Portaria Dispõe Sobre a Exigência de Vacinação Para Contratação ou Manutenção de Emprego

A Portaria do Ministério o Trabalho e Previdência nº 620 de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 1° de novembro (edição extra), considera prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

No caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, a portaria esclarece que além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

1) A reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

2) A percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

É importante destacar que a referida norma incentiva a adoção de boas práticas sanitárias, como a adoção dos protocolos estabelecidos pelas autoridades que visem o controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho, e a adoção de políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.

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eSocial apresenta erro no tratamento do Fator Acidentário de Proteção (FAP)

O Portal do eSocial informou um erro recente que está afetando parte dos contribuintes usuários do eSocial. O erro é no tratamento do Fator Acidentário de Proteção que, em alguns casos, não consegue identificar o FAP publicado para esses CNPJ, retornando a mensagem de erro com o código 1739.

Orientação

Até que o erro seja corrigido a orientação é para que os contribuintes enviem o evento S-1005 (Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos) com o valor do FAP informado para esse estabelecimento.

Fonte: Portal do eSocial, 27/10/2021

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0

Feriado Nacional Altera Prazo de Entrega da DCTFWeb – Competência Outubro/2021

A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Quando o prazo previsto não acontecer em dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Para os contribuintes obrigados, a DCTFWeb deve ser transmitida, relativamente aos fatos geradores de outubro/2021, até o dia 12 de novembro de 2021, pois dia 15, data do vencimento, é feriado nacional (Proclamação da República).

O feriado coincidiu com a início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por parte das empresas do grupo 2 e integrantes do grupo 3 do eSocial, que inclui as empresas optantes pelo Simples Nacional. Portanto é necessário atenção redobrada por parte destes contribuintes para não perder o prazo inicial de entrega da DCTFWeb.

O envio e geração da DCTFWeb se dá a partir das informações prestadas no eSocial e EFD-Reinf. Para os Microempreendedores Individuais (MEI) e segurados especiais que utilizarem os módulos simplificados do eSocial a transmissão da DCTFWeb é automática.

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Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

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Envio dos Eventos SST ao eSocial Começará dia 13/10/2021

Conforme o cronograma do eSocial, a partir do dia 13 de outubro de 2021 as empresas do grupo 1 estão obrigadas ao envio dos eventos relativos a Segurança e Saúde no Trabalho através do eSocial.

Estão inclusas neste grupo as entidades empresariais com faturamento anual acima de R$ 78.000.000,00. Estas entidades são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.

Confira quais são em detalhes os eventos que serão incluídos a partir desta data:

Fase 5 – Dados de segurança e saúde do trabalhador S-1060 – Tabela de ambientes de trabalho. (Excluído na Vs Simplificada)· 

S-2210 – Comunicação de acidente de trabalho.

S-2220 – Monitoramento da saúde do trabalhador.

S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional; (Excluído na Vs Simplificada)· 

S-2240 – Condições ambientais do trabalho – fatores de risco.· S-2245 – Treinamentos e Capacitações. (Excluído na Vs Simplificada).

Lembrando que os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

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Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0

e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0

(Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021)

Portaria estabelece exceções a dupla visita de fiscais

Através da Portaria SEPT/ME 396/2021 foram estabelecidas as situações incompatíveis, por sua natureza, com a fiscalização orientadora das microempresas e empresas de pequeno porte.

O benefício da dupla visita não será aplicado quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, bem como para as infrações relacionadas a:

I – atraso no pagamento de salário;

II – acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência:

a) Significativa: lesão à integridade física e/ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias;

b) Severa: que prejudique a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes; ou

c) Fatal.

III – risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em Relatório Técnico, nos termos da Norma Regulamentadora NR 3, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.068, de 23 de setembro de 2019;

IV – descumprimento de embargo ou interdição.

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