Prazo Para Solicitação da 1ª Parcela 13º Salário por Ocasião das Férias Encerra dia 31/01

O pagamento da primeira parcela, prevista no artigo 2º, § 2º da Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, estabelece que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano.

Assim como no caso do pagamento da 1ª parcela em novembro, para o cálculo do adiantamento do 13º salário por ocasião das férias deverão ser consideradas, se houver, as médias de comissão, horas extras e demais adicionais.

Portanto, para o empregado que tenha férias programadas no mês de agosto, por exemplo, e queira receber o adiantamento da primeira parcela juntamente com as férias, terá que solicitá-la até o final do mês de janeiro a seu empregador.

Nada obsta, no entanto, que, decorrido este prazo sem que o empregado tenha feito a solicitação, o empregador ainda assim possa, facultativamente, fazer o pagamento do adiantamento junto com as férias.

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GPS – Recolhimento – 13º Salário

No pagamento da segunda parcela do 13º salário ou por ocasião da rescisão contratual desconta-se do empregado o INSS incidente, tomando-se por base o respectivo salário de contribuição conforme tabela de contribuição dos segurados.

Para determinação da base de cálculo para a contribuição do INSS deverá ser usado o valor bruto do décimo terceiro salário sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado (do salário do mês), as alíquotas normais de contribuição, observando-se o valor do teto máximo de contribuição vigente no mês de dezembro.

A GPS deverá ser preenchida normalmente, inclusive no que se refere ao código de pagamento, exceto quanto ao campo 4:

  • Campo 4 – Competência (mês/ano): utilizar a competência 13 (treze) e para o ano 4 (quatro) dígitos.

O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Veja maiores detalhamentos no tópico 13º Salário – Desconto e Recolhimento do INSS, no Guia Trabalhista Online.

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Notícias Trabalhistas 14.12.2016

NOVIDADES

Lei 13.369/2016 – Dispõe sobre a garantia do exercício da profissão de designer de interiores e ambientes e dá outras providências.

Resolução CFM 2.148/2016 – Republicação Parcial – Dispõe sobre a homologação da Portaria CME nº 01/2016, que disciplina o funcionamento da CME, CFM, AMB e CNRM.

Resolução CFM 2.149/2016 – Republicação Parcial – Homologa a Portaria CME nº 02/2016, que aprova a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades.

AGENDA

15/12 – Pagamento de INSS dos contribuintes facultativos e contribuintes individuais competência nov/16.

20/12 – 13º Salário – Pagamento da 2ª Parcela das empresas em geral, inclusive empregadores domésticos.

 IRRF – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte competência nov/16.

– GPS – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias das Empresas e Equiparadas, Inclusive dos Parcelamentos REFIS, PAES e PAEX competência nov/16.

– Recolhimento do INSS sobre o valor total do 13º salário das empresas em geral, inclusive dos empregadores domésticos.

GUIA TRABALHISTA

Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Cláusula da Não Concorrência

Escala de Revezamento DSR nos Turnos de Revezamento

Viagem a Serviço – Cômputo de Horas

ARTIGOS E TEMAS

13º Salário – Desconto de INSS e Imposto de Renda

Empregado Que Não Quer Mais Trabalhar na Empresa Deve Agir Com Fair Play

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Menor Sob Guarda Tem Direito a Receber Pensão em Caso de Morte do Tutor

Juiz só Pode Dispensar Perícia na Concessão de Benefício se Houver Provas Inequívocas

DESTAQUES

Trabalhador é Condenado em Má Fé Por Ajuizar Uma Segunda Ação Idêntica à Primeira

Empresário é Condenado Por Apresentar Documentos Falsos à Justiça do Trabalho

Empresas do Simples Deverão Ter Certificado Digital em 2017

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13º Salário – Desconto de INSS e Imposto de Renda

No pagamento da segunda parcela do 13º salário ou por ocasião da rescisão contratual ocorrida durante o mês de dezembro, desconta-se do empregado o INSS incidente e o imposto de renda.

Para fins de apuração dos respectivos encargos toma-se por base o valor bruto do décimo terceiro salário (sem abater o adiantamento da 1ª parcela), aplicando-se, em separado (do salário do mês), as alíquotas normais de contribuição da tabela de INSS e do imposto de renda.

A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário de contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário de contribuição.

Exemplo

Empregado possui 2 empregos e percebe  mensalmente R$1.400,00 no emprego “A” e R$2.100,00 no emprego “B”.

Tanto o empregador “A” quanto o empregador “B” deverão descontar a contribuição previdenciária sobre o 13º salário do empregado com base na alíquota que resultar o somatório das remunerações, ou seja, R$3.500,00.

Neste caso, considerando a tabela de INSS de dezembro/16, a alíquota a ser aplicada com base no somatório será de 11%.

Caso o somatório dos valores ultrapasse o teto do salário de contribuição, o empregado segurado poderá eleger qual a fonte pagadora irá efetuar o desconto por primeiro, cabendo à segunda fonte pagadora, efetuar o desconto da diferença até o limite máximo de contribuição.

Nota: Para a apuração do valor da contribuição Previdenciária por parte da empresa não há limite de contribuição, ou seja, toma-se por base a remuneração integral do 13º salário.

O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Havendo rescisão do contrato de trabalho, inclusive no mês de dezembro, o recolhimento do INSS sobre o décimo terceiro salário pago deverá obedecer ao regime de competência normal, ou seja, será no prazo normal do recolhimento da folha de pagamento que é realizado no início do mês seguinte ao da competência.

Veja exemplos de cálculos no tópico Empregos Simultâneos e 13º Salário – 2ª Parcela do Guia Trabalhista Online.

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Interferência das Faltas no Cálculo do 13º

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses de 31, 30 e 28 dias em que faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.

Exemplo:

Um empregado teve 58 faltas no período de janeiro a dezembro, as quais estão distribuídas da seguinte forma:

faltas13salario

O empregado terá direito a 10/12 avos de 13º Salário, pois:

  • No mês de fevereiro, faltou 14 dias e trabalhou 14 dias;
  • No mês de novembro, faltou 16 dias e trabalhou  14 dias.

Observe-se que no mês de julho, mesmo faltando 15 dias, ainda trabalhou 16 dias, mantendo-se o direito ao avo do 13º Salário.

Lembramos, ainda, que os domingos, destinados ao descanso semanal remunerado, serão considerados como faltas, desde que descontados na folha de pagamento do empregado.

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