INSS – Primeira Parcela do 13º Começou a Ser Depositada em 26/08/2019

Aposentados e pensionistas começaram a receber a primeira parte do abono anual, conhecido como 13º Salário, a partir de ontem (26/08). O depósito será realizado no período de  26 de agosto a 6 de setembro, conforme a Tabela de Pagamento 2019.

A partir de 2019, conforme estabeleceu a Medida Provisória 891/2019, o abono anual continua sendo pago em 2 parcelas, sendo:

  • 1ª Parcela – corresponderá a até 50% do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • 2ª Parcela – corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Em todo o país, 35,2 milhões de benefícios receberão benefícios do INSS em agosto, injetando na economia um total de R$ 67,3 bilhões.

Destes, 30,3 milhões receberão a primeira parcela do 13º, o equivalente a R$ 22,1 bilhões. Nesta primeira parcela é realizado o desconto do Imposto de Renda proporcional.

Quem recebe

Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu os seguintes benefícios previdenciários:

Nota: No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV) não têm direito ao abono anual.

Fonte: INSS – 26.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Comprovação de Vida Para os Segurados do INSS no Exterior – Saiba Como Fazer

Todo ano, os segurados do INSS precisam comprovar que estão vivos para continuar recebendo normalmente o seu benefício, inclusive quem mora fora do Brasil.

Por isso, para evitar o não pagamento, esses segurados precisam fazer a “Prova de Vida” junto às representações consulares brasileiras no exterior (Embaixadas e Consulados) ou por meio de formulário disponível na internet (inss.gov.br).

E, em ambos os casos, é preciso enviar o documento de comprovação para o Brasil via correio segundo indicações descritas no próprio formulário.

Como?

Uma das opções é fazer a Prova de Vida por meio da representação consular brasileira (Embaixada e Consulados) localizada no país de residência.

A outra opção é utilizar o “Formulário atestado de vida para comprovação perante o INSS” disponível no site do INSS, que deverá ser apostilado.

Mas só é possível fazer isso se o país for signatário da Convenção de Haia. Trata-se de um acordo entre países justamente para facilitar os processos de reconhecimento de documentos públicos produzidos em países estrangeiros, em órgão designado em cada país.

Confira no final do texto, a lista de países signatários. Na página do STJ (Superior Tribuna de Justiça) tem a lista completa e outras informações.

Internet

O “Formulário atestado de vida para comprovação perante o INSS” pode ser encontrado no site do INSS na internet em “Informação e Transparência” e, depois, “Assuntos Internacionais”. Logo a seguir, acesse “Formulários para acordos internacionais” e, então, “Formulário atestado de vida para comprovação perante o INSS”.

Depois basta enviar para o endereço no Brasil indicado no verso do formulário.

CPF

O número do CPF é obrigatório e também pode ser obtido junto às representações consulares brasileiras no exterior. Acerte seus dados e evite transtornos.

Ativo

Evite o não pagamento do benefício enviando ao INSS a comprovação de vida anual, caso não tenha feito.

O crédito dos benefícios de quem não realizou a comprovação de vida anual será bloqueado e, após dois bloqueios, o benefício será suspenso. E daí, a cessação (encerramento do benefício) ocorre seis meses após a suspensão.

No Brasil, a comprovação de vida é feita diretamente no banco pagador do benefício. Como o telefone 135 tem abrangência apenas nacional, o e-mail para segurados do INSS no exterior para tirar dúvidas é: dcainter@inss.gov.br.

Lista dos países participantes da Convenção de Haia

– Na África: África do Sul, Seychelles, Suazilândia, Botswana, Burundi, Cabo Verde, Lesoto, Libéria, Malawi, Marrocos, Maurícia, Namíbia, São Tomé e Príncipe.

– Europa: Albânia, Alemanha, Andorra, Antiga República Iugoslávia da Macedônia, Áustria, Azerbaijão, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Irlanda, Islândia, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido a e Irlanda do Norte, República Checa, Sérvia, Suécia, Suíça, Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Chipre, Estônia, Federação Russa (Eurásia), Hungria, Itália, Letônia, Liechtenstein, Malta, Mônaco, Montenegro, Países Baixos, República da Moldávia, Romênia, San Marino.

– Américas: Antígua e Barbuda, Argentina, Granada, Panamá, Paraguai, Peru, Venezuela, Uruguai, Suriname, Bahamas, Barbados, Belize, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos da América, Honduras, México, Nicarágua, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão, São Vicente e Granadinas, Trinidad e Tobago.

– Ásia: Armênia, China (Macau), China (Hong Kong), Quirguistão, Uzbequistão, Bahrein, Brunei Darussalam, Cazaquistão, Coreia, Índia, Israel, Japão, Mongólia, Omã, Tajiquistão.

– Oceania: Austrália, Ilhas Cook, Fiji, Ilhas Marshall, Niue, Samoa, Tonga, Vanuatu.

Fonte: INSS – 14.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Contribuinte Individual – Opção de Redução na Contribuição e Direitos Previdenciários

Contribuinte individual é todo aquele que trabalha por conta própria (de forma autônoma) ou que presta serviço de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício.

São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho.

Contribuinte Individual pode contribuir para a Previdência Social de duas maneiras: pelo plano normal ou pelo plano simplificado.

Pelo plano normal, a alíquota de contribuição será de 20% sobre o salário-de-contribuição e os recolhimentos efetuados neste plano servirão para contagem de tempo e concessão de todos os benefícios previdenciários.

Pelo plano simplificado, o contribuinte individual poderá reduzir a alíquota de contribuição de 20% para 11% sobre o salário-de-contribuição, mas nos termos do art. 21, § 2º, inciso I da Lei 8.212/1991, para optar por contribuir neste tipo de plano, o mesmo deve obedecer aos seguintes requisitos:

  • Não prestar serviços e nem possuir relação de emprego com Pessoa Jurídica;
  • A contribuição deverá ser exclusivamente sobre o valor do salário mínimo vigente no momento do recolhimento.

Portanto, o plano simplificado se aplica exclusivamente à categoria de Contribuinte Individual que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada.

Benefícios Previdenciários

O contribuinte individual que optar pelo plano simplificado terá direito a todos os benefícios previdenciários, EXCETO:

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição (tempo de serviço);
  • Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (expedida somente para servidores públicos concursados, efetivos, que estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).

Portanto, uma vez optado pelo plano simplificado, o contribuinte individual estará abrindo mão do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição.

Se após o recolhimento no plano simplificado, houver interesse de contar esse tempo de contribuição para um dos casos acima, deverá ser feita a complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento da diferença (mais 9%) sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, acrescido de juros moratórios.

O cálculo desta diferença e a geração da guia para pagamento somente será possível em uma das Agências da Previdência Social.

Impossibilidade de Restituição de Valores Pagos Pelo Plano Normal

Caso o contribuinte individual tenha recolhido pelo plano normal (20%) por durante certo período de tempo e opte pelo plano simplificado (11%), não terá direito a pedir a restituição das contribuições já realizadas, já que a opção é uma faculdade do contribuinte.

Veja a íntegra da Solução de Consulta Cosit 230 de 09 de julho de 2019 que trata do tema:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. CABIMENTO. FORMALIZAÇÃO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.

O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, pode optar pela forma de recolhimento prevista no parágrafo 2ºdo artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991, independentemente do valor do seu salário-de-contribuição, ou seja, do valor que possa auferir no mês a título de remuneração, todavia, exercendo essa opção, não será titular do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se efetuar a complementação de recolhimento prevista no parágrafo 3º do artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991.

A opção é formalizada pelo recolhimento da contribuição sob o código de pagamento específico para a “opção: aposentadoria apenas por idade”. Enquanto tal opção não for exercida, o contribuinte individual estará sujeito à contribuição de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. Sendo assim, não há fundamento para deferimento de pedido que intente restituição dos valores pagos sob a alíquota de 20% no período anterior à opção pela exclusão do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 133 – COSIT, DE 1 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 201, §§ 12 e 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 80; Lei nº8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “h” e parágrafo 4º, art. 18, parágrafo 2º, art. 21, §§ 2º e 3º, e art. 28, inciso III, § 3º; Lei n.º 8.213, de 14 de julho de 1991, artigo 18, parágrafo 2º; Lei nº12.470, de 2011, art. 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, §1º, inciso V, alínea “l”, art. 173 e art. 199-A, inciso I, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 54, § 1º, inciso III, e art. 65, §§ 6º, 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 2012, art. 4º, inciso XIII; e Ato Declaratório Executivo Codac n.º 46, de 11 de julho de 2013 (retificado no DOU de 14 de novembro de 2014).

Fonte: INSS e Solução de Consulta Cosit 230/2019 – 05/08/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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É Possível Acumular Aposentadoria por Idade Rural e Pensão por Morte de Trabalhador Rural

Decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de uma segurada contra a sentença que negou à autora aposentadoria por idade rural ao argumento de que não foi comprovado o requisito que permita o deferimento dessa prestação.

Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido sob a alegação de que há comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator, ao apreciar a questão, destacou que, “em primeiro lugar, a autora já contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício desde o termo inicial fixado na origem. Ainda, os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino do cônjuge a teor do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1”.

Segundo o magistrado, as provas demonstram o exercício da atividade rural bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na hipótese, cinco anos.

Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima – é devido o benefício de aposentadoria por idade.

Quanto à pensão por morte, o relator esclareceu que, segundo orientação jurisprudencial do STJ e do TRF1, deve-se aplicar, para a concessão do benefício, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.

Os documentos apresentados mostram que a autora era companheira do instituidor do benefício à época do óbito do beneficiário, ficando, assim, comprovada a sua condição de dependente previdenciário em relação a ele.

A mesma documentação indica o exercício de atividade rural do instituidor da pensão, servindo como início de prova material do aludido labor.

De acordo com o desembargador federal, na vigência da Lei nº 8.213/91 é possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural por esses benefícios apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

Por outro lado, é sabido que no caso dos trabalhadores rurais, em referência ao entendimento do TRF1, “o implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988 retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar”.

Na questão dos autos, entretanto, ficou demonstrado que a autora continuou trabalhando nas lides rurais na vigência da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, óbice à acumulação dos benefícios.

Por fim, o magistrado destacou que “em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício”.

Com isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.

Processo nº: 0002715-68.2018.4.01.9199/MG.

Fonte: TRF1 – 29.07.2019.

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Veja Como Ficou a Reforma da Previdência Após a Votação do 1º Turno no Plenário

Regra de Transição Para o Regime Geral (RGPS) – INSS

1ª opção:

  • Pedágio de 50% do tempo que faltar para atingir o mínimo de contribuição, que é de 35 anos para homem e 30 anos para mulher;
  • Não depende da idade;
  • Pode ser usada por quem já tenha um mínimo de 28 anos de contribuição (mulher) ou 33 anos de contribuição (homem);
  • Salário segue a regra do INSS: média de 80% das maiores contribuições com aplicação do fator previdenciário.

2ª opção:

  • Requisitos mínimos de idade (60 anos para homem e 57 para mulher) e de tempo de contribuição (35 anos se homem e 30 anos se mulher);
  • Pedágio de tempo de contribuição igual ao quanto faltar para atingir o requisito;
  • Professores contarão com cinco anos a menos de idade e de tempo de contribuição para aplicar o pedágio;
  • Valor dos proventos será igual a 100% da média de todos os salários.

3ª opção:

  • Direcionada a quem tem mais idade: 60 anos se mulher e 65 anos se homem, no mínimo. Contribuição de 15 anos para o homem e para a mulher, mas a idade exigida da mulher sobe gradativamente para 62 anos até janeiro de 2023;
  • Valor dos proventos será calculado sobre a média de todos os salários de contribuição. Encontrada a média, serão 60% por 20 anos de contribuição e mais 2% por cada ano a mais até o máximo de 100% da média, exceto para a mulher, para a qual o acréscimo começa depois de 15 anos de contribuição.

4ª opção:

  • Direcionada a quem tem mais tempo de contribuição, essa transição exige 56 anos de idade e 30 anos de contribuição para a mulher; e 61 anos de idade e 35 anos de contribuição para o homem;
  • A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade exigida sobe gradativamente até alcançar 62 anos para a mulher em 2031 e 65 anos para o homem em 2027;
  • Professores começam com exigência de 25 anos de contribuição e 51 de idade para a mulher e de 30 anos de contribuição e 55 de idade para homem, com igual regra de aumento das exigências ao longo do tempo;
  • Valor dos proventos segue a média de todos os salários com aplicação de 60% por 20 anos mais 2% a cada ano a mais.

5ª opção:

  • A soma exigida começa em 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem. Esses pontos são obtidos com a soma de idade e tempo de contribuição;
  • Mas a cada ano a soma exigida cresce um ponto até alcançar 100 pontos para a mulher (em 2033) e 105 pontos para o homem (em 2028);
  • Professores contarão com redução inicial nos pontos (81 pontos para mulher e 91 pontos para homem), crescendo a partir de 2020 até chegar a 92 para a mulher (em 2030) e a 100 para o homem (2028);
  • O valor da aposentadoria segue a regra de 60% da média de tudo, crescendo 2% a cada ano.

Regras de Transição para o Regime Próprio (RPPS)

1ª opção:

  • Exige soma de idade e tempo de contribuição, o qual será de 30 anos de recolhimento para a mulher e 35 anos de recolhimento para o homem;
  • Em janeiro de 2022, a idade mínima sobe para 57 anos (mulher) e 62 anos (homem);
  • A soma exigida começa em 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem. Esses pontos são obtidos com a soma de idade e tempo de contribuição;
  • Mas a cada ano a soma exigida cresce um ponto até alcançar 100 pontos para a mulher (em 2033) e 105 pontos para o homem (em 2028);
  • Deverão contar ainda com 20 anos no serviço público, dez anos na carreira e cinco no cargo em que se aposentarem;
  • Professores contarão com redução inicial nos pontos (81 pontos para mulher e 91 pontos para homem), crescendo a partir de 2020 até chegar a 92 para a mulher (em 2030) e a 100 para o homem (2028);
  • O valor dos proventos será integral para quem ingressou até 31 de dezembro de 2003 e pela média de todos os salários de contribuição para quem ingressou após essa data ou participa de fundo complementar de aposentadoria.

2ª opção:

  • Requisitos mínimos de idade (60 anos para homem e 57 para mulher) e de tempo de contribuição (35 anos se homem e 30 anos se mulher);
  • Pedágio de tempo de contribuição igual ao quanto faltar para atingir o requisito;
  • Professores contarão com cinco anos a menos de idade e de tempo de contribuição para aplicar o pedágio;
  • Valor dos proventos será igual a 100% da média de todos os salários ou integral se a pessoa ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003.

Policiais:

  • Policiais civis do Distrito Federal, policiais federais, agentes penitenciários e socioeducativos federais contarão com a regra atual de aposentadoria disciplinada na Lei Complementar 51/85;
  • A lei exige tempo de contribuição de 25 anos para a mulher, dos quais 15 em atividade de natureza policial; e tempo de contribuição de 30 anos para homem, com 20 desse tipo de atividade;
  • A PEC exige idade mínima de 52 anos para a mulher e de 53 anos para o homem, contanto que cumprido um pedágio de 100% do tempo que falta para atingir o tempo de contribuição na data de publicação da futura emenda constitucional;
  • Caso não cumpra esse pedágio, tanto o homem quanto a mulher poderão se aposentar com 55 anos de idade e as regras da lei complementar sobre tempo de contribuição;
  • Proventos integrais.

Regra geral para INSS e Regime Próprio

  • Tanto para servidores quanto para segurados do INSS, a regra geral será de 62 anos para mulher e de 65 anos para homem;
  • O tempo de contribuição e o valor dos proventos dependerão de lei futura, mas o texto traz normas transitórias até ela ser feita;
  • Para os segurados do INSS, essas normas transitórias exigem 15 anos de contribuição da mulher e 20 anos do homem;
  • Para os servidores públicos, o tempo de contribuição é de 25 anos para ambos os sexos, com 10 de serviço público e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria.

Novas Alíquotas da Previdência

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Pensão Por Morte

  • Pensão por morte poderá ser inferior a um salário mínimo, a depender do cálculo, se o dependente tiver outra fonte de renda formal;
  • Se a pensão for gerada por morte de aposentado, ela será equivalente a uma cota familiar de 50% desse valor mais cotas de 10% para cada dependente;
  • Se a pensão for gerada por morte do trabalhador ou servidor na ativa, essas cotas serão aplicadas sobre o que a pessoa teria direito a receber se fosse aposentada por incapacidade permanente (invalidez);
  • O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente segue a regra geral de 60% da média de todos os salários por 20 anos de contribuição, com acréscimo de 2% a cada ano a mais de contribuição;
  • Policiais incluídos na reforma poderão gerar pensão por morte com valor integral para o cônjuge se a morte decorrer de agressão sofrida no exercício da função ou em razão dela;
  • Não há transição para as regras de pensão por morte, aplicando-se aos atuais e aos futuros segurados;
  • Se o segurado tiver dependentes com deficiência, o valor da média poderá ser maior porque as cotas serão aplicadas somente sobre o que exceder o teto do INSS (no caso dos servidores) ou será igual à média até esse teto para quem recebe até R$ 5.839,45.
Fonte: Câmera Notícias – 12.07.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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