Retificação da Obrigatoriedade no Envio de Evento de SST Para Órgãos Públicos

O Manual de Orientação do eSocial (MOS), versão 2.4, em seu item 18.1, esclarece as regras de obrigatoriedade dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador para órgãos públicos.

Dentre as informações registradas, é explicitado que “órgão público no qual seus servidores, embora sejam estatutários, encontram-se vinculados ao RGPS:devem ser preenchidos todos os eventos de SST, exceto a parte relacionada à Insalubridade e periculosidade do evento S-2241 (regras aplicáveis somente a celetistas)”.

Todavia, a informação será retificada na próxima versão do MOS, haja vista que o evento “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador” não será obrigatório para os servidores com regime de trabalho estatutário e vinculados ao RGPS.

Ressalta-se que as demais regras de obrigatoriedade de envio dos eventos de SST registradas no MOS 2.4 não sofrerão qualquer alteração, restringindo-se a retificação à hipótese supramencionada.

É importante esclarecer que, apesar do envio da informação não ser obrigatório, recomenda-se ao órgão público que transmita as informações para o eSocial, possibilitando a guarda dessas informações e ainda, viabilizar o cumprimento do disposto na Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal quanto as aposentadorias especiais.

Fonte: eSocial – 16.02.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Função Administrativa em Hospital Não Dá Direito a Adicional de Insalubridade

A 1ª Câmara do TRT-15 acolheu as alegações do recurso da reclamada, uma fundação de apoio a um hospital de clínicas, e a desobrigou do pagamento de adicional de insalubridade a uma escriturária, que tinha sido arbitrado, em grau médio, pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.

Em seu recurso, a reclamada alegou que as funções exercidas pela reclamante, ligadas à área administrativa, “não exigiam contato permanente com agentes insalubres, em especial com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas” e por isso, segundo ela, o adicional de insalubridade não era devido.

O colegiado entendeu que as atividades da reclamante, para desempenhar a função de “escriturária”, incluía tão somente tarefas administrativas, como trabalhos de digitação e revisão, arquivamento de documentos e prontuários, protocolo de documentos, confecção de certidões de documentos arquivados, recepção de funerárias ao local onde estão os corpos, bem como recepcionar pacientes e acompanhantes.

Segundo afirmou a relatora, embora a reclamante tenha laborado em estabelecimento hospitalar, “atuava como ‘escriturária’, executando tarefas meramente administrativas, como se infere das tarefas descritas no próprio laudo pericial”. O fato de recepcionar pacientes e acompanhantes ou de adentrar as áreas em que são armazenados os corpos, recepcionando as funerárias, “não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade, pois, efetivamente, não havia contato direto com pacientes ou com materiais por eles utilizados”.

O acórdão ressaltou que o contato com pessoas enfermas, que a autora alega ter, “é o contato a que qualquer pessoa se encontra sujeita no cotidiano da vida ou durante o exercício de sua atividade profissional, sendo certo que tal risco não se encaixa nos critérios do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE”. O colegiado entendeu, assim, que “a reclamante não realizava qualquer procedimento de natureza médica ou de enfermagem, não havendo, portanto, a possibilidade de configuração de exposição a agentes insalubres”.

O acórdão afirmou também que ainda que a autora, na condição de escriturária, tivesse de circular nas diversas áreas do hospital, “resta claro que suas funções eram eminentemente administrativas, o que induz à conclusão de que a reclamante não esteve exposta, de modo habitual e sistemático, a condições insalubres no ambiente laboral”, e o fato de ser um ambiente hospitalar “não enseja, por si só, o reconhecimento de que tenha havido exposição habitual e sistemática a agentes patológicos, ou, tampouco, situação capaz de levar à condenação da empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade”, concluiu.

Fonte: TRT 15 – 20/11/2017 – Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista


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Contribuição Previdenciária Sobre Adicional Noturno, Insalubridade e Periculosidade

A incidência de contribuição previdenciária está prevista no art. 22, I da Lei 8.213/91, in verbis:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou Acordo Coletivo de trabalho ou sentença normativa.”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras, adicional noturno e periculosidade, sob o entendimento de que se trata de verbas trabalhistas de natureza remuneratória (e não indenizatória) destinadas a retribuir o trabalho, nos seguintes termos:

Estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade.

Por um lado, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de “vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou Acordo Coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

Por outro lado, o § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991, ao consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente exclui uma série de parcelas da Base de Cálculo do tributo. Com base nesse quadro normativo, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957-RS, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).

Nesse contexto, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a Base de Cálculo da contribuição.

Desse modo, consoante entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ, os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 1.098.102-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; e AgRg no AREsp 69.958-DF, Segunda Turma, DJe 20/6/2012.REsp 1.358.281-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014.

Fonte: STJ– 05/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 08.03.2017

NOVIDADES

Resolução CSJT 181/2017 – Altera a Resolução CSJT nº 8, de 27 de outubro de 2005 , que estabelece a Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas – Sistema Único de Cálculo (SUCJT).

Portaria MF 76/2017 – Estabelece, para o mês de Fevereiro de 2017, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição.

Resolução CNIg 126/2017 – Dispõe sobre a concessão de residência temporária a nacional de país fronteiriço.

AGENDA
17/03 – Prazo para a entrega da RAIS ano base 2016, fixado pela Portaria MTE 1.464/2016.
GUIA TRABALHISTA
Rescisão Por Justa Causa Por Ato do Empregado – Proporcionalidade da Punição
Jornada Flexível – Jornada Móvel – Horários Intermitentes
Convenção – Acordo – Dissídio Coletivo de Trabalho
ARTIGOS E TEMAS
Fator Previdenciário – O Que Fazer se o Cálculo Não For o Esperado?
Insalubridade e Periculosidade – Impossibilidade de Acumulação dos Adicionais
NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Pensão por Morte Deve ser Equivalente ao Percentual da Pensão Alimentícia já Estabelecida
Novo Documento não Pode Invalidar Sentença que Negou Aposentadoria Especial
DESTAQUES
STF Reafirma Jurisprudência que Veda Cobrança de Contribuição Assistencial a Trabalhadores não Sindicalizados
Adesão ao PDV Afasta o Direito ao Benefício do Seguro-Desemprego
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias tem Direito a Insalubridade

A Lei 13.342/2016 foi publicada em 10.01.2017 com a promulgação de parte do texto (art. 9º-A) que havia sido vetado quando da sua publicação em 04.10.2016.

Com a derrubada do veto os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, no exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, passam a ter direito ao adicional de insalubridade.

De acordo com o art. 9º-A da citada lei, o adicional de insalubridade será calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

I – nos termos do disposto no art. 192 da CLT, quando submetidos a esse regime;

II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.’ (NR)”.

o art. 192 da CLT assim dispõe:

“Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

Assim, o direito ao adicional de insalubridade assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e os de Combate às Endemias irá depender de  perícia à cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho que irão estabelecer o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo) a que o agente está exposto.

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