Adicional de Periculosidade – Entenda o Cálculo da Média Para o 13º Salário

O valor do adicional de periculosidade pago a todos os trabalhadores será de 30% (trinta por cento) sobre o salário base (inclusive aos eletricitários), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, horas extras, adicional noturno e etc.

Entretanto, com a Resolução TST 214/2016 (que alterou a Súmula 191 do TST),  aos eletricistas que já tinham contrato firmado antes de dez/12, o cálculo do adicional de periculosidade é de 30% sobre o total das parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 193 da CLT.

Incidência no Pagamento do 13º Salário

adicional de periculosidade (APer), assim como o de Insalubridade, o adicional noturno, horas extras e etc., também deve fazer base para cálculo da remuneração do 13º Salário.

Como o cálculo é sobre o salário base, basta aplicar o percentual respectivo para somar ao salário.

No exemplo hipotético abaixo, o empregado foi promovido à eletricista a partir de abr/18, percebendo em folha de pagamento durante o ano, os seguintes valores de adicional de periculosidade e horas extras:

  • salário base: R$1.650,00

  • período de 13º Salário: jan/18 a Dez/18

  • Número de Meses em atividade periculosa durante o ano: 9 meses (abr/18 a dez/18)

adic-periculosidade-media-13salario

Partindo dos dados apresentados acima, o cálculo do adicional de periculosidade para composição da remuneração do 13º Salário seria o seguinte:

adic-periculosidade-media-13salario-calculos

Como este empregado foi promovido a eletricista em abr/18, ou seja, depois de dez/12, o adicional de periculosidade deste empregado não será calculado considerando todas as verbas salariais recebidas no ano (média de horas extras e adicional noturno), já que este reflexo é garantido somente aos empregados eletricistas que já tinham contrato firmado neste cargo antes de dez/12.

Nota: O direito ao recebimento do adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Boletim Guia Trabalhista 21.11.2018

GUIA TRABALHISTA
Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Jornada de Trabalho – Apuração Efetiva das Horas no Espelho Ponto
Férias Coletivas – Requisitos – Exemplos de Cálculos – Fracionamento Com a Reforma Trabalhista
13º SALÁRIO
Aspectos Específicos que Afetam o Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Fique Atento!
ESOCIAL
eSocial – Como Tratar Casos Excepcionais de Alteração de Número de CPF
eSocial – Como Funciona na Prática as Alterações de Versões de Leiautes
ORIENTAÇÃO
Prazo para Entrega de Documentos do Salário Família Acaba em Novembro
ARTIGOS E TEMAS
Benefícios da Capacitação Profissional
Atestado Médico e a Limitação Como Suposto Meio Para Pagamento dos 15 Primeiros Dias
Médicos Cubanos – Subsídio ao Governo Socialista em Detrimento aos Direitos Trabalhistas
JULGADOS TRABALHISTAS
Não é Discriminatória a Dispensa se a Empresa Desconhece a Doença Grave do Empregado
Sistema de Autogestão de Jornada de Trabalho Previsto em Norma Coletiva é Válido
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais
Manual de Sociedades Cooperativas
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Aspectos Específicos que Afetam o Cálculo do 13º Salário – Fique Atento!

Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário (em novembro), o empregador deverá considerar alguns aspectos específicos que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:

Empregados afastados durante o ano: neste caso o empregador deverá verificar o período e o motivo do afastamento, tendo em vista que tais condições podem afetar diretamente o número de avos que o empregado terá direito a receber.

Veja abaixo os principais motivos de afastamento que podem ocorrer:

Empregados admitidos, demitidos e em férias no decorrer do ano:

  • Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional do adiantamento;
  • Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo.
  • Verificar os empregados que receberam o adiantamento quando do recebimento das férias (entre janeiro e outubro) e tenham tido aumento salarial ou média salarial para pagamento da diferença.

Admitidos, demitidos e em férias durante o mês de novembro:

  • Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito ao adiantamento;
  • Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão recebendo o adiantamento;
  • Férias: verificar os empregados que já receberam o adiantamento por ocasião das férias e por isso, não devem receber na folha de pagamento de novembro, salvo os casos em que há diferença.

Remuneração Variável:

  • Apurar as médias para o cálculo do adiantamento (médias de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões, entre outras).
  • Verificar os acordos e convenções coletivas de trabalho, pois estas normas podem estabelecer cálculos diferentes destas médias (anuais, semestrais, trimestrais).

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Férias e 13º Salário

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Médicos Cubanos – Subsídio ao Governo Socialista em Detrimento aos Direitos Trabalhistas

O programa Mais Médicos (criado em 2013 pelo Governo Dilma), decorre de um acordo que permite a vinda de médicos cubanos através da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), a qual contrata os médicos, recebe os valores do Governo Brasileiro e repassa ao Governo Cubano.

O valor pago atualmente pelo Governo Brasileiro é de R$ 11.865,60. Entretanto, os médicos cubanos recebem cerca de apenas R$ 3.000,00 deste valor, repassando a maior parte (cerca de R$ 8.865,00) para o Governo Cubano.

A Lei 6.815/1980, regulamentada pelo Decreto 86.715/81, que definiu a situação jurídica dos trabalhadores estrangeiros no Brasil e criou o Conselho Nacional de Imigração (Cnig) – órgão do Ministério do Trabalho e Emprego responsável, entre outras coisas, pela formulação da política de imigração e coordenação de suas atividades no País.

Nos termos da legislação vigente, os direitos trabalhistas dos estrangeiros contratados para trabalhar no Brasil, devem seguir o que determina a legislação brasileira, já que prevalece a lei do local onde o trabalho é realizado, conforme entendimento do TST abaixo:

(…). C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ, PETROBRAS. (…).  2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA FISCALIZAÇÃO DE QUESTÕES INERENTES À CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR ESTRANGEIRO. A obrigação dos entes da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços insurge expressamente dos artigos 58, III, e 67, da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, inclusive, foi editado o item V da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (…). Conforme se depreende do acórdão transcrito, o Regional acresceu à condenação da Petrobras, tomadora dos serviços, a obrigação de fiscalizar as empresas com as quais possui contratos de prestação de serviços para que estas somente contratem estrangeiros por contrato de trabalho, segundo as normas da legislação trabalhista brasileira, respeitando a proporcionalidade de 2/3 entre empregados brasileiros e estrangeiros, e que tenham ingressado no país com visto temporário de trabalho, bem como para que elas respeitem os direitos trabalhistas previstos na legislação brasileira para os estrangeiros contratados que executem tarefas no território nacional, por entender que se tratava de obrigação legal incluída na Lei nº 8.666/93 a teor da Súmula nº 331 do TST e de obrigação contratual ante a imposição judicial para que estabeleça nos seus futuros contratos de prestação de serviços a exigência de cumprimento dos preceitos trabalhistas – principalmente no que se refere à contratação de estrangeiros, que só poderão exercer atividade remunerada em território nacional mediante visto temporário de trabalho -, e para que impeça a entrada ou o embarque de empregados estrangeiros das prestadoras que não possuíssem tal visto. (…). A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Ocorre que a aludida fiscalização pela tomadora do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora se relaciona normalmente à verificação do pagamento das verbas trabalhistas e do recolhimento do FGTS e do INSS. Contudo, nela não se inserem as questões inerentes à contratação do trabalhador estrangeiro, como averiguar a observância da proporcionalidade de 2/3 entre brasileiros e estrangeiros e do ingresso no país com visto temporário de trabalho, especialmente considerando se tratar de atribuições do Ministério do Trabalho, nos termos dos artigos 626 da CLT e 27, XVIII, “c” e “g”, da Lei nº 10.683/2003, com a redação dada pela Medida Provisória nº 726/2016 (artigo 27, XXI, “c” e “g”, da Lei nº 10.683/2003 na redação anterior). Recurso de revista conhecido e provido. (ARR – 67300-77.2005.5.01.0057, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).

O art. 651 da CLT estabelece que ainda que o trabalhador tenha sido contratado no exterior ou em lugar diferente do local de trabalho, a Justiça a ser aplicada no caso de descumprimento da legislação é a da localidade onde o empregado atua.

Se a lei a ser aplicada deve ser a brasileira, os médicos cubanos deveriam ter o direito não só ao recebimento do valor integral do salário pago, mas também aos seguintes direitos:

  • Férias;
  • 13º salário;
  • Adicionais (horas extras, insalubridade, periculosidade, se houver);
  • FGTS;
  • Multa de 40%;
  • Jornada de trabalho de 44 horas semanais;
  • Descaso semanal remunerado;
  • Direitos previdenciários;
  • Dentre outros.

Todos estes direitos foram e ainda estão sendo violados pelo Governo Brasileiro ao longo destes anos.

Fica claro que o programa criado com o Governo Cubano visa mais a escravidão destes médicos com o único intuito de financiar aquela ditadura. Tanto que o médico cubano sequer tem a liberdade de decidir se submeter às exigências do Brasil (revalidação dos diplomas) para continuar no país, nem o direito de receber 100% do salário pago, já que o Governo Cubano mantém suas famílias reféns para garantir seu retorno, uma democracia e uma liberdade que não se comprova na prática pelo socialismo.

Não justifica a violação de direitos trabalhistas para assegurar o direito à saúde. O Estado Brasileiro deve promover o direito ao trabalho e à saúde, sem que o indivíduo ou a sociedade seja prejudicada, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.

A bem da verdade, o Governo Federal abandonou a saúde ao longo do tempo, reduzindo cada vez mais o orçamento, deixando milhares de brasileiros em corredores de hospitais totalmente desamparados, quando não raramente, estes pacientes se tornam mais um nas estatísticas de falecido pelo descaso da saúde pública.

Segundo o MEC, o número de estudantes de medicina que ingressam anualmente nas universidades brasileiras é de aproximadamente 170 mil, com cerca de quase 30 mil formados por ano. A eventual saída dos médicos cubanos não deveria afetar o atendimento. Médicos não faltam.

Infelizmente os pequenos municípios não possuem estrutura para pagar bons salários aos médicos, o que se comprova pelos editais de concursos, cuja remuneração varia entre 3 e 5 mil reais por mês, não atraindo estes profissionais para estas pequenas cidades. Por isso a grande maioria acaba se concentrando nos grandes centros, onde aparecem maiores oportunidades de boas remunerações.

Para solucionar a situação, basta que o Governo Federal faça o mesmo investimento aos médicos brasileiros, oferecendo os mesmos R$ 12 mil reais pagos aos médicos (Governo) cubano. A ajuda do Governo Federal com a participação do município no pagamento dos médicos, certamente irá atrair estes profissionais.

O problema da saúde não é falta de médicos, mas a falta de estrutura e de reconhecimento a estes profissionais que tanto se dedicaram para se formar, e que precisam de um mínimo de dignidade e despreocupação financeira, para prestar um bom atendimento até nos pequenos municípios.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Boletim Guia Trabalhista 14.11.2018

GUIA TRABALHISTA
Salário Fixo – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Trabalho Rural – Férias e 13º Salário
Gratificação paga aos Empregados – Integração nas Médias 13º Salário
ESOCIAL
ESocial – Publicada a Versão 2.5 do Leiaute do eSocial
13º SALÁRIO
Sinopse – Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário
13º Salário – Confira a Incidência de Encargos Sobre a 1ª Parcela
ORIENTAÇÕES
Novo Modelo do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)
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Contribuição de INSS Sobre Aviso Prévio Indenizado – Obrigatoriedade Ilegal
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TST Invalida Acordo Assinado por Sindicato sem Concordância Expressa de Empregado
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Reforma Trabalhista na Prática
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

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