Notícias Trabalhistas 13.07.2011

CLT

Lei 12.437/2011 – Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Lei 12.440/2011 – Acrescenta Título VII-A à CLT, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei 8.666/1993.

 

NORMAS TRABALHISTAS

Lei 12.436/2011 – Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

Lei 12.441/2011 – Altera a Lei 10.406/2002, para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Lei 12.435/2011 – Altera a Lei 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

 

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Resolução CRPS 7/2011 – Edita o Enunciado nº 32 do Conselho de Recursos da Previdência Social. Aposentadoria Especial –  Enquadramento por categoria profissional.

 

 

 

 

 

 

A Busca do Lucro na Construção Civil e a Terceirização Desenfreada – Passivo Trabalhista

Um dos setores responsáveis pelo grande crescimento na geração de novos empregos nos últimos meses é, com certeza, o da construção civil que, independentemente da região, tem sido alvo de grandes investidores na busca do lucro imediato.

A demanda por novos imóveis, seja pela melhora na condição financeira dos profissionais ou pelas medidas adotadas pelo Governo para proporcionar melhores condições de financiamento aos mutuários, tem gerado o grande aquecimento neste setor. Por consequência, isto também gerou o interesse de profissionais, que até então tinham mudado de área, a voltarem a atuar na área pela melhoria nos rendimentos, dada a escassez de mão de obra no mercado de trabalho.

As grandes empresas não possuem infraestrutura nem pessoal suficiente para atender toda essa demanda, o que provoca a contratação de pequenas e médias empresas a atuarem de forma terceirizada.

Esta terceirização, principalmente na construção civil, muitas vezes é feita de forma desenfreada, pois as construções de novas obras possuem prazos estabelecidos para o término e não raramente, os fins justificam os meios para que este prazo seja atendido.

Geralmente as grandes empresas possuem as empresas de confiança para terceirizar seus serviços, mas a questão é que estas empresas subcontratam o trabalho a outros empreiteiros (às vezes pessoa física) que atuam de forma informal com pequenos grupos de trabalhadores, descumprindo integralmente as normas trabalhistas.

A terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

É um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.

Para a escolha do prestador de serviços (terceirizado), deve-se avaliar e comparar as propostas, analisando dentre outros fatores que se considerarem importantes, os seguintes itens:

  • Aspectos técnicos;
  • Garantias;
  • Preços;
  • Interesse pelo negócio;
  • Especialidade;
  • Lista de clientes;
  • Cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

A falta de recolhimento de tributos, pagamento de encargos trabalhistas e sociais, bem assim a inobservância das leis trabalhistas por parte do prestador gera o vínculo empregatício presumido e a responsabilidade solidária ou subsidiária

O principal fator aqui analisado é a questão das normas trabalhistas e de medicina e segurança do trabalho que não são verificadas e controladas pelas empresas contratantes.

Muitas empresas terceirizadas não possuem capital sequer para pagar os encargos sociais dos empregados, não realizam exames médicos admissionais ou periódicos, não disponibilizam EPI para seus empregados e não cumprem as normas de segurança exigidas para este tipo de atividade.

O descumprimento destas normas gera um grande passivo trabalhista e a responsabilidade por este passivo, a princípio, é atribuída ao empregador principal que, não cumprindo as determinações legais, irá “presentear” seu contratante (empresa tomadora) a pagar o que for determinado.

Isto pode acarretar, por exemplo, a suspensão das atividades pelo órgão fiscalizador responsável por falta de utilização de equipamentos de segurança, o pagamento de reclamatórias por não cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias ou, até mesmo, arcar com a indenização de pensão vitalícia ao empregado, por conta de um acidente de trabalho gerado por culpa da empresa terceirizada, e que provocou a incapacidade deste empregado.

O entendimento jurisprudencial é que o tomador é responsável (subsidiariamente) pelas obrigações, ou seja, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Veja julgado do TST que assim decidiu com base na Súmula 331 da Corte Superior.

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Nem Todos os Trabalhadores Têm Direito ao Auxílio-Acidente

Auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91 este benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Comprovado a redução da capacidade e tendo o segurado retornado ao trabalho, o referido auxílio será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Consoante o disposto no art. 104 do RPS, bem como no art. 311 da IN INSS 45/2010, têm direito ao benefício o trabalhador:

  • empregado;
  • o trabalhador avulso;
  • segurado especial.

Não recebem esse benefício:

Não dará ensejo ao benefício o caso:

I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

A renda mensal do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício o percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.

O salário de benefício do auxílio-acidente consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

Não há necessidade de requerer o auxílio-acidente. Quando do encerramento do auxílio-doença acidentário, a pericia médica do INSS reconhecerá o direito ao beneficio indenizatório se ficar caracterizada sequela irreversível.

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

Por ter caráter de indenização, tal benefício pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social  exceto aposentadoria ou auxílio doença concedido em razão da mesma patologia que deu origem à sequela. Assim, essa modalidade de benefício, concedida para segurados que recebiam auxílio-doença acidentário, deixa de ser paga se o trabalhador se aposentar ou vier a falecer.

Para atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Auxílio Acidentário no Guia Trabalhista On Line. Conheça a obra Direito Previdenciário (abaixo) e tenha outras informações sobre este de outros benefícios previdenciários, exemplos práticos que demonstram o valor da renda mensal inicial, carência, beneficiários, início e cessação do benefício.

Manual Prático de Direito Previdenciário

Notícias Trabalhistas 22.06.2011

NORMAS TRABALHISTAS

Lei 12.425/2011 – Dispõe sobre alteração da Lei 8.745/1993 no tocante à contratação de professor substituto.

Resolução CNRM 4/2011 – Dispõe sobre o estabelecimento e condições de descanso obrigatório para o residente que tenha cumprido plantão noturno.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Resolução OAB 1/2011 – Altera os arts. 31, 83 e 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei 8.906/1994.

Resolução COFFITO 387/2011 – Fixa e estabelece os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos nas diversas modalidades, prestadas pelo Fisioterapeuta.

Resolução COFFITO 385/2011 – Dispõe sobre o uso da Ginástica Laboral pelo Fisioterapeuta.

 

 

 

 

 

 

Auxílio-Acidente Convertido em Aposentadoria por Invalidez

Após o juízo da Comarca de Aparecida do Taboado ter julgado improcedente o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, A.A. de A. ingressou com a Apelação Cível nº 2011.012355-3 em face do INSS a fim de que a sentença fosse reformada.

A 5ª Turma Cível, por unanimidade, julgou procedente o pedido, em sessão de julgamento do dia 2 de junho.

O apelante sustentou que a decisão não considerou as provas juntadas aos autos que atestam sua incapacidade permanente para o trabalho. Requereu, assim, a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

O relator do processo , Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, observou nos autos que a perícia concluiu pela incapacidade definitiva do apelante para o trabalho, pois teve amputação traumática dos dedos, não podendo ser curada ou controlada por meio de tratamento médico ou cirúrgico, como atestou o perito.

Siqueira Cardoso ponderou em seu voto que “o segurado é considerado incapaz quando não tem condição de exercer uma atividade remunerada compatível com aquela que exercia antes do acidente, observando o grau de esforço físico que lhe era exigido, ou quando a atividade que ele possa desenvolver, não  garanta sua subsistência nem mantém a sua posição social anterior ao acidente”.

Consta nos autos que o segurado sempre trabalhou em atividade rural que exige esforço físico. Outro ponto que o relator extraiu dos autos é que o trabalhador apresenta baixo nível de instrução e que sempre atuou em atividades rurais que exigem esforço físico, ou seja, para a função que sabe desenvolver encontra-se inapto, de modo que não possui outra profissão que lhe garanta sua sobrevivência.

Assim, o desembargador entendeu que está caracterizada a incapacidade laborativa do apelante, de modo que deve ser concedido a ele o benefício da aposentadoria por invalidez.

Fonte: TJ/MS – 07/06/2011

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