Estabelecido o Pagamento do Abono Anual (13º Salário dos Benefícios) em Parcelas

O Abono anual (mais conhecido como 13º Salário dos benefícios previdenciários) já era pago em duas parcelas, sendo a primeira em agosto e a segunda em dezembro de cada ano.

A primeira parcela, paga em agosto, era estabelecida anualmente mediante decreto, como foi o caso do Decreto 9.447/2018, que estabeleceu o pagamento da primeira parcela juntamente com os benefícios de agosto/2018 e a segunda, juntamente com os benefícios de dezembro/2018.

A partir de 2019, conforme estabeleceu a Medida Provisória 891/2019, o abono anual continua sendo pago em 2 parcelas, sendo:

  • 1ª Parcela – corresponderá a até 50% do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • 2ª Parcela – corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

Entretanto, considerando que a medida provisória deverá ser convertida em lei, a partir desta conversão, o pagamento em parcelas fica estabelecido em definitivo, conforme demonstrado acima.

Nota: De acordo com o Ato do Congresso Nacional CN 67/2019, a Medida Provisória 891/2019 teve seu prazo encerrado em 03/12/2019. Como não foi convertida em lei, o pagamento do abono continuará sendo estabelecido por meio de decreto.

Veja abaixo a tabela com os prazos de pagamentos dos benefícios previdenciários para 2019.

Os prazos, conforme tabela abaixo, são diferenciados considerando:

  • O número final do benefício previdenciário, para benefícios com rendimento de até 1 salário mínimo; e
  • O número final do benefício previdenciário, para benefícios com rendimentos acima 1 salário mínimo.

calendariobeneficios2019

Exemplo

Se um segurado, cujo número final de benefício seja o 5, o prazo para recebimento do abono anual em 2019 dependerá do valor da aposentadoria recebida, sendo:

Prazo para recebimento da Primeira parcela:

  • 30/08/2019 – se o valor da aposentadoria for de até 1 salário mínimo; e
  • 06/09/2019 – se o valor da aposentadoria for acima de 1 salário mínimo.

Prazo para recebimento da Segunda parcela:

  • 29/11/2019 – se o valor da aposentadoria for de até 1 salário mínimo; e
  • 06/12/2019 – se o valor da aposentadoria for acima de 1 salário mínimo.

O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que o décimo terceiro salário dos trabalhadores, e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Assim, se o valor total do benefício previdenciário recebido pelo segurado é de R$ 2.500,00, este receberá R$ 1.250,00 como primeira parcela (juntamente com o benefício de agosto/2019), e R$ 1.250,00 como segunda parcela (juntamente com o benefício do mês de novembro/2019).

Fonte: Medida Provisória 891/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

É Possível Acumular Aposentadoria por Idade Rural e Pensão por Morte de Trabalhador Rural

Decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de uma segurada contra a sentença que negou à autora aposentadoria por idade rural ao argumento de que não foi comprovado o requisito que permita o deferimento dessa prestação.

Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido sob a alegação de que há comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

O desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator, ao apreciar a questão, destacou que, “em primeiro lugar, a autora já contava com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício desde o termo inicial fixado na origem. Ainda, os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino do cônjuge a teor do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TRF1”.

Segundo o magistrado, as provas demonstram o exercício da atividade rural bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na hipótese, cinco anos.

Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima – é devido o benefício de aposentadoria por idade.

Quanto à pensão por morte, o relator esclareceu que, segundo orientação jurisprudencial do STJ e do TRF1, deve-se aplicar, para a concessão do benefício, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.

Os documentos apresentados mostram que a autora era companheira do instituidor do benefício à época do óbito do beneficiário, ficando, assim, comprovada a sua condição de dependente previdenciário em relação a ele.

A mesma documentação indica o exercício de atividade rural do instituidor da pensão, servindo como início de prova material do aludido labor.

De acordo com o desembargador federal, na vigência da Lei nº 8.213/91 é possível acumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural por esses benefícios apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

Por outro lado, é sabido que no caso dos trabalhadores rurais, em referência ao entendimento do TRF1, “o implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988 retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar”.

Na questão dos autos, entretanto, ficou demonstrado que a autora continuou trabalhando nas lides rurais na vigência da Lei nº 8.213/91, inexistindo, portanto, óbice à acumulação dos benefícios.

Por fim, o magistrado destacou que “em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício”.

Com isso, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.

Processo nº: 0002715-68.2018.4.01.9199/MG.

Fonte: TRF1 – 29.07.2019.

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Liberado o Saque Anual das Contas do FGTS

Através da Medida Provisória (MP) 889/2019 (publicada no Diário Oficial da União em 24/07/2019 – Edição Extra), o Governo Federal alterou a Lei 8.036/1990 (Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS), estabelecendo novas formas de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

Até 31 de Março de 2020 – Saque Imediato

Até 31/03/2020 todos os trabalhadores que tem contas ativas ou inativas do FGTS podem sacar até R$500,00 de cada uma delas.

Estes saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

No próximo dia 05 de agosto a CAIXA divulgará o calendário de pagamento e os canais para recebimento dos valores.

A partir de Abril/2020 – Saque Rescisão ou Saque Aniversário

A nova MP 889/2019 dispõe que o trabalhador poderá movimentar a conta do FGTS, a partir desta data, nas seguintes situações:

  • A qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano;
  • Anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, desde que o saque seja feito até o último dia útil do 2º mês subsequente ao do aniversário, por meio da aplicação dos valores da tabela abaixo:

Limites das Faixas de Saldo de FGTS

Alíquota

Parcela Adicional

de R$ 00,01

até R$ 500,00

50%

de R$ 500,01

até R$ 1.000,00

40%

R$ 50,00

de R$ 1.000,01

até R$ 5.000,00

30%

R$ 150,00

de R$ 5.000,01

até R$ 10.000,00

20%

R$ 650,00

de R$ 10000,01

até R$ 15.000,00

15%

R$ 1150,00

de R$ 15.000,01

até R$ 20.000,00

10%

R$ 1.900,00

acima de R$ 20.000,00

5%

R$ 2.900,00

IMPORTANTE: O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

a) Saque-rescisão: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto o saque-aniversário;

b) Saque-aniversário: neste caso o trabalhador terá direito a todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto:

b.1) Para despedida sem justa causa;

b.2) Extinção por contrato de trabalho (acordo);

b.3) Extinção da empresa; 

b.4) Extinção de contrato por prazo determinado, inclusive trabalho temporário; 

b.5) Suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias.

Ficam mantidos os saques para a compra da casa própria, doenças graves, aposentadoria e outros casos já previstos anteriormente na Lei.

Também no próximo dia 05 de agosto a CAIXA divulgará todas as informações sobre a nova sistemática, como o calendário de pagamento, formas de recebimento e as instruções para registro da opção.

Garantias para Linhas de Crédito

Se o trabalhador optar pela modalidade Saque aniversário, poderá contratar operações de crédito com garantia no valor a que tem direito, com acesso a empréstimos com taxas de juros especiais.

Esta opção estará disponível após regulamentação do Conselho Curador do FGTS.

Fonte: Medida Provisória (MP) 889/2019 / CAIXA – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Portadores de HIV/Aids Aposentados por Invalidez Estão Dispensados da Perícia Médica Bienal do INSS

De acordo com o art. 43, § 4º da Lei 8.213/1991, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/1991.

O art. 46, § único do Decreto 3.048/1999, dispõe também que o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente (a cada 2 anos).

Significa dizer que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado pelo INSS (a cada 2 anos) para a realização de novas perícias médicas, a fim de se constatar se houve alguma recuperação por parte do segurado, que possa ensejar a suspensão da aposentadoria e o encaminhamento do segurado para o retorno ao trabalho.

Mais do que ser convocado pelo INSS, o art. 47 do Decreto 3.049/1999, estabelece ainda que o aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Mesmo que o segurado aposentado por invalidez não comunique sua aptidão ao trabalho, mas que passa a realizar alguma atividade laboral de forma informal para incrementar a renda, por exemplo, poderá ter seu benefício cancelado e ainda ser condenado à devolver os valores da aposentadoria recebida a partir da data da comprovação do retorno à atividade laboral.

Embora todas as causas de aposentadoria por invalidez estejam sujeitas à avaliação periódica pelo INSS, a Lei 13.847/2019 alterou o art. 43 da Lei 8.213/1991, incluindo o § 5º no referido artigo.

De acordo com o art. 43, § 5º da Lei 8.213/1999, os portadores de HIV/Aids aposentados por invalidez estão dispensados da perícia médica bienal do INSS.

Fonte: Lei 13.847/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Direito Previdenciário

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Governo Lança Calculadora que Compara Alíquotas de Desconto pela Nova Previdência

O Portal de Serviços do governo federal lançou uma calculadora para que os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os servidores públicos federais da União possam calcular suas alíquotas de contribuição, de acordo com as regras da Proposta de Emenda à Constituição 6/2019 – Nova Previdência.

Clique aqui para acessar a calculadora e simular os valores comparando a contribuição pela regra atual e pelas regras da nova proposta.

Em breve, também será possível simular a aposentadoria, segundo as regras propostas.

Para utilizar a calculadora, o segurado deverá informar se é servidor público federal (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário da União) ou filiado ao INSS (empregado, doméstico, trabalhador avulso).

Também será necessário colocar o valor do salário atual. O aplicativo, então, mostrará uma comparação, revelando a contribuição do usuário pela regra atual e o novo valor de contribuição, segundo as regras da Nova Previdência (utilizando a alíquota progressiva).

É possível ao cidadão ver o detalhamento do cálculo até chegar ao valor final da alíquota (alíquota efetiva), considerando cada faixa, conforme o exemplo abaixo simulado com um salário de R$ 1.996,00 (dois salários mínimos).

Calculadora Nova Previdência

Veja outra simulação com salário de R$ 2.650,00. Considerando que o salário é maior, a contribuição também será um pouco maior, tendo em vista a forma progressiva de desconto de acordo com a renda estabelecida pela nova proposta:

simulacao-calculadora-nova-previdencia

Servidores públicos federais – Os servidores precisarão informar ao simulador se são segurados novos ou antigos, para efeito de cálculo. Antigos são aqueles que ingressaram no serviço público até 3 de fevereiro de 2013 e não migraram para o Regime de Previdência Complementar. Já os novos são aqueles servidores que entraram para o funcionalismo a partir de 4 de fevereiro de 2013 ou aqueles que, mesmo tendo ingressado antes dessa data, fizeram a opção de migrar para o regime complementar. Os servidores também deverão confirmar ao aplicativo se já recebem aposentadoria ou pensão.

Na página da calculadora, o usuário também tem acesso ao texto da PEC 6/2019. Os serviços estão disponíveis para computador e dispositivos móveis.

O aplicativo informa que a simulação não possui efeito legal nem garante o direito ao benefício. As condições informadas para fazer o cálculo devem ser comprovadas na solicitação do benefício ao INSS ou ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social.

A calculadora foi desenvolvida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.

Nova Previdência – A proposta foi entregue à Câmara dos Deputados no dia 20 de fevereiro, e o texto segue em discussão no Congresso Nacional. Segundo cálculos da equipe econômica do governo, mais de 20 milhões de pessoas vão ter redução da alíquota previdenciária, caso a PEC seja aprovada.

A proposta mantém os direitos adquiridos e prevê regras de transição para quem já está no mercado de trabalho. Para quem já é aposentado ou pensionista, nada muda. O governo estima, em dez anos, economia de R$ 1,1 trilhão com as mudanças no sistema previdenciário brasileiro.

Fonte: site previdencia.gov.br – 11.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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