Agenda: Declarações e Informes Trabalhistas a Serem Entregues até 29/02/2024

Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios – Homens e Mulheres – Igualdade Salarial

As pessoas jurídicas com 100 ou mais empregados ficam obrigadas a publicar semestralmente, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, contendo dados anonimizados (nos termos da LGPD) e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens.

Além das informações prestadas mensalmente pelo eSocial, as informações complementares serão prestadas pelos empregadores através do Portal Emprega Brasil, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativas ao primeiro e ao segundo semestres, respectivamente. Veja mais detalhes no tópico Homens e Mulheres – Igualdade Salarial.

Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda

As empresas são obrigadas a entregar (impresso ou eletronicamente) até o último dia do mês de fevereiro de 2024 o comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte referente ao ano-calendário 2023.

DIRF

A Dirf 2024, relativa ao ano-calendário de 2023, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2024 (prazo fixado pela Instrução Normativa RFB 1.990/2020). Para maiores informações, acesse DIRF – Declaração de Imposto de renda na fonte.

Reclamatória Trabalhista Passa a Ser Informada na DCTFWeb a Partir de Outubro/2023

Conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista.

Assim, em relação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, a GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a GPS deve ser utilizada para pagamento dos valores devidos.

Com efeito, nessa hipótese, a DCTFWeb e o DARF numerado deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente.

Dessa forma, com mais essa implantação, a partir de outubro de 2023, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).

Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023.

Em caso de dúvidas, basta consultar o Manual da DCTFWeb, que já foi devidamente atualizado para discorrer sobre a reclamatória trabalhista.

Fonte: Receita Federal

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf

Agenda de Obrigações: Vencimento dos DAE Gerados pelo eSocial Continua no Dia 07

As alterações promovidas pela Lei 14.438/2022 terão efeito apenas quando houver a implantação do sistema FGTS Digital.

Desta forma, não foram alterados, até o momento, o prazo de pagamento pelas guias gerados pelo eSocial para os empregadores Domésticos, Segurados Especiais e Microempreendedores Individuais, que continuam com vencimento até o dia 07 do mês seguinte ao da competência.

Ao tratar da data de pagamento do FGTS para equalizar com a data de vencimento da Contribuição Previdenciária (INSS) – que possui vencimento até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de apuração – o objetivo dessas MPs foi preparar a legislação para a entrada em produção do FGTS Digital, novo sistema de arrecadação do Governo Federal que utilizará dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo.

Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada. Os sistemas da CAIXA também deverão passar por ajustes para tratar a remuneração das contas dos trabalhadores, que também foi alterada pelas MPs.

Por esse motivo, o vencimento do FGTS recolhido via DAE será alterado apenas com a alteração no vencimento realizado para os demais empregadores.

Para os demais empregadores, que atualmente utilizam os sistemas SEFIP/Conectividade Social da CAIXA para recolhimento do FGTS, também não haverá alteração no processo e as guias mensais continuarão com vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência, até que o FGTS Digital entre em produção.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Recolhimento do INSS-Justiça do Trabalho Através de DARF a Partir de Abril/2023

A partir de 01.04.2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito via DARF.

O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o Manual de Orientação da Receita Federal  (páginas 102 a 105).

Até 31.03.2023, os valores continuam a ser recolhidos fazendo uso  do documento Guia da Previdência Social (GPS). E deve ser acompanhado da prestação das informações de que trata o art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio do GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

Fonte: site TRT2 – 28.03.2023

Amplie seus conhecimentos relacionados ao recolhimento previdenciário (INSS), através dos seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:

Inicia-se em Abril/2023 a Entrega da DCTFWeb dos Processos Trabalhistas

A partir de abril/2023 será exigido entrega da DCTFWeb com as informações referentes às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

As informações deverão constar do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) de processos trabalhistas.

Esta DCTFWeb substituirá a entrega da GFIP-Reclamatória e estará disponível a partir de 1º/abril/2023.

Base: Instrução Normativa RFB 2.128/2023.