Empresa Consegue Retirar 13º Proporcional Deferido a Auxiliar Despedido por Justa Causa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação, de uma grande industria de cigarros, o pagamento do 13º Salário proporcional a um auxiliar de produção dispensado por justa causa em função de abandono de emprego.

De acordo com os ministros, o 13º proporcional, previsto no artigo 3º da Lei 4.090/1962, só é devido nas rescisões sem justa causa do empregado.

O auxiliar pretendeu na Justiça a conversão do motivo de sua demissão para despedida imotivada, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou válida a conduta da empresa fundamentada nas diversas faltas injustificadas do empregado ao serviço.

No entanto, a sentença determinou o pagamento do 13º Salário proporcional, o que motivou recurso da empresa à segunda instância.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o entendimento de que o auxiliar de produção tinha direito a essa parcela salarial. Segundo a Súmula 93 do TRT-RS, a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º Salário proporcional.

No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 3º da Lei 4.090/1962.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que, conforme esse dispositivo, o empregado despedido sem justa causa tem direito ao 13º Salário proporcional. “Limitado o pagamento somente à hipótese de dispensa sem justa causa, exclui-se, por consequência, a condenação no processo em que houve o reconhecimento da despedida motivada”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-20581-38.2014.5.04.0251.

Fonte: TST – 02.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Ministra do Trabalho é Condenada por Descumprir Direitos Trabalhistas

Seria cômico, se não fosse trágico. Ter como protagonista de violação dos direitos trabalhistas a própria Ministra do Trabalho deveria ser algo surreal, mas já não nos surpreende tais notícias, tendo em vista que as indicações para a ocupação de tais cargos estão distantes de qualificações técnicas, pois são meramente políticas e de troca de interesses.

A nova Ministra, filha do ex-deputado Roberto Jefferson condenado no mensalão, votou contra a investigação do Presidente Temer. Temer a nomeou para assumir o Ministério do Trabalho após reunião com o próprio pai da nova Ministra. O cargo está vago depois que Ronaldo Nogueira (PTB-RS) deixou o posto para retomar as atividades como deputado na Câmara dos Deputados.

Do Processo

A Ministra do Trabalho Cristiane Brasil foi condenada (em primeira e segunda instância) pela Justiça do Trabalho a pagar mais de R$ 60 mil a um motorista que lhe prestava serviços.

Na ação, o motorista declarou que trabalhava de segunda à sexta das 06:30h as 22:00h, com uma hora de intervalo. Declarou ainda que recebia R$ 4.000,00 mensais, sendo R$ 3.000,00 em conta bancária e R$ 1.000,00 em espécie (por fora).

No processo, oriundo da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a Ministra indicou uma preposta para representá-la. Ao ser questionada sobre os fatos, a preposta relatou o seguinte:

“Indagada, disse que não sabe dizer qual foi a importância estabelecida entre a Sra. Cristiane e o Sr. Fernando, como contraprestação dos serviços; que não sabe dizer quantos dias na semana o autor se ativava em prol da reclamada e de seus filhos; que não faz ideia do horário de trabalho do autor. ENCERRADO”.

Diante do desconhecimento dos fatos relatados pela preposta, o juiz de primeira instância decretou a revelia da Ministra, aplicando a confissão ficta dos fatos relatados pelo empregado, excluindo inclusive a peça contestatória dos autos, nos seguintes termos:

“Após o depoimento pessoal da preposta, verificou-se – sem maiores dificuldades – flagrante desconhecimento dos fatos controvertidos tratados nesta ação trabalhista, razão pela qual reputo a representação da reclamada irregular, declaro sua revelia, e lhe aplico os efeitos da confissão ficta. Excluo neste momento defesa e documentos que a acompanham.”

Por não ter feito registro do empregado na CTPS e não ter pago vários outros direitos trabalhistas durante a vigência do contrato de trabalho, a Ministra foi condenada (em primeira instância) na obrigação e pagamento dos seguintes direitos:

  • Reconhecimento do vínculo de emprego no período de 29/11/2011 a 10/01/2015 na função de motorista;
  • Fazer anotações na CTPS;
  • Pagamento de 39 dias de aviso prévio;
  • Pagamento do 13º Salário de 2011 a 2014;
  • Pagamento de Férias + 1/3 (em dobro) em relação ao período aquisitivo 2011/2012 e 2012/2013;
  • Pagamento de Férias + 1/3 (simples) em relação ao período aquisitivo 2013/2014;
  • Pagamento de Férias proporcionais + 1/3 (1/12 avos);
  • Pagamento da multa do art. 477 da CLT;
  • Pagamento da multa do art. 467 da CLT;
  • Pagamento do FGTS de todo o período contratual reconhecido + multa de 40% sobre o total atualizado;
  • Pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal e reflexos sobre todas as verbas deferidas;
  • Pagamento do DSR sobre as horas extras;
  • Pagamento de multa diária de R$ 400,00 (limitada a R$12.000,00) em caso de descumprimento da anotação da CTPS no prazo de 30 dias;
  • Pagamento de multa por interposição de embargos declaratórios procrastinatórios (visando retardar o andamento do processo);
  • Pagamento de multa por litigância de má-fé;

Com base no salário e nos direitos devidos ao motorista, o Juiz de primeira instância atribuiu em R$ 2.000,00 as custas do processo devidas pela Ministra, calculadas sobre o valor provisório da causa de R$ 100.000,00.

Inconformada, a Ministra recorreu ao TRT/RJ (segunda instância) requerendo a nulidade da sentença, o afastamento da revelia aplicada, o não reconhecimento do vínculo empregatício, a não aplicação das multas do art. 477 e 467 da CLT, o não pagamento do FGTS com 40%, a não aplicação da indenização substitutiva do seguro desemprego e nem o pagamento das horas extras e as multas aplicadas por embargos de declaração procrastinatórios e litigância de má-fé.

Ao analisar o Recurso Ordinário da Ministra o TRT afastou as seguintes condenações de primeira instância:

  • Multa do art. 467 da CLT (por ausência de previsão legal);
  • Multa do art. 477 da CLT (por ausência de previsão legal);
  • O pagamento do FGTS + a multa de 40% (o FGTS era um direito facultativo e não obrigatório ao empregador doméstico à época da vigência do contrato (de 29/11/2011 a 02/01/2015);
  • O pagamento de horas extras (somente passou a ser obrigatório o controle de jornada dos domésticos, gerando o direito ao pagamento de horas extraordinárias a partir da Lei Complementar 150/2015);
  • O pagamento de multa por interposição de embargos declaratórios procrastinatórios;
  • Pagamento de multa por litigância de má-fé;
  • O TRT deixou de reconhecer o pedido da não aplicação da indenização substitutiva do seguro desemprego tendo em vista que sequer houve pedido do autor;

Com base no novo julgamento, os Desembargadores da 10ª Turma do TRT/RJ reduziram as custas para R$ 1.000,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.

O recurso para afastar a decretação da revelia não foi acatado pelo TRT/RJ, sob o fundamento de que “apesar de a ré ter comparecido à assentada do dia 08/09/2015 (ID: f9ca11e), devidamente assistida pela advogada (…), a preposta presente à audiência em prosseguimento (ID: 053d7c1) não tinha conhecimento dos fatos discutidos na presente reclamatória, o que vai de encontro ao § 1º, do art. 843, da CLT, e à Súmula 377 do C. TST.”

Tenha acesso à íntegra da sentença e do acórdão disponibilizados pelo site do TRT/RJ.

O processo já transitou em julgado (não cabe mais recurso) e segue na fase de execução para que a Ministra pague a condenação cujo valor, considerando o montante devido ao motorista e a parte previdenciária, ficou em mais de R$ 60 mil. Processo nº 0010538-31.2015.5.01.0044.

Fonte: TRT/RJ – 08/01/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Solicitação do Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário nas férias – Prazo Encerra em Janeiro

O pagamento da primeira parcela, prevista no artigo 2º, § 2º da Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina (13º salário) instituída pela Lei 4.090/62, estabelece que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano.

Assim como no caso do pagamento da 1ª parcela em novembro, para o cálculo do adiantamento do 13º salário por ocasião das férias deverão ser consideradas, se houver, as médias de comissão, horas extras e demais adicionais.

Portanto, para o empregado que tenha férias programadas no mês de agosto, por exemplo, e queira receber o adiantamento da primeira parcela juntamente com as férias, terá que solicitá-la até o final do mês de janeiro.

O valor do adiantamento referente à 1ª parcela corresponde a 50% do salário do mês anterior ao gozo de férias.

Neste caso, se o empregado tiver direito ao pagamento de adicionais, o valor da 1ª parcela será o correspondente a 50% da média apurada de janeiro a julho do corrente ano. O total da 1ª parcela será a soma dos 50% do salário mais os 50% das médias apuradas.

Nada obsta, no entanto, que, decorrido este prazo sem que o empregado tenha feito a solicitação, o empregador ainda assim possa, facultativamente, fazer o pagamento do adiantamento junto com as férias.

Contudo, é mister que a empresa esteja atenta para as normas coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional, a qual poderá firmar prazo diverso (mais benéfico) do previsto em lei.

Férias e 13º Salário

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IRF sobre Complemento do 13º Salário

Em caso de décimo terceiro salário pago parceladamente após dezembro, o valor do IRRF a ele relativo, deve obedecer à regra fixada no § 3º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

Os valores do décimo terceiro salário pagos parceladamente a partir de dezembro e os respectivos valores do IRRF devem ser informados na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) referente ao ano-calendário em que cada parcela for paga.

Bases: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 638.  Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. art. 13 e Solução de Consulta Cosit 633/2017.

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Empregador Doméstico: Guias de Dezembro e do 13º Salário Vencem dia 05/01

Os empregadores domésticos devem ficar atentos ao vencimento das guias DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) da competência Dezembro e do Décimo Terceiro Salário, que ocorrerá no dia 05/01/2018.

O sistema ficará indisponível a partir de 06/01/2018, com previsão de retorno no dia 08/01/2018. Nesse período, haverá manutenção para otimização do sistema, que trará diversas funcionalidades de navegação, com tela mais limpa, atalhos e uma linha do tempo para acessar as folhas de pagamento. É recomendável que os usuários façam quaisquer ajustes ou resolvam pendências até o dia 05/01/2018.

Folha de Pagamento de Janeiro

A folha de Janeiro/2018 será disponibilizada apenas quando forem divulgadas as Tabelas de Alíquotas e Salário Família do INSS para 2018, previsto para ocorrer até dia 15/01/2018.

Fonte: Portal do eSocial – Adaptado pelo Guia Trabalhista


Manual do Empregador Doméstico

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