Beneficiário do INSS Tem 10 Anos Para Requerer Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Em de julho do corrente ano, a Primeira Seção da Corte do STJ julgou o mérito do Tema 966 dos recursos repetitivos, sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.

A hipótese é específica para os casos em que o direito foi adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário em manutenção. O colegiado definiu a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.

Por decisão unânime neste mesmo sentido, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reformou a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso e pronunciou a decadência do direito do autor de requerer a revisão do seu benefício, uma vez que a concessão se deu em 2002 e o direito do autor de pedir a revisão caducou em 2012, após dez anos da data inicial, antes, portanto, do ajuizamento da ação, em 2013.

A discussão ocorrida nos autos foi sobre a ocorrência ou não da decadência do direito da parte autora de postular a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a parte autora quando ingressou com a presente ação já havia decaído do seu pretenso direito à revisão desejada, pois foi transposto o prazo decenal instituído pela Medida Provisória nº 1523-9/97, norma que estabeleceu a decadência nas relações previdenciárias.

Data do julgamento: 09/08/2019. Processo: 0008564-13.2013.4.01.3600/MT.

Fonte: TRF1 – 11.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Senado Conclui Primeiro Turno da Votação da Nova Previdência

Após encerrar a apreciação dos destaques, o Senado Federal concluiu nesta quarta-feira (2) o primeiro turno de votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2109, da Nova Previdência.

O texto-base foi aprovado na noite de terça-feira (1º), com 56 votos favoráveis e 19 contrários.

“Mais uma importante etapa concluída com a aprovação da Nova Previdência em primeiro turno no Senado. O impacto fiscal é essencial para o equilíbrio do país e retomada do ciclo positivo de nosso crescimento”, disse o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho.

Marinho destacou que a Nova Previdência é essencial para reestabelecer a normalidade e a capacidade fiscal, que o governo perdeu ao longo dos tempos.

“O que se pretende é proporcionar ao Brasil a retomada à sua atividade perspícua, reclamada pelo conjunto da sociedade, os investimentos em educação, saúde, infraestrutura, segurança, enfim, em ações para o qual este governo foi eleito”, reiterou Rogério Marinho.

Um único destaque foi aprovado, retirando as mudanças no Abono Salarial e diminuindo o impacto previsto em cerca de R$ 76 bilhões.

A proposta segue agora para a votação em segundo turno pelos senadores. Depois disso, uma vez aprovado pelo Senado, o texto será promulgado como uma emenda à Constituição Federal.

Segundo o presidente do Senado, a reforma ajudará o país a recuperar a capacidade de investimento. “A votação dessa reforma é a votação da consciência de um país que precisa ser reformado. Sem dúvida nenhuma, essa é a reforma mais importante do Estado porque, sem ela, não seríamos capazes de fazer outras. O Estado brasileiro está capturado, sem condições de investimento. O Senado, a Câmara dos Deputados, dão demonstração de grandeza, de espírito público e do verdadeiro significado da democracia”, declarou.

Ainda que seja impopular, a reforma da previdência é necessária para reequilibrar as contas públicas e permitir a retomada dos investimentos federais nos próximos anos, ressaltou o relator da PEC, senador Tasso Jereissati.

Para ser promulgada e as novas regras de aposentadoria, pensões e auxílios passem a valer, a PEC 6/2019 precisa ser aprovada em segundo turno, cuja votação deva acontecer antes do dia 10 de outubro, declarou o Presidente do Senado, tendo em vista que há 10 destaques na PEC que precisam ser discutidos, uma vez que retira pontos do texto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Há também uma PEC paralela que tramita na CCJ, a qual reinclui os estados e municípios na reforma da previdênciaA votação desta PEC está prevista para o final de outubro.

Uma vez aprovada pelo Senado, a PEC paralela precisa ser enviada para aprovação da Câmera dos Deputados, que na reforma geral já havia retirado os estados e municípios para ser votada separadamente.

Fonte: Secretaria do Trabalho – Ministério da Economia – 03.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS – Medida Deve Evitar o Deslocamento até uma Agência e Acelerar a Concessão de Benefícios

O INSS tem adotado uma série de medidas inéditas e inovadoras para melhorar o atendimento aos cidadãos.

Foi publicada a Resolução 695 pelo INSS contendo a “Estratégia Nacional de Atendimento Tempestivo”, para consolidar e descrever todas as ações que, atualmente, são prioritárias para o Instituto.

“O objetivo foi consolidar as principais iniciativas que estão sendo adotadas pelo INSS nos últimos meses para criar uma sinergia maior entre elas e, acima de tudo, acelerar a análise dos requerimentos dos cidadãos e zerar o estoque de processos com prazo legal expirado, ou seja, 45 dias”, afirmou o presidente do INSS, Renato Vieira.

Por produção

Uma das medidas descritas na Resolução é a adoção do controle da jornada de trabalho dos servidores por produtividade. Vale destacar que isso só vai valer para os servidores que atuam no “backoffice” (retaguarda), ou seja, que não realizam atendimento nas agências e só analisam os requerimentos.

Isso significa que a remuneração desses servidores vai depender diretamente do alcance da meta mensal — 90 pontos (relativos a processos analisados e medidos em pontos de acordo com sua complexidade).

Cerca de 60% dos servidores que trabalham com a análise aderiram a essa forma de trabalho.

Além disso, também é possível realizar o teletrabalho (possibilidade de trabalhar em casa), após seleção que analisa o histórico de produtividade do servidor candidato. A meta nesse caso é maior – 117 pontos no mês.

+ Desempenho

O Programa Especial de Análise de Benefícios começou no início de julho e consiste na bonificação por processo analisado além da meta mensal ou fora da jornada de trabalho. Cerca de 11 mil servidores participam do programa.

Outra ação é regulamentação da gratificação de desempenho dos servidores do INSS.

Parte da remuneração dos funcionários é constituída pelo vencimento básico e outra boa parte é uma gratificação relacionada diretamente ao desempenho do servidor.

Desde 2015, esse desempenho não estava sendo aferido. E a partir de agora o desempenho institucional será mais criteriosamente avaliado.

+ Automáticos

Uma das principais e mais importantes medidas em andamento é a concessão a distância e, muitas vezes, instantânea dos benefícios do INSS.

Nesses casos o requerimento não precisa ir para análise de um servidor, o que contribui para evitar erros humanos e proporcionar mais segurança e velocidade no tempo de resposta.

Aproximadamente 1.500 benefícios são concedidos automaticamente todos os dias. E o objetivo é que a maioria dos pedidos seja atendida dessa forma. A ida a uma agência do INSS será necessária em raras ocasiões.

Digital

Em julho também o INSS completou a digitização de todos os serviços que podem ser realizados a distância.

Agora, pela internet ou telefone, os segurados conseguem pedir, acompanhar o andamento, receber um benefício e até recorrer se discordar da decisão do INSS — sem precisar ir a agência.

Antes o cidadão tinha que ir à unidade de atendimento apenas para formalizar o seu pedido. Agora, eliminou-se ao menos uma ida ao INSS, já que esta etapa passou a ser possível de ser realizada pelos canais de atendimento.

+ Análise

Outra medida prioritária para o INSS atualmente é o aumento do número de servidores que realizam análise dos requerimentos dos cidadãos.

Isso está sendo feito por meio da readequação da força de trabalho. O objetivo é aumentar consideravelmente esse quantitativo, passando de 3.400 para até 6 mil servidores dedicados exclusivamente a análise dos requerimentos.

Está em andamento também a simplificação dos normativos do INSS para facilitar o trabalho do servidor e evitar erros em razão das diversas e numerosas rotinas, regras e procedimentos.

Evolução

Todo mês o INSS recebe uma média de um milhão de novos requerimentos e o prazo médio atual de resposta ao cidadão é superior ao prazo legal de 45 dias.

A meta é que, com a adoção dessas ações, mais de cem mil concessões possam ser realizadas automaticamente, todos os meses. “Sem dúvida, haverá um significativo ganho de produtividade com todas essas medidas inovadoras”, afirmou Renato Vieira.

Fonte: INSS – 12.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Estabelecido o Pagamento do Abono Anual (13º Salário dos Benefícios) em Parcelas

O Abono anual (mais conhecido como 13º Salário dos benefícios previdenciários) já era pago em duas parcelas, sendo a primeira em agosto e a segunda em dezembro de cada ano.

A primeira parcela, paga em agosto, era estabelecida anualmente mediante decreto, como foi o caso do Decreto 9.447/2018, que estabeleceu o pagamento da primeira parcela juntamente com os benefícios de agosto/2018 e a segunda, juntamente com os benefícios de dezembro/2018.

A partir de 2019, conforme estabeleceu a Medida Provisória 891/2019, o abono anual continua sendo pago em 2 parcelas, sendo:

  • 1ª Parcela – corresponderá a até 50% do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • 2ª Parcela – corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Entretanto, considerando que a medida provisória deverá ser convertida em lei, a partir desta conversão, o pagamento em parcelas fica estabelecido em definitivo, conforme demonstrado acima.

Nota: De acordo com o Ato do Congresso Nacional CN 67/2019, a Medida Provisória 891/2019 teve seu prazo encerrado em 03/12/2019. Como não foi convertida em lei, o pagamento do abono continuará sendo estabelecido por meio de decreto.

Veja abaixo a tabela com os prazos de pagamentos dos benefícios previdenciários para 2019.

Os prazos, conforme tabela abaixo, são diferenciados considerando:

  • O número final do benefício previdenciário, para benefícios com rendimento de até 1 salário mínimo; e
  • O número final do benefício previdenciário, para benefícios com rendimentos acima 1 salário mínimo.

calendariobeneficios2019

Exemplo

Se um segurado, cujo número final de benefício seja o 5, o prazo para recebimento do abono anual em 2019 dependerá do valor da aposentadoria recebida, sendo:

Prazo para recebimento da Primeira parcela:

  • 30/08/2019 – se o valor da aposentadoria for de até 1 salário mínimo; e
  • 06/09/2019 – se o valor da aposentadoria for acima de 1 salário mínimo.

Prazo para recebimento da Segunda parcela:

  • 29/11/2019 – se o valor da aposentadoria for de até 1 salário mínimo; e
  • 06/12/2019 – se o valor da aposentadoria for acima de 1 salário mínimo.

O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que o décimo terceiro salário dos trabalhadores, e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Assim, se o valor total do benefício previdenciário recebido pelo segurado é de R$ 2.500,00, este receberá R$ 1.250,00 como primeira parcela (juntamente com o benefício de agosto/2019), e R$ 1.250,00 como segunda parcela (juntamente com o benefício do mês de novembro/2019).

Fonte: Medida Provisória 891/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Contribuinte Individual – Opção de Redução na Contribuição e Direitos Previdenciários

Contribuinte individual é todo aquele que trabalha por conta própria (de forma autônoma) ou que presta serviço de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício.

São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho.

Contribuinte Individual pode contribuir para a Previdência Social de duas maneiras: pelo plano normal ou pelo plano simplificado.

Pelo plano normal, a alíquota de contribuição será de 20% sobre o salário-de-contribuição e os recolhimentos efetuados neste plano servirão para contagem de tempo e concessão de todos os benefícios previdenciários.

Pelo plano simplificado, o contribuinte individual poderá reduzir a alíquota de contribuição de 20% para 11% sobre o salário-de-contribuição, mas nos termos do art. 21, § 2º, inciso I da Lei 8.212/1991, para optar por contribuir neste tipo de plano, o mesmo deve obedecer aos seguintes requisitos:

  • Não prestar serviços e nem possuir relação de emprego com Pessoa Jurídica;
  • A contribuição deverá ser exclusivamente sobre o valor do salário mínimo vigente no momento do recolhimento.

Portanto, o plano simplificado se aplica exclusivamente à categoria de Contribuinte Individual que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada.

Benefícios Previdenciários

O contribuinte individual que optar pelo plano simplificado terá direito a todos os benefícios previdenciários, EXCETO:

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição (tempo de serviço);
  • Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (expedida somente para servidores públicos concursados, efetivos, que estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).

Portanto, uma vez optado pelo plano simplificado, o contribuinte individual estará abrindo mão do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição.

Se após o recolhimento no plano simplificado, houver interesse de contar esse tempo de contribuição para um dos casos acima, deverá ser feita a complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento da diferença (mais 9%) sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, acrescido de juros moratórios.

O cálculo desta diferença e a geração da guia para pagamento somente será possível em uma das Agências da Previdência Social.

Impossibilidade de Restituição de Valores Pagos Pelo Plano Normal

Caso o contribuinte individual tenha recolhido pelo plano normal (20%) por durante certo período de tempo e opte pelo plano simplificado (11%), não terá direito a pedir a restituição das contribuições já realizadas, já que a opção é uma faculdade do contribuinte.

Veja a íntegra da Solução de Consulta Cosit 230 de 09 de julho de 2019 que trata do tema:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. CABIMENTO. FORMALIZAÇÃO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.

O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, pode optar pela forma de recolhimento prevista no parágrafo 2ºdo artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991, independentemente do valor do seu salário-de-contribuição, ou seja, do valor que possa auferir no mês a título de remuneração, todavia, exercendo essa opção, não será titular do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se efetuar a complementação de recolhimento prevista no parágrafo 3º do artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991.

A opção é formalizada pelo recolhimento da contribuição sob o código de pagamento específico para a “opção: aposentadoria apenas por idade”. Enquanto tal opção não for exercida, o contribuinte individual estará sujeito à contribuição de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. Sendo assim, não há fundamento para deferimento de pedido que intente restituição dos valores pagos sob a alíquota de 20% no período anterior à opção pela exclusão do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 133 – COSIT, DE 1 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 201, §§ 12 e 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 80; Lei nº8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “h” e parágrafo 4º, art. 18, parágrafo 2º, art. 21, §§ 2º e 3º, e art. 28, inciso III, § 3º; Lei n.º 8.213, de 14 de julho de 1991, artigo 18, parágrafo 2º; Lei nº12.470, de 2011, art. 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, §1º, inciso V, alínea “l”, art. 173 e art. 199-A, inciso I, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 54, § 1º, inciso III, e art. 65, §§ 6º, 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 2012, art. 4º, inciso XIII; e Ato Declaratório Executivo Codac n.º 46, de 11 de julho de 2013 (retificado no DOU de 14 de novembro de 2014).

Fonte: INSS e Solução de Consulta Cosit 230/2019 – 05/08/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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