PAT – Atenção ao Recadastramento Obrigatório

A Portaria MTE 1.582/2026 estabelece a obrigatoriedade de recadastramento integral no novo sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Quem deve se recadastrar: A medida vale para todos os nutricionistas, empresas beneficiárias, empresas fornecedoras e empresas facilitadoras registradas no PAT.

Prazo: O recadastramento deve ser feito em até 60 dias, contados a partir da data de publicação (publicada no Diário Oficial da União em edição extra de 8 de setembro de 2026), o que fixa o prazo limite para 06.11.2026, conforme Portaria MTE 1.599/2026.

Acesso: O procedimento é feito exclusivamente de forma eletrônica no Novo Sistema de Gestão do PAT mediante login com a conta do portal gov.br.

Atenção! O descumprimento do prazo resulta na exclusão automática do cadastro no programa, devido à impossibilidade técnica de migrar os dados antigos para a nova plataforma. Empresas excluídas podem solicitar nova inscrição a qualquer momento sob as novas regras.

Agenda: Relatório de Transparência Salarial – Entrega Deve Ser Efetivada Até 31.08.2026

As empresas que possuem 100 ou mais empregados devem atualizar, entre 3 e 31 de agosto de 2026, as informações para a elaboração do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

Os empregadores deverão informar os critérios utilizados para definição da remuneração e as ações adotadas para promoção igualdade salarial.

Os dados enviados servirão de base para a elaboração do relatório semestral obrigatório, instituído pela Lei nº 14.611/2023, que trata da transparência salarial e da igualdade remuneratória entre mulheres e homens.

O preenchimento das informações deve ser realizado exclusivamente pela área do empregador no Portal Emprega Brasil.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Homens e Mulheres – Igualdade Salarial

Alerta: VA e VR – Novas Regras dos Benefícios

As novas regras estabelecidas pelo Decreto 12.712/2025 sobre a concessão e utilização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) devem ser observadas por todas as empresas, independentemente de estarem inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A regulamentação também alcança operadoras, credenciadoras e demais participantes da cadeia de fornecimento dos benefícios. 

Entre as principais determinações estão:

aplicação das mesmas regras para empresas participantes ou não do PAT;

utilização do benefício exclusivamente para aquisição de alimentos e refeições;

proibição de diferenciação entre benefícios concedidos dentro e fora do PAT, como a segregação de saldos em categorias distintas;

limite de 3,6% para a taxa de desconto (MDR) cobrada dos estabelecimentos comerciais;

prazo máximo de 15 dias corridos para liquidação financeira das transações;

vedação da cobrança de taxas adicionais, anuidades, rebates, deságios ou outras vantagens financeiras relacionadas à contratação dos serviços.

Atenção gestor! O descumprimento das regras pode resultar em multas de R$ 5 mil a R$ 50 mil, além de outras sanções administrativas previstas na legislação, com possibilidade de aplicação em dobro em casos de reincidência ou embaraço à fiscalização.

Trabalho aos Domingos e Feriados – Comércio – Portaria Estabelece Novas Regras

Por meio da Portaria MTE 1.316/2026 foram estabelecidas novas regras para o funcionamento do comércio durante os feriados, com vigência a partir de 22.07.2026.

Regra geral, o trabalho em feriados no comércio dependerá de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, reforçando a necessidade de negociação entre empregadores e sindicatos da categoria.

Exceções Permanecem

A exigência de negociação coletiva não se aplica às atividades expressamente relacionadas no item “II – Comércio” do Anexo IV da Portaria MTE 671/2021, que continuam contando com autorização permanente para funcionamento em feriados.

Além disso, a nova norma esclarece que o trabalho aos domingos no comércio permanece autorizado pela Lei nº 10.101/2000, sem alterações.

Atividades com Autorização Permanente

Continuam autorizadas a funcionar em feriados, entre outras, as seguintes atividades:

venda de pães e biscoitos;

farmácias, inclusive de manipulação;

floriculturas; barbearias e salões de beleza;

postos de combustíveis;

comércio varejista de GLP;

hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares;

casas de diversão e estabelecimentos esportivos com cobrança de ingresso;

feiras livres;

agências de turismo e locadoras de veículos;

comércio em feiras e exposições;

lavanderias, inclusive hospitalares; e

serviços funerários.

Esses segmentos permanecem autorizados a operar em feriados independentemente de convenção coletiva.

A Portaria também prevê uma solução para localidades onde não exista sindicato representativo das categorias profissional e econômica do comércio. Nesses casos, a convenção coletiva poderá ser celebrada com a federação ou a confederação correspondente, garantindo a possibilidade de negociação coletiva.

Com a nova regulamentação, empresas do comércio que não estejam entre as atividades com autorização permanente deverão verificar se existe convenção coletiva autorizando o trabalho em feriados antes de convocar empregados para essas datas.

Alerta: Jornada de Trabalho – Funções de Radialista – Categoria de Empresa é Irrelevante

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma diretora de imagem de uma empresa de ensino a distância deve ser enquadrada como radialista, garantindo-lhe os direitos previstos para essa categoria profissional, como jornada reduzida de seis horas diárias, pagamento de horas extras e adicional por acúmulo de funções.

O julgamento serve de alerta para empresas que produzem conteúdos audiovisuais, especialmente no setor de educação a distância. Quando empregados desempenham atividades típicas de radialistas, poderão ter direito ao enquadramento na categoria diferenciada, com reflexos na jornada de trabalho, remuneração e demais direitos previstos na legislação específica.

A trabalhadora atuava na produção e transmissão de aulas ao vivo por streaming e satélite, exercendo atividades típicas de direção de imagem, operação de câmera, sonoplastia e coordenação técnica das gravações. Embora tenha sido contratada inicialmente para outra função, o TST aplicou o princípio da primazia da realidade, considerando as atividades efetivamente desempenhadas.

O Tribunal destacou que a Lei nº 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista, também alcança entidades privadas que executam serviços de radiodifusão em circuito fechado, como ocorre em plataformas de ensino a distância. Assim, o fato de a empresa ter atividade principal voltada à educação não impede o reconhecimento da categoria diferenciada.

A decisão da 3ª Turma foi unânime e reforça o entendimento de que o enquadramento profissional deve considerar as funções efetivamente exercidas pelo empregado, e não apenas o ramo de atividade do empregador ou a nomenclatura do cargo registrada no contrato de trabalho.

TST – 17.07.2026 – Processo: RR-897-04.2020.5.09.0664