Empresa é Acionada Judicialmente Por Não Contratar Trabalhadores Com Deficiência

Em 1991, foi sancionada a lei 8.231, a chamada lei de cotas, para inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. O texto diz que empresas com mais de 100 empregados estão obrigadas a ter no seu quadro beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

A “Lei de Cotas” define como pessoas com deficiência aqueles com “anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere limitação para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”, e os reabilitados pelo INSS, aqueles trabalhadores que, por conta de acidente de trabalho, ficaram com a capacidade física ou mental debilitada.

Clique aqui e saiba das condições impostas  à empresa pelo Ministério Público do Trabalho.

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Programa 5 “S” – Uma Prática Que Gera Resultados

O programa 5S é uma ferramenta, dentre várias que conhecemos no mercado, utilizado para implantar o Sistema de Qualidade Total em uma empresa, em uma instituição e por que não, na vida profissional e pessoal de cada indivíduo.

Este método surgiu no Japão pós-guerra com a finalidade de reestruturar, organizar e melhorar a produção das indústrias japonesas, tendo como objetivo superar a crise de competitividade.

O conceito do método 5S assim é chamado por ser composto por 5 palavras que começam com a letra “S”: Seiri, Seiton, Seisou, Seiketsu e Shitsuke.

A aplicação deste método deve ser efetuada com critérios, supervisionada e orientada por uma equipe de implantação, a qual é responsável por conduzir o processo, orientando, esclarecendo dúvidas e fazendo visitas rotineiras nas áreas ou setores envolvidos.

A autodisciplina requer de cada empregado a consciência e um constante aperfeiçoamento em atitudes diárias no uso da criatividade em sua atividade, na comunicação interpessoal, no compartilhamento de valores, onde cada empregado possa buscar desenvolver seu próprio senso de ordenação, assumindo o compromisso com a metodologia adotada, de modo que, fazendo sua parte, possa contribuir para o desenvolvimento do todo.

Clique aqui e leia a íntegra do artigo.

Notícias Trabalhistas 09.11.2011

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Decreto Nº 7.602/2011 – Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Instrução Normativa RFB 1.209/2011 – Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.

 

GUIA TRABALHISTA

Trabalho Temporário – Contratação Final de Ano
Descanso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras
Comissionistas – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio

 

GESTÃO DE RH

Horas In Itinere Pode ser Configurada Também Pela Espera e Não Somente Pelo Trajeto

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Não cabe indenização em acidente de trabalho quando a culpa é exclusiva da vítima
Doméstica que trabalha três dias na semana vai receber mínimo proporcional
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS

Fixação de Valor de Salário Mínimo por Decreto é Questionada no STF
MEC Aumenta Rede de Educação Profissional e Tecnológica Pelo PRONATEC

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Aposentadoria rural não pode ser concedida se o cônjuge já trabalhou em atividades urbanas
Empresa Restituirá INSS de Valores Pagos com Benefício de Pensão por Morte em Ação Regressiva

 

DESTAQUES E ARTIGOS

Aviso Prévio Proporcional – Prejuízo ao Trabalhador?

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cargos e Salários – Método Prático
Cálculos Trabalhistas
Segurança e Saúde Ocupacional

Ação Regressiva Acidentária – Construtora Restituirá INSS Valores Pagos com Benefício de Pensão por Morte

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que a morte do trabalhador foi causada por negligência da empresa. Com isso, a AGU conseguiu que a firma fosse condenada a ressarcir os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como benefício acidentário de pensão por morte, além do pagamento das parcelas que ainda serão custeadas pela empresa.

A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), com auxílio da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), atuou para obter o ressarcimento dos valores pagos à dependente do segurado vítima fatal do acidente do trabalho.

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Aviso Prévio – O Poder Legislativo Reclama Sem Razão do Judiciário Legislar

O Estado Brasileiro está organizado por 3 (três) poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), cada qual com sua competência para atuar de forma independente e harmônica entre si, de modo a atender aos anseios e expectativas da população, consoante o que assegura a Constituição Federal.

O Poder Judiciário, invocado a dar solução a determinado litígio, por inúmeras vezes se vê órfão de legislação que possa se basear para dar uma resposta adequada e justa às partes, por consequência, é obrigado a “legislar” para dar conta do que dispõe o art. 126 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.”

Como bem conhecido, o art. 7, inciso XXI da Constituição assegura o direito a 30 dias de aviso prévio. No entanto, o referido dispositivo estabelece que o aviso seja proporcional ao tempo de serviço nos termos da lei, ou seja, desde sua promulgação a Carta Maior já clamava ao Congresso Nacional pela regulamentação desta proporcionalidade por meio de lei.

Passados mais de 20 anos o Congresso Nacional se manteve inerte sobre a regulamentação. No entanto, o STF resolveu “cutucar” o Legislativo ao julgar procedente os Mandados de Injunção propostos por quatro trabalhadores que reclamavam o direito assegurado pelo art. 7º, inciso XXI da CF.

É lamentável presenciar o Legislativo, mesmo de posse de todas as informações necessárias, julgamentos e situações que são alvos de tantos litígios e quem deveria trazer soluções a estas controvérsias, acabam por fomentar ainda mais e provocar o sufocamento do Judiciário. Clique aqui e veja a íntegra do artigo.