Empresa de Segurança é Isenta de Pagar Honorários em Causa Anterior à Reforma Trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de transporte de valores do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato de classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da Súmula 219, baseado na Lei 5.584/1970.

Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e declarar hipossuficiência econômica.

A relatora do processo no TST, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela Lei 13.467/2017, “que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (Lei 5.584/1970)”. É o caso da reclamação trabalhista em questão, apresentada por vigilante contra a empresa.

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei 13.467/2017)

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

Na data que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) prolatou a decisão recorrida (23/11/2016), estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, “logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal”.

Para a desembargadora convocada, a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes da data do início de sua vigência (11/11/2017), nem os processos cujas decisões foram publicadas antes dessa data.

Entenda o caso

O TRT-RS condenou a transportadora de valores a pagar ao ex-empregado FGTS, adicional de assiduidade e horas extras relacionadas ao tempo destinado à troca de uniforme e aos intervalos intrajornada e entre jornadas. O acórdão Regional também determinou à empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor bruto da condenação.

No recurso da empresa ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque o vigilante apenas havia declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça, sem estar assistido pelo sindicato de classe.

Portanto, não preencheu os requisitos preconizados na Lei 5.584/1970 e no item I da Súmula 219. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora. Processo: RR-20192-83.2013.5.04.0026.

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JT vai Julgar Ação Contra Advogado de Sindicato Suspeito de Reter Créditos Trabalhistas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de uma operadora de caixa contra um advogado contratado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Catanduva (SP).

A reclamação na qual o advogado atuou foi julgada procedente, mas, segundo ela, ele reteve 30% dos créditos conseguidos, com o argumento de que se tratava de honorários contratuais e assistenciais.

O advogado negou o desconto e arguiu a incompetência do Judiciário Trabalhista para julgar a demanda, o que foi aceito pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

Conforme a sentença, a relação entre a caixa e o advogado é de consumo, de natureza civil, e não de trabalho.

O relator do recurso da caixa ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que o vínculo entre ela e o advogado credenciado pelo sindicato não é de natureza civil, uma vez que o contrato ocorreu entre a entidade sindical e o advogado, escolhido para prestar assistência jurídica aos trabalhadores da categoria.

Nesse contexto, o pedido de devolução dos valores descontados se insere na competência da Justiça do Trabalho, porque a controvérsia envolve trabalhadora e entidade sindical, na forma do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal.

Por unanimidade, a Terceira Turma seguiu o relator e determinou o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP) para o julgamento do mérito da ação de cobrança.

Processo: RR-10660-39.2016.5.15.0070.

Fonte: TST – 23/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Advogada Gestante/Adotante Tem Novos Direitos Assegurados Pelo Estatuto da OAB

Foi publicado ontem 28.11.2016 a Lei 13.363/2016, que alterou o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, trazendo novas garantias à advogada gestante.

A nova lei acrescentou o art. 7º-A no Estatuto da OAB estabelecendo novos direitos nos seguintes termos:

“Art. 7º-A. São direitos da advogada:

I – gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

Os direitos assegurados à gestante previstos no inciso II e III acima serão pelo mesmo prazo previsto no art. 392 da CLT , ou seja, de 120 dias.  Os direitos assegurados no inciso IV acima serão pelo mesmo prazo previsto no § 6º do art. 313 do CPC, ou seja, 30 dias contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção.

Vale ressaltar que não só à advogada foram assegurados novos direitos, mas também aos advogados que se tornarem pais e forem os únicos responsáveis pela causa.

Isto porque a nova lei incluiu o § 7º no art. 313 do Novo CPC estabelecendo que para o advogado que se tornar pai e for o único patrono da causa, “o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente”.

Os prazos não serão suspensos quando a advogada gestante ou advogado pai não comprovarem (mediante notificação por escrito ao cliente) ser os únicos patronos das respectivas causas ou quando já tiverem substabelecido para outros advogados.

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Advogados Estão a Um Passo de Poder Aderir ao Simples Nacional

O Senado Federal aprovou nesta quinta-feira (17) o projeto de lei que cria a chamada “sociedade individual”, permitindo a formalização de milhares de advogados brasileiros, gerando renda e desenvolvimento. O texto havia sido aprovado pela Câmara no começo do mês e agora segue para sanção presidencial.

Projeto de Lei da Câmara 209/2015 estabelece que a sociedade individual poderá ser adotada por aqueles que exercem individualmente a advocacia, possibilitando acesso aos benefícios decorrentes da formalização, conforme destacou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Os advogados não puderam se beneficiar da Lei 12.441/2011 permitiu desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, pois o exercício da advocacia é regido pelo Estatuto da OAB, o qual não autorizava a sociedade unipessoal.

“Trata-se de uma importante conquista que permitirá ao colega que atua sozinho aderir ao Simples Nacional, usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais e da contribuição previdenciária, facilitando e descomplicando a vida profissional”, explicou o presidente.

O projeto foi aprovado em uma semana no Senado, nos mesmos termos do texto remetido pela Câmara dos Deputados.

“A atual gestão da OAB teve quatro prioridades legislativas, todas aprovadas: a sociedade individual do advogado, a obrigatória presença do advogado no inquérito, o Supersimples à classe e nossas conquistas no Novo CPC”, afirmou o presidente. “A sociedade individual e o Simples constituem uma combinação que vai beneficiar centenas de milhares de advogados.”

“É muito compensador finalizar a gestão da OAB apresentando conquistas reais para a classe dos advogados”, comemorou.

Para o presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB a advocacia brasileira tem muito a comemorar com a aprovação e conclusão do projeto de lei que seguirá à sanção presidencial, em benefício da grande maioria dos profissionais. “A possibilidade da nova figura societária visa dar ao advogado individual as mesmas proteções que têm as pessoas jurídicas, como responsabilidade limitada ao valor do capital social em caso de dívidas e menor carga sobre ganhos”, disse.

“Grandes foram as conquistas legislativas durante a atual gestão e essa, sem dúvida, está dentre os principais avanços em prol da classe”, completou.

Fonte: OAB – Conselho Federal – 17/12/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Notícias Trabalhistas 16.07.2014

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Lei DF 3.568/2014 – Dispõe sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.

NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria SIT 439/2014 – Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico de criação do Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicleta da NR-16 – Atividades e Operações Perigosas.

GUIA TRABALHISTA

Trabalho Temporário – Prorrogação do Contrato

Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial

Empresas – Abertura, Alteração e Encerramento – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários

GESTÃO DE RH

Regularidade do FGTS e Parcelamento do Débito Via Conectividade Social ICP

CAGED – Novas Regras Exigem Cuidados Redobrados no Envio das Informações

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa é absolvida por acidente com engenheiro que examinava sinalização em rodovia

Comportamento negligente de trabalhador justifica rescisão do contrato

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Afastado o Pedido de Aposentadoria de Segurado que Deixou de Recolher Contribuições ao INSS

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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