Súmula Sobre Horas Extras em Caso de Descumprimento de Acordo de Compensação é Suspensa

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu a Súmula 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que estabelecia o cálculo das horas extras de forma semanal, caso houvesse descumprimento de acordo de compensação de jornada. A decisão foi tomada pela maioria Tribunal Pleno, com base no voto divergente do ministro Evandro Valadão, que reafirmou a interpretação da Súmula 85, item IV, do TST.

O que é compensação de jornada?

A compensação de jornada é um regime em que o trabalhador realiza horas extras em determinados dias e as compensa com folgas ou redução da carga horária em outros dias, respeitando os limites legais.

O conflito 

Uma das questões conflitantes entre a Súmula 36 do TRT-9 e a Súmula 85, IV, do TST diz respeito ao método de cálculo das horas extras quando há descumprimento do acordo de compensação de jornada.

Para o TRT, as horas extras deveriam ser pagas semanalmente, mesmo que a compensação ocorresse em outro momento.

Já para o TST, quando as horas extras se tornam habituais e não são compensadas, o acordo de compensação perde validade por todo o período pactuado. Nesse caso, as horas extras devem ser pagas com o adicional correspondente, considerando o cálculo mensal. Esse entendimento parte do princípio de que a compensação de jornada visa equilibrar o tempo de trabalho e descanso. Contudo, quando o empregador exige horas extras de forma regular sem a devida compensação, isso transforma o acordo em uma sobrejornada, prejudicando o propósito original do sistema.

Suspensão da Súmula 36 do TRT-9

Diante desse contexto, o Pleno decidiu suspender a Súmula 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte regional revise ou cancele a verbete, conforme a jurisprudência do TST. A tese jurídica vinculante sobre o tema será definida em sessão futura do Tribunal Pleno, com a redação a ser proposta pelo ministro Evandro Valadão, que liderou a corrente vencedora no julgamento.

Processo: IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028

Fonte: Notícias do TST.

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Acordos Individuais de Compensação São Validados pelo TST

Acordos individuais para trabalho aos sábados e folga na semana do Natal são válidos – para a 6ª Turma, o trabalho em alguns dias específicos foi compensado em período favorável aos empregados.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que validou acordos individuais de duas confecções de Sergipe que previam o trabalho em 11 sábados de 2010 para concessão de folga na semana do Natal e do Ano Novo. Para a Justiça do Trabalho, o caso não é de banco de horas, mas de trabalho em dias específicos para compensação em um período favorável aos empregados.

Banco de horas

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT contra empresas de São Gonçalo e Aracaju. Segundo o MPT, em julho de 2010, as empresas haviam feito quase todos os funcionários assinarem um documento que os obrigava a trabalhar aos sábados, de julho a dezembro,  para antecipar sua produção. Essas horas seriam compensadas nas semanas do Natal e do Ano Novo, quando a fábrica suspendeu a produção. 

Para o órgão, as confecções estariam utilizando banco de horas sem prévia negociação coletiva, como exige a lei. 

Substituição

O pedido do MPT foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Aracaju e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Conforme o TRT, o banco de horas se caracteriza pela habitualidade da prestação de horas extras com a compensação dentro do mesmo ano. Mas, no caso, o que houve foi a substituição de alguns dias de trabalho pela folga em outros, tudo acordado entre as partes.

Acordos individuais

A decisão ressaltou ainda que não havia norma coletiva que impedisse os acordos individuais e que eles seguiram as disposições constitucionais e legais: acordo escrito, jornada não superior a duas horas e prazo para a compensação dentro do limite legal. 

Vantagens 

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, a modalidade de compensação por banco de horas não se confunde com a pactuação individual. No caso, os acordos individuais previam, de forma pontual, que os empregados trabalhariam aos sábados, por um curto período de tempo, para que as folgas correspondentes ocorressem na época do Natal. “Em outras palavras, a compensação tinha um objetivo específico e trazia vantagens aos empregados”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: TST – 08.11.2023  – Processo: RR-1804-37.2011.5.20.0001

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Banco de Horas

Acordo de Compensação de Horas

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O Trabalho nas Eleições – Folga Compensatória ou Pagamento de Horas Extras?

O serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, ou seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor que o mesmo deixe de prestar o serviço eleitoral para trabalhar na empresa e, tampouco, compense (como folga) somente o dia trabalhado. 

É o entendimento que se extrai do art. 98 da Lei 9.504/97 que assim estabelece:

“Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”

Como se observa acima, havendo a convocação do trabalhador para compor a mesa eleitoral, a legislação prevê uma folga folga compensatória (em dobro) pelo trabalho no dia das eleições, a qual, sob o aspecto trabalhista, deve ser respeitado pela empresa. 

Para fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar ao empregador o documento, expedida pela Justiça Eleitoral, atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação.

Caso o empregado tenha sido escalado para trabalhar na empresa no domingo das eleições, de acordo com o disposto no art. 234 e 297 do Código Eleitoral, o mesmo tem o direito de se ausentar do trabalho para votar, sem prejuízo de qualquer valor descontado do seu salário.

Assim, o empregador não poderá impedir que o empregado exerça este direito, sob pena, inclusive, de responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa, salvo se este comprovar condição de força maior por conta do trabalho desenvolvido pela empresa.

Conforme previsto em lei, esta ausência ao trabalho para cumprimento do voto é justificada, ou seja, não pode o empregador exigir que o empregado a compense em outro dia.

Clique aqui e veja os principais reflexos trabalhistas envolvendo o trabalhador que é convocado para compor a mesa eleitoral, o trabalhador que é escalado para trabalhar na empresa e precisa se ausentar para cumprimento do voto, bem como a forma de concessão de folga envolvendo as empresas que possuem ou não banco de horas.

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Empregado que Trabalhava em Dias Destinados à Compensação Receberá Horas Extras – Vide Reforma Trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma indústria de peças para veículos e uma empresa de logística de Araucária (PR), a pagar horas extras a um operador de logística que trabalhava em dias destinados à compensação.

A decisão seguiu o entendimento de que a prestação de horas extras habituais, como no caso, descaracteriza o regime semanal de compensação de jornada.

Compensação

Segundo o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária, a empresa adotava o regime de banco de horas, e as compensações poderiam ultrapassar o módulo semanal.

No entanto, as convenções coletivas autorizavam a compensação apenas semanal e mediante anuência do sindicato, o que não ocorreu no caso. De acordo com a sentença, a adoção cumulativa do regime semanal e do banco de horas invalida os dois, pois os descaracteriza.

O juiz registrou, ainda, que a empresa não observou o limite semanal de 40 horas semanais estabelecido pelas normas coletivas e deferiu o pagamento de todas as horas que excedessem a jornada de oito horas e a duração semanal do trabalho.

Semana a Semana

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Apesar de registrar que o empregado havia realizado horas extras habituais e trabalhado em dias destinados à compensação, determinou que a apuração da jornada se desse semana a semana, permanecendo válidas aquelas em que tais circunstâncias não ocorreram.

Dessa forma, determinou que, apenas nas semanas em que havia trabalho extraordinário superior a duas horas ou em dia de compensação, seria devido o pagamento da hora normal mais o adicional.

Descaracterização

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com a  Súmula 85 do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, e não apenas nas semanas em que houve prestação de horas extras.

“Não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de descumprimento material dos acordos de compensação de jornada”, afirmou.

Diante da descaracterização do regime de compensação, a Turma reconheceu a invalidade global do acordo de compensação e determinou que o tempo excedente de oito horas diárias e 44 semanais seja pago como horas extras (valor da hora acrescido do adicional, e não apenas o adicional).

Nota Guia Trabalhista: vale ressaltar que tal decisão foi baseada em fatos ocorridos antes da vigência da Reforma Trabalhista, a qual incluiu o art. 59-B na CLT, estabelecendo que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Processo: RR-520-88.2016.5.09.0594.

Fonte: TST – 06.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 11.08.2020

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