Aposentadoria por Invalidez – Suspensão do Contrato do Trabalho

A partir da Reforma da Previdência, o termo aposentadoria por invalidez foi alterado para aposentadoria por incapacidade permanente. 

Este benefício, uma vez cumprida a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme dispõe o art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do RPS.

Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, bem como o direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício. 

Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cessado, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/1991.

Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.

Clique aqui e veja outros detalhes sobre a garantia de reintegração ao emprego prevista no art. 475 da CLT, o que pode ocorrer com o empregado que havia sido contratado para substituir o aposentado por invalidez, bem como jurisprudências sobre o tema.

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Isenção do Imposto de Renda por Doença Grave não Prevalece Para Contribuinte em Atividade

A legislação tributária prevê algumas situações em que o contribuinte será isento do pagamento do Imposto de Renda, independentemente da renda auferida.

Conforme prevê o art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988, ficam isentos do Imposto de Renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas, provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tais como:

  • tuberculose ativa;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira,
  • hanseníase;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • hepatopatia grave;
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • contaminação por radiação;
  • síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Entretanto, de acordo com o entendimento do STF e, recentemente reafirmada pelo STJ, a isenção do Imposto de Renda só poderá ser concedida se observada os critérios cumulativos de inatividade e enfermidade grave.

Veja o julgamento abaixo em que o STJ manteve a sentença que rejeitou o pedido do contribuinte de isenção do Imposto de Renda dos rendimentos percebidos na atividade, mesmo sendo portador de doença grave (cegueira).

Contribuinte em Atividade não faz jus à Isenção de

Imposto de Renda por Doença Grave

Acatando o entendimento firmado pelos tribunais superiores sobre a matéria, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que deficiente visual em atividade não faz jus à isenção do Imposto de Renda nem à redução da contribuição previdenciária.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do contribuinte. A sentença julgou improcedente o pedido do autor.

Em seu recurso, o contribuinte alegou que é portador de doença grave, razão pela qual faria jus à isenção do Imposto de Renda prevista na Lei nº 7.713/98 mesmo estando em atividade, pois ele que tem elevados gastos em virtude da sua enfermidade, aduziu que deveria ser reduzida sua contribuição previdenciária para prevalecer a “função social da norma”.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, afirmou em seu voto, inicialmente, que o art. 6º da Lei nº 7.713/98 estabelece a isenção do Imposto de Renda aos rendimentos percebidos pelos contribuintes pessoas físicas sobre “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço” e pelos “portadores de moléstia profissional”, elencados no inciso XIV e os valores recebidos a título de pensão (inciso XXI).

Segundo o magistrado, “as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal, inclusive esta, 8ª, firmaram orientação no sentido de que a isenção do Imposto de Renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 alcançaria também a remuneração do contribuinte em atividade”.

Porém, o desembargador federal ressaltou que dois julgamentos recentes, um do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deram interpretação diversa aos dispositivos, “cuidando de precedentes de efeitos vinculantes”, o que impôs revisão da jurisprudência da Oitava Turma de agora em diante.

O magistrado destacou que o entendimento do STF é no sentido de que a legislação optou pelos critérios cumulativos razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que esta seja contraída após a aposentadoria ou reforma.

Quanto ao STJ, a interpretação é a de que “não se aplica à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998 aos rendimentos do portador de moléstia que está no exercício da atividade laboral”.

O relator sustentou que, “embora firmando orientação em sentido diverso ao que adotaram as 7ª e 8ª Turmas deste Regional, o STJ reconheceu, com esse julgamento, a inaplicabilidade do Tema 250, decorrente do REsp 1.116.620/BA, que trata genericamente de isenção tributária, a demonstrar inequivocamente que este Tribunal, com o entendimento que ora se revisa, não estava arrostando precedente vinculante de Corte Superior, ao contrário, dava a interpretação que entendia correta em tema em que não estava mitigada a sua autonomia jurisdicional”.

Nesse contexto, concluiu o desembargador federal, embora o autor sofra da enfermidade constante do art. 6º da Lei 7.713/1988, impõe-se acatar a orientação dos Tribunais Superiores, no caso, com a manutenção da sentença que rejeitou o pedido do contribuinte de isenção do Imposto de Renda dos rendimentos percebidos na atividade.

Processo nº: 1010525-14-2018-401-3400.

Fonte: TRF1 – 10.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

INSS Alerta Sobre Golpes Contra Segurados – Não Passe Informações Pessoais Pelo Telefone

Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) têm recebido ligações de pessoas que se passam por atendentes da Central 135 – canal oficial de contato com o órgão – nas quais os golpistas solicitam dados pessoais ou número do benefício.

Caso isso aconteça, não confirme. O INSS, quando entra em contato com o cidadão, não pede este tipo de informação.

É importante ficar atento pois o INSS começou, conforme publicado aqui, a entrar em contato com os segurados que precisam cumprir exigências, por meio de ligações da Central 135 ou SMS, com as orientações sobre como proceder para o envio de documentação.

O segurado será informado da pendência no requerimento para poder fazer o envio da documentação pelo Meu INSS (site ou aplicativo).

Então, é preciso ficar atento para não cair em golpes que usam o nome do INSS. Caso receba uma ligação solicitando dados pessoais e informação do benefício, o segurado deve encerrar imediatamente a ligação e entrar em contato com a Central do INSS pelo telefone 135.

Fonte: INSS – 17.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Aposentadoria por Idade do Empregado Pode ser Requerida Pela Empresa – Antes e Após a Reforma de Previdência

aposentadoria compulsória (antes da reforma), nos termos do art. 51 da Lei 8.213/1991, ocorria quando a empresa fazia o requerimento para o segurado que tinha os seguintes requisitos:

a) Segurados do Sexo Masculino

  • Ter cumprido a carência exigida para a aposentadoria;
  • Ter completado 70 (setenta) anos de idade;

b) Segurados do Sexo Feminino

  • Ter cumprido a carência exigida para a aposentadoria;
  • Ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

Mesmo que os respectivos segurados tivessem preenchido os requisitos acima descritos, a empresa poderia ou não requerer a aposentadoria do empregado (a), ou seja, era uma faculdade da empresa requerer ou não.

Portanto, a aposentadoria era compulsória (obrigatória) para o segurado empregado e não para a empresa, ou seja, se a empresa requeresse a aposentadoria ao segurado que tinha todos os requisitos atendidos, obrigatoriamente o empregado seria aposentado.

No entanto, sendo concretizada a aposentadoria compulsória, era garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista decorrente de uma demissão sem justa causa, já que foi uma decisão arbitrária por parte da empresa, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Considerando que a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) não fez qualquer alteração neste aspecto, subentende-se que a aposentadoria compulsória ainda continua sendo aplicada mesmo após a entrada em vigor da Reforma da Previdência.

Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do autor.

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Quando o Empregado Demitido sem Justa Causa tem Direito à Manutenção do Plano de Saúde

Contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica. Essa é regra número 1 para que o empregado possa ter o direito ao plano quando for desligado.

Se o pagamento da mensalidade do plano for custeado integralmente pelo empregador, o ex-empregado demitido sem justa causa ou aposentado, não terá direito de permanência como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho.

Significa dizer que não basta a coparticipação do empregado exclusivamente nos procedimentos médicos, nos custos com exames, consultas, etc.

Além de contribuir com a mensalidade do plano de saúde, o empregado demitido sem justo motivo precisa estar desempregado para poder exercer esse direito (durante o período estabelecido pela lei), ou seja, uma vez comprovada a admissão em novo emprego, o direito ao plano será cessado.

Deve a empresa, em comunicação formal, no ato da rescisão contratual, comunicar ao ex-empregado a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário para que ele possa exercê-lo no prazo máximo de 30 dias.

De acordo com o art. 30, § 1º da Lei 9.656/98, o empregado demitido sem justa causa poderá ter direito a manutenção do plano de saúde por um período de 1/3 do tempo que manteve o pagamento do benefício médico, com limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após o desligamento.

Clique aqui e veja os requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde através da Resolução 279/2011, esclarecendo os pontos para a manutenção do plano, bem como o julgamento no STJ que negou o pedido do empregado, ao constatar que o mesmo não contribuía com o valor da mensalidade, mas apenas com a coparticipação.

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