela com os valores (totais) da segunda parcela do abono anual por unidade da federação. É nesta segunda parcela que pode ser realizado o desconto Imposto de Renda.

A primeira parcela que correspondeu a 50% do valor de cada benefício foi antecipada para os segurados em agosto deste ano.

Em todo o país, 29,7 milhões de benefícios receberam  a primeira parcela do 13º, totalizando R$ 20,7 bilhões, referentes aos benefícios previdenciários com direito ao abono.

Quem recebe

Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário de:

No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV) não têm direito ao abono anual.

Fonte: Previdência Social – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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