Atenção – Término do Contrato de Experiência

a) Contrato de experiência que termina na sexta-feira quando a empresa trabalha em regime de compensação dos sábados:

  • A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do contrato de experiência, as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação;
  • A compensação do sábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.

b) Contrato de experiência que termina no sábado:

  • O contrato de experiência que termina no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois desta forma passaria a ser contado como de prazo indeterminado, uma vez que estaria extrapolando o prazo final do contrato.

c) Contrato de experiência que termina em dia que não há expediente:

  • O término do contrato de experiência em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado e já comunicado, que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término, no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.

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Aprendiz – 08 Perguntas e Respostas

  1. O que é contrato de aprendizagem?

É um contrato especial, que deve ser escrito e tem prazo determinado de no máximo dois anos, com a finalidade principal de assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica.

Ou seja: deve haver método que alie trabalho e educação, com aumento progressivo da complexidade das atividades, para qualificação profissional do aprendiz.

  1. Qual a idade em que é permitida a aprendizagem?

A aprendizagem pode começar aos 14. É uma exceção à regra geral, que permite o trabalho apenas a partir dos 16 anos.

A idade máxima é de 24 anos para o regime de aprendiz, mas, se for pessoa com alguma deficiência, esse limite poderá ser ultrapassado, assim como a duração de dois anos.

  1. O contrato de aprendizagem é de emprego?

Sim, o aprendiz é empregado. Não é um contrato comum, pois tem contornos especiais. Distingue-se dos demais especialmente pela natureza formativa-educacional voltada para a qualificação profissional, mas tem como pressuposto de validade, inclusive, a anotação na CTPS.

  1. As empresas têm a obrigação de contratar aprendizes?

Sim. São obrigadas por lei a contratar, como aprendizes, 5% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional, nunca excedendo a 15%. Havendo frações de unidade quando calculadas as percentagens, elas darão lugar à admissão de um aprendiz.

  1. Há alguma jornada especial para o aprendiz?

Sim. Os aprendizes que não completaram o ensino fundamental têm jornada diária de trabalho limitada a seis horas, sendo proibidas a prorrogação e compensação de horários (art. 432 da CLT).

Se já completado o ensino fundamental, o limite diário é de oito horas. Na jornada, deverá estar compreendido o tempo destinado à teoria.

  1. O FGTS do aprendiz é igual ao dos demais trabalhadores?

Não, a lei prevê que o FGTS do aprendiz é de 2%. Isso se justifica em razão da natureza especial do contrato.

  1. O aprendiz tem direito de fazer coincidir suas férias com as escolares?

Se for adolescente, como qualquer trabalhador que ainda não completou dezoito anos, terá direito de coincidir as férias no trabalho com um dos períodos das férias escolares, conforme o art. 136, § 2º, da CLT. Além disto, não poderá haver fracionamento (art. 134, § 2º, da CLT).

  1. O aprendiz tem direito ao vale-transporte?

Sim, e o benefício deve compreender os trajetos necessário são deslocamento, não apenas entre a residência e a empresa (e vice versa), como também o da instituição onde cursa o programa de aprendizagem, já que o contrato de aprendizagem engloba, também, as horas que passa na instituição.

Fonte: TST –  Cartilha –  Proteção ao Trabalho Decente do Adolescente e Aprendizagem

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TST Altera Quatro Súmulas

As alterações de súmulas decorrem da necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano.

SÚMULA Nº 85 . COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI)

I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000

III – O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

 IV- A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

V- As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II)

 I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003).

 II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

SÚMULA Nº 404. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973 O art. 485, VIII, do CPC de 1973, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, referia-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.

SÚMULA Nº 413. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 896, “A”, DA CLT (nova redação em decorrência do CPC de 2015) É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, “a”, da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 47 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).

Fonte: Resolução TST 209/2016.


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Notícias Trabalhistas 16.12.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2015 – Altera a Portaria Interministerial MF/MTPS nº 822/2015, dispondo que o recolhimento das contribuições sobre 13º salário do empregador doméstico é até dia 07 de janeiro de 2016.

Portaria MTPS 207/2015 – Altera a Norma Regulamentadora nº 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.

Portaria MTPS 208/2015– Revoga os itens 18.15.2.2 e 18.15.2.3 e altera o item 18.14.21.11.1 da Norma Regulamentadora nº 18 (NR18) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

Portaria MTPS 211/2015 – Altera a Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença

Professor de Estabelecimento Particular de Ensino

Leis Trabalhistas – Hierarquia e Cuidados na Aplicação

GESTÃO DE RH

Horas Trabalhadas Durante a Semana Para Compensar o Sábado – Como Ficam o Natal e Ano Novo?

É Obrigatória a Homologação da Rescisão do Doméstico Com Mais de um Ano?

Perguntas e Respostas – INSS Sobre 13º Salário

JULGADOS TRABALHISTAS

Construtora consegue manutenção de justa causa de pedreiro encontrado embriagado durante expediente

Empresa é condenada por desistir de contratação em função de antecedentes criminais

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

DESTAQUES E ARTIGOS

eSocial – Empregado Doméstico – Folha de Pagamento de Dezembro – Funcionalidade do eSocial Doméstico e o Recolhimento de Encargos.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Benefícios Previdenciários: Calendário de Pagamentos Para 2016 – A programação com as datas dos depósitos de benefícios para 2016 está disponível clicando aqui.

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Contrato de Experiência – Cuidados que Devem ser Tomados – Regime de Compensação

Na realização do trabalho o empregador poderá estabelecer jornada de trabalho mediante acordo de compensação de horas, ou seja, acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas sejam configuradas como horas extras.

a) Contrato de experiência que termina na sexta-feira, sendo que a empresa trabalha em regime de compensação dos sábados:

  • A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do contrato de experiência, as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação durante a última semana;
  • A compensação do sábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.

b) Contrato de experiência que termina no sábado:

  • O contrato de experiência que termina no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois desta forma passa a ser contado como de prazo indeterminado.

c) Contrato de experiência que termina em dia que não há expediente:

  • Quando o término do contrato de experiência ocorrer em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado, no último dia trabalhado, que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término, no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.
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