Quando Descontar Contribuição Sindical dos Empregados Afastados e Aposentados

A Contribuição Sindical dos empregados, descontada em folha de pagamento equivalente a um dia de trabalho no mês de março de cada ano, deixou de ser obrigatória a partir da Reforma Trabalhista.

Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT,  a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) a contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano.

Durante o período que o empregado estiver afastado por auxílio-doença ou aposentado por invalidez, por exemplo, o contrato de trabalho deste empregado ficará suspenso.

Se no mês de desconto (março) o contrato estiver suspenso, mesmo que haja o documento do empregado autorizando o desconto da contribuição sindical, o empregador não poderá descontar, uma vez que não haverá folha de pagamento para o empregado afastado.

Considerando que houve autorização expressa do empregado, veja quando descontar a contribuição sindical nas situações abaixo:

desconto-contrib-sindic-afastados

Equipe Guia Trabalhista.

Modernização do eSocial – Novos Passos

Na semana de 8 a 12 de julho, tiveram seguimento os trabalhos de modernização do eSocial. Acompanhe o andamento:

A semana foi dedicada aos ajustes finais da versão 2.5 (rev) do leiaute do eSocial. A ideia é a revisão da versão atual do leiaute, que será implementado em curtíssimo prazo e trará a flexibilização de diversas regras e a conversão de campos que antes eram obrigatórios em facultativos.

Na prática, serão antecipadas diversas simplificações do novo sistema, com a dispensa, desde logo, de várias informações que deixarão de ser exigidas.

Essa versão não demandará ajustes por parte de desenvolvedores e usuários, uma vez que a equipe técnica preservou a estrutura atual. Mas já representará um enxugamento na prestação das informações pelas empresas obrigadas ao eSocial, com as seguintes premissas:

  • Manutenção da numeração da versão do leiaute na v.2.5 – não haverá necessidade de serem alterados os arquivos XML enviados.
  • Campos que serão eliminados no novo sistema passarão a ser facultativos na v.2.5 (rev) – na prática, os campos poderão deixar de ser informados, desde logo, até sua eliminação formal no novo sistema.

É o caso do campo {nmRazao} e dos grupos {contato} e {softwareHouse} constantes do evento Informações do Empregador (S-1000). Da mesma forma, o campo {indPriEmpr} e grupos {documentos} e {filiacaoSindical} do evento de admissão (S-2200), e vários outros campos dos demais eventos.

  • Exclusões de campos/grupos de eventos ainda fora da obrigatoriedade – quando o campo ou grupo pertencer a evento ainda não obrigatório, as alterações de leiaute serão definitivas desde logo, uma vez que não impactarão informações já prestadas. Da mesma forma, na versão 2.5 revisada, os eventos ainda não obrigatórios serão eliminados.
  • Manutenção do prazo de fechamento da folha no dia 15 do mês subsequente ao de referência – as regras previstas na Nota Orientativa nº 18/2019 persistirão até que haja a substituição da GFIP como forma de recolhimento do FGTS.

Mudanças que ocorrerão em janeiro de 2020.

A proposta é apresentar o novo sistema o mais breve possível e anunciar as novidades tão logo estejam consolidadas.

Mas, como serão alterações substanciais, estão previstos e serão necessários prazos maiores para implementação, homologação e testes pelos usuários.

De toda forma, há uma grande preocupação em respeitar os investimentos feitos pelas empresas e profissionais, seja em sistemas, seja em treinamentos e capacitações.

Assim, apesar de representar uma simplificação robusta comparado ao eSocial, o novo sistema manterá uma estrutura já amadurecida e consolidada para a prestação das informações.

O foco do trabalho é a substituição das obrigações acessórias hoje em vigor. Assim, é necessário aglutinar a prestação das informações demandadas pela legislação atual, de maneira a equilibrar a equação: garantia da integridade e continuidade da informação versus simplificação e substituição.

3º GRUPO – PRAZO PARA INCLUSÃO DE CADASTRAMENTO INICIAL

Cadastramento inicial é a informação dos vínculos dos trabalhadores contratados antes do início da obrigatoriedade do empregador ao eSocial.

O prazo para os empregadores pertencentes ao 3º Grupo de obrigados fazerem o cadastramento inicial, segundo o disposto no MOS – Manual de Orientação do eSocial, era até o dia 31/05/2019 (este prazo seria antecipado, caso ocorresse outro evento não periódico – férias, afastamento, etc. – antes dessa data).

Contudo, considerando a alteração do calendário de obrigatoriedade ao eSocial, bem como a implantação da CTPS Digital em setembro/2019, as empresas do 3º Grupo passam a ter o prazo até o dia 31/08/2019 para fazer o cadastramento inicial, se não ocorrerem outros eventos não periódicos antes.

Mas, atenção: é imprescindível que as informações dos trabalhadores estejam completas quando da substituição pela CTPS Digital.

EMPREGADOR DOMÉSTICO E DEMAIS SIMPLIFICADOS

Ao largo de toda a discussão sobre o novo eSocial, as equipes de desenvolvimento estão trabalhando em diversas melhorias no módulo web do empregador doméstico e demais simplificados (MEI – Microempreendedor Individual e Segurado Especial).

Isso inclui novas ferramentas facilitadoras, como a utilização de Assistentes (também conhecidos como “wizards“) que são um “passo-a-passo” na hora de prestar informações em situações consideradas mais complexas.

É o que já ocorre na admissão, por exemplo, em que o empregador informa os dados do trabalhador e os dados do contrato que está sendo firmado.

Estudo com usuários dos módulos web do eSocial conduzido pela SGD -Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia identificou pontos que demandam melhorias, como férias e desligamento, que serão os primeiros a terem a nova ferramenta.

Além disso, está sendo criado um “chatbot“, que é um assistente virtual.

Com ele será possível ao usuário realizar perguntas sobre diversos temas, bem como realizar ações no sistema por meio de uma “conversa” com o assistente.

Também serão objeto de alerta determinadas situações detectadas automaticamente pelo assistente, e o usuário será guiado até a conclusão da operação, de forma a se evitar erros. É o caso, por exemplo, de folhas passadas ainda não encerradas, férias não concedidas e outros.

São ferramentas que vão simplificar ainda mais os módulos web.

Fonte: eSocial – 17.07.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Empregado Demitido Sem Justa Causa Tem Direito à Manutenção do Plano de Saúde Empresarial

O empregado demitido sem justa causa, que contribui para o plano de saúde empresarial, tem direito à manutenção do plano por um período de 1/3 do tempo que ficou no plano, com limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após o desligamento, nos termos do disposto no art. 30, § 1º da Lei 9.656/98.

Vale ressaltar que o direito à manutenção do plano está diretamente vinculada à participação do empregado no pagamento da mensalidade, e não somente na coparticipação do mesmo exclusivamente nos procedimentos médicos.

Contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica.

O art. 31 da citada lei assegura, ao aposentado que contribuir (como empregado) pelo prazo mínimo de dez anos, o direito à manutenção do plano após o desligamento, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

A citada lei estabelece que o empregado demitido deixará de ter direito à manutenção do plano de saúde em caso de admissão em um novo emprego.

Clique aqui e veja outros pontos importantes como o valor da contribuição, as condições de cobertura, obrigações da operadora do plano e um caso prático julgado pelo STJ que negou o direito ao ex-empregado que não comprovou ter contribuído com o plano durante a vigência do contrato de trabalho.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

ESocial – Grupo 3 – Começa em 10/04 o Prazo para Envio dos Eventos Não Periódicos

Conforme cronograma de implementação do eSocial, amanhã (10/04/2019) começa a fase 2 de implantação do eSocial para os empregadores optantes pelo Simples Nacional, pessoas físicas (exceto doméstico), produtores rurais pessoa física e as entidades sem fins lucrativos – integrantes do 3º Grupo do eSocial.

Nesta fase os obrigados poderão utilizar o Web Service (WS) para o envio dos eventos não periódicos,  estabelecido pela Resolução CDES 05/2018.

Faz parte da fase 2, o envio de dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (Eventos não Periódicos), envolvendo os seguintes eventos:

  • S-2190 – Admissão de trabalhador – registro preliminar;
  • S-2200 – Cadastramento Inicial / Admissão / Ingresso de Trabalhador;
  • S-2205 – Alterações de dados cadastrais do trabalhador;
  • S-2206 – Alterações de contrato de trabalho;
  • S-2230 – Afastamento temporário;
  • S-2250 – Aviso-prévio;
  • S-2260 – Convocação para Trabalho Intermitente;
  • S-2298 – Reintegração;
  • S-2299 – Desligamento;
  • S-2300 – Trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário (início);
  • S-2306 – Trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário – alteração contratual;
  • S-2399 – Trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário (término);
  • S-2400 – Cadastro de Benefícios Previdenciários (somente aos órgão públicos – grupo 4 – cujo prazo ainda não inciou);
  • S-3000 – Exclusão de eventos.

Os eventos não periódicos são aqueles que não têm uma data pré-fixada para ocorrer, pois dependem de acontecimentos na relação entre o empregador e o trabalhador, que influenciam no reconhecimento de direitos e no cumprimento de deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais como, por exemplo:

  • A admissão/ingresso de um empregado;
  • A alteração de salário;
  • A exposição do trabalhador a agentes nocivos e o desligamento, dentre outros.

Inclui-se neste grupo o cadastramento inicial dos vínculos dos empregados ativos, mesmo que afastados.

As informações dos eventos não periódicos alimentam a base de dados no Ambiente Nacional do eSocial, denominada Registro de Eventos Trabalhistas – RET.

Todos os arquivos de eventos não periódicos, ao serem transmitidos ao eSocial, são submetidos às regras de validação e somente são aceitos se estiverem consistentes com o RET.

A partir de 16/04/2019, estarão disponíveis os módulos simplificados Web referentes ao MEI (Microempreendedor Individual) e ao Segurado Especial, bem como o módulo Web Geral para os empregadores pessoas físicas.

Aos usuários desses módulos, lembramos que os eventos ocorridos entre o dia 10 e 15 de abril de 2019 deverão ser registrados, retroativamente, a partir de 16/04/2019, sem risco de penalidade por atraso.

Fonte: eSocial e a obra eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória  – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Medida Provisória Combate Fraudes e Melhora a Qualidade dos Gastos na Previdência Social

O governo federal editou Medida Provisória 871/2019 para combater fraudes, melhorar a qualidade dos gastos e aumentar a eficiência administrativa na Previdência Social, além de reduzir a judicialização de temas previdenciários.

O texto, publicado em edição extra do Diário Oficial da União desta sexta-feira (18), altera regras de concessão de benefícios, como auxílio-reclusão, pensão por morte e aposentadoria rural, e promove criteriosa revisão de benefícios e de processos com suspeitas de irregularidades no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A nova MP deverá gerar economia de R$ 9,8 bilhões nos primeiros 12 meses de vigência.

Veja as principais mudanças

1) Auxílio-Reclusão

Benefício pago a dependentes (filhos, enteados, cônjuges, pais e irmãos) de presos, o auxílio-reclusão passará a ter carência de 24 contribuições. Atualmente, basta que o segurado tenha feito uma única contribuição, antes de ser recolhido à prisão, para que seus dependentes possam ser contemplados.

O benefício somente será concedido a dependentes de presos em regime fechado e não mais no semiaberto, como ocorre hoje. A comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão. Será proibida a acumulação do auxílio-reclusão com outros benefícios.

A MP prevê, também, que o INSS celebre convênios com órgãos responsáveis pelo sistema penitenciário. A ideia é evitar a concessão indevida de auxílio-reclusão a pessoas fictícias ou a quem não esteja cumprindo pena.

2) Pensão por Morte

MP 871/2019 exige prova documental para a comprovação de relações de união estável ou de dependência econômica, que dão direito à pensão por morte. Atualmente, a Justiça reconhece relações desse tipo com base apenas em prova testemunhal.

Para o recebimento desde a data do óbito, filhos menores de 16 anos precisarão requerer o benefício em até 180 dias após o falecimento do segurado. Pela regra atual, esse prazo não existe para fins de retroatividade envolvendo menores de 16 anos.

A MP também acaba com pagamentos em duplicidade, nos casos em que a Justiça reconheça um novo dependente, como filho ou cônjuge. Pela legislação atual, se uma relação de dependência é reconhecida, esse novo dependente recebe o benefício de forma retroativa, sem que haja desconto ou devolução de valores por parte dos demais beneficiários.

A partir de agora, assim que a ação judicial de reconhecimento de paternidade ou condição de companheiro(a) for ajuizada, parte do benefício ficará retida até o julgamento final da ação, de modo a cobrir a eventual despesa do INSS com pagamentos em duplicidade.

Esses ajustes valerão também para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

3) Aposentadoria Rural 

MP 871/2019 prevê a criação — pelos Ministérios da Economia e da Agricultura, em parceria com órgãos federais, estaduais e municipais — de cadastro de segurados especiais, isto é, de quem tem direito à aposentadoria rural.

Esse documento, por sua vez, alimentará o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020.

Para o período anterior a 2020, a forma de comprovação passa a ser uma autodeclaração do trabalhador rural, homologada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), ligado ao Ministério da Agricultura.

A autodeclaração homologada será analisada pelo INSS que, em caso de irregularidade, poderá exigir outros documentos previstos em lei. A autodeclaração homologada pelas entidades do Pronater substitui a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais.

4) Combate a Irregularidades

MP 871/2019 cria o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão).

O Programa Especial terá como foco a análise de benefícios com indícios de irregularidade. Esse trabalho será realizado por técnicos e analistas do INSS.

Instituiu-se uma gratificação de R$ 57,50, por servidor, para cada processo concluído. Atualmente, há 3 milhões de processos pendentes nessa situação. Ato do presidente do INSS fixará os parâmetros de atuação, inclusive as metas de aumento de produtividade, para participar do Programa Especial.

Peritos médicos federais serão responsáveis pela execução do Programa de Revisão, destinado aos benefícios por incapacidade sem perícia médica há mais de seis meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional.

Também serão alvo da revisão os mais de 2,5 milhões de benefícios de prestação continuada (BPC/Loas) sem avaliação pericial há mais de 2 anos. A cada perícia realizada dentro do Programa de Revisão, será paga uma gratificação no valor de R$ 61,72 ao perito médico.

O Programa inclui outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

O governo também vai promover a revisão de afastamentos e aposentadorias de servidores públicos.

Em outra frente, a isenção tributária concedida a portadores de doenças graves passará a ter controle mais rigoroso. Hoje a comprovação é feita, exclusivamente, com base em análise documental, que agora incluirá perícia médica.

Para atender a essa demanda de perícias médicas em diversas áreas da administração pública federal, a MP 871/2019 cria a carreira de Perito Médico Federal, vinculada à Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. A nova carreira será formada por peritos médicos previdenciários que atualmente compõem o quadro do INSS.

5) Outras medidas

MP 871/2019 aprimora as regras de processo administrativo para suspensão e cessação de benefícios irregulares. Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.

O benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo de dez dias.

Importante destacar que somente haverá suspensão de pagamentos nos casos em que não tenha sido possível realizar a notificação do beneficiário, pelas seguintes formas:

  • por rede bancária;
  • por meio eletrônico;
  • por carta simples;
  • considerado o endereço constante do cadastro do benefício.

O benefício também será suspenso na hipótese de a defesa ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de 30 dias para interposição de recurso.

Decorrido o prazo de 30 dias, após a suspensão, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.

Nesse caso, o pagamento do benefício poderá ser reativado mediante apresentação da defesa, até a conclusão da análise pelo INSS.

Os bancos ficam obrigados a devolver valores referentes a benefícios depositados após o óbito do beneficiário. A MP prevê, ainda, o aprimoramento da identificação dos segurados, por meio de iniciativas como o uso de biometria.

Outro objetivo da MP 871/2019 é reduzir a judicialização de questões previdenciárias. Para isso, em caso de pagamento maior de benefício ou de tutela antecipada revogada na Justiça, fica autorizado o desconto do valor recebido indevidamente em outro benefício – ou a inscrição na dívida ativa.

O prazo de decadência de decisões do INSS perante a Justiça é de dez anos. O motivo é que a Justiça tem interpretado que o prazo de dez anos só se aplica a casos de benefícios que tenham sido deferidos pelo INSS.

Fonte: INSS – 21.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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