ESocial – Nota Orientativa 21/2020 – Dedução nas Contribuições Previdenciárias dos Primeiros 15 dias de Afastamento de Empregado com Covid-19

 

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 21/2020 que trata das orientações sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

A Lei 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º (abaixo), autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:

1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição

2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição. 

Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso.

A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

Fonte: eSocial – 07.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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O Abono de Faltas do Empregado e as Medidas Preventivas por Conta do Coronavírus

Assim como qualquer outro local que envolva a aglomeração de pessoas, o ambiente de trabalho também deve ter atenção especial das empresas, tendo em vista se tratar de um local que pode ser alvo de contaminação pelo Coronavírus.

Os profissionais como motoristas, consultores, agentes de marketing e propaganda, médicos, auditores, tripulantes de aeronaves e navios entre outros, são pessoas que, no exercício de sua atividade, muitas vezes são obrigados a se deslocar com frequência para outro estado ou país, o que os tornam vulneráveis a adquirir a doença.

Medidas Preventivas

De acordo com a Lei 13.979/2020, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

a) isolamento;

b) quarentena;

c) determinação de realização compulsória de:

    • exames médicos;
    • testes laboratoriais;
    • coleta de amostras clínicas;
    • vacinação e outras medidas profiláticas; ou
    • tratamentos médicos específicos;

d) estudo ou investigação epidemiológica;

e) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

f) restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

g) requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

h) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:

    • registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
    • previstos em ato do Ministério da Saúde.

Havendo um trabalho de prevenção por parte do setor de medicina e segurança do trabalho no sentido de orientar o empregado quanto aos possíveis riscos e dos cuidados que este poderá tomar para evitar a contaminação, a empresa estará não só preservando a saúde do próprio trabalhador, bem como evitando que este contamine outros empregados quando do seu contato com os demais colegas de trabalho.

Isolamento e Quarentena

De acordo com a Lei 13.979/2020 considera-se:

  • Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus; e
  • Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

Falta Justificada ao Trabalho – Lei Garante o Abono

Uma vez constatada a infecção do empregado pelo Coronavírus, este deverá ser imediatamente afastado das atividades laborais.

Nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 13.979/2020, será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas acima previstas.

O § 2º do art. 3º da citada lei garante, ainda, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional.

As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas pela lei e pelo Ministério da Saúde, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

O art. 6º da lei dispõe que é obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

A obrigação no compartilhamento dos dados a que se refere o parágrafo anterior estende-se às empresas quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

Outras medidas como férias coletivas ou teletrabalho aos empregados que possam desenvolver suas atividades a partir de suas residências, também poderão ser adotadas pelas empresas como medidas preventivas.

Afastamento pela Previdência Social – Afastamento Superior a 15 Dias

Normalmente, a quarentena em casa para o Coronavírus tem sido de, no mínimo, 14 dias.

Pela legislação previdenciária (art. 59 da Lei 8.213/1991), somente a partir do 15º dia de afastamento por doença (comprovado por atestado médico) é que o empregado passa a ser considerado incapacitado para o trabalho.

Assim, havendo qualquer tipo de necessidade de afastamento superior a 15 dias (comprovado por atestado médico), o empregado será afastado pelo INSS, data a partir da qual irá perceber o auxílio-doença previdenciário, após passar por perícia médica devidamente agendada pelo Meu INSS ou pelo 135.

Fonte: Lei 13.979/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Mantida a Condenação do INSS ao Pagamento das Parcelas Atrasadas do Auxílio-Doença

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a decisão que condenou a autarquia à concessão e ao pagamento de prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença que eram devidos ao apelado.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, conforme consta da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que cumprir o período de carência de 12 meses de contribuição e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias.

Porém, o art. 26 dessa mesma lei faz a ressalva de que “independe de carência a concessão desses benefícios nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos do segurado que, após aderir ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social”.

Consta dos autos que a incapacidade laboral da parte autora foi comprovada pela perícia médica e diante do conjunto probatório existente nos autos, levando-se em consideração “o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento do auxílio-doença”, asseverou o magistrado.

O relator concluiu sustentando que o trabalhador não perde a qualidade de segurado quando deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento de patologias.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos.

A decisão foi unânime. Processo nº: 1025085-15.2019.4.01.9999.

Reforma da Previdência

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Trabalho Intermitente – Responsabilidade do Pagamento dos 15 Primeiros dias de Afastamento

O § 13 do art. 452-A da CLT (incluído pela MP 808/2017) estabelecia que a empresa não estava obrigada ao pagamento dos primeiros 15 dias (nos termos do § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91) quando houvesse afastamento por doença ou acidente do trabalho, conforme abaixo:

§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.

Entretanto, o referido parágrafo foi revogado em decorrência da perda da validade da citada MP.

Assim, caso haja afastamento do empregado (doença ou acidente), o pagamento do benefício será devido pela Previdência Social somente a partir do 16º dia, já que os 15 primeiros dias continuam sendo devidos pelo empregador.

Considerando que o § 14 do art. 452-A da CLT também foi revogado, o salário maternidade no contrato intermitente também deve ser pago integralmente pela empresa, a qual deduz tal valor quando da composição da GPS para recolhimento à Previdência Social.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

1ª Parcela do 13º Salário – Cuidado Com os Empregados Afastados

As empresas precisam tomar alguns cuidados para evitar o pagamento indevido de valores a título de adiantamento de 13º salário em folha de pagamento.

Dentre as diversas situações a serem analisadas para apuração do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário (os admitidos durante o ano, os que receberam o adiantamento por conta das férias, as médias para quem recebe salário variável, etc.), está a situação dos empregados que se afastaram do trabalho durante o ano.

Dentre os principais motivos de afastamento, citamos:

O apuração do valor do adiantamento ou do 13º Salário é feito em avos (meses), considerando sempre o período de janeiro a dezembro do respectivo ano, ou seja, a cada mês trabalhado durante este período, conta-se 1 avo.

Portanto, se o empregado vem trabalhando normalmente durante o ano, presume-se que irá trabalhar os 12 meses, situação que lhe garante o direito a 12/12 avos.

Se o empregado tem direito a 50% do valor da remuneração como adiantamento de 13º Salário, neste caso o cálculo seria: Salário / 12 x 12 x 50%.

  • Exemplo para salário de R$ 1.500,00 seria: R$ 1.500,00 / 12 x 12 x 50% = R$ 750,00.

No entanto, caso o empregado tenha se afastado por auxílio-doença, por exemplo, durante 4 meses durante o ano, este empregado terá direito a apenas 08/12 avos.

Neste caso, o cálculo da 1ª parcela seria: Salário / 12 x 8 x 50%.

  • Exemplo com o mesmo salário acima: R$ 1.500,00 / 12 x 8 x 50% = R$ 500,00.

A falta dessa observação irá fazer com que a empresa pague indevidamente R$ 250,00 de adiantamento ao empregado, mais R$ 20,00 a título de FGTS (8%) sobre o valor pago.

Importante lembrar que os 15 primeiros dias pagos pela empresa antes do afastamento devem ser considerados como trabalhados para a contagem de 1/12 avos.

A partir do 16º dia de afastamento até a data de retorno ao trabalho, o pagamento do 13º Salário é de responsabilidade da Previdência Social.

Clique aqui e veja outros exemplos práticos de como deve ser feito o cálculo para cada um dos motivos de afastamento citados acima.

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