Médico do Segurado Poderá Autorizar Alta – Auxílio-Doença em Caso de Impossibilidade do INSS

A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.

Base: Decreto 8.691/2016

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Motoristas Profissionais – Regulamentação – Exames Toxicológicos

Entrou em vigor nesta quarta-feira (02/03), a Portaria MTPS 116/2015, que regulamenta a realização de exames toxicológicos em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas.

Os exames toxicológicos devem ser realizados:

  • Previamente à admissão;
  • Por ocasião do desligamento.

Os exames toxicológicos devem:

  • Ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;
  • Ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos.

Os exames toxicológicos não devem:

  • Ser parte integrantes do PCMSO;
  • Constar de atestados de saúde ocupacional;
  • Estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.

De acordo com as novas regras, a empresa contratante do motorista deverá encaminhar o trabalhador a um ponto de coleta conveniado para a realização do exame. “Cabe à empresa pagar pelos exames envolvidos na contratação e no desligamento”, explica Rinaldo Marinho, diretor do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho.

Nos próximos 45 dias, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) vai prestar orientações sobre a nova norma. A ideia, segundo Rinaldo, é esclarecer as empresas quanto o cumprimento da Portaria, como a realização dos exames em laboratórios credenciados e o custeio por parte do empregador.

Após este período, caso a norma não seja cumprida, a empresa será autuada e pode ser multada. 

Validade do Exame Toxicológico

O exame toxicológico tem validade de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra e deverá ter como janela de detecção, para consumo de substâncias psicoativas, uma análise retrospectiva mínima de 90 dias e somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados.

O motorista receberá um laudo laboratorial detalhado com a relação de substâncias testadas e com os seus respectivos resultados. O profissional terá direito à contraprova, à confidencialidade dos resultados e à consideração do uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.

 Fonte: MTPS – 03/03/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista 

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Faltas por Acompanhamento Médico de Familiar

A legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico familiar (cônjuge, ascendentes, descendentes e etc.), tampouco se manifesta quanto à obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Embora a legislação não se manifeste a respeito, se houver cláusula que determine o abono de tais faltas em acordo ou convenção coletiva, em contrato individual de trabalho ou procedimento interno da empresa, o empregador ficará obrigado a cumprir tal determinação.

Portanto, não havendo qualquer dispositivo previsto conforme comentado no parágrafo anterior, a princípio, a falta por acompanhamento médico de familiar poderá ser descontado do empregado.

É importante ressaltar que o procedimento interno, ainda que tácito, deverá ser respeitado e não poderá sofrer alteração unilateral, ou seja, se a empresa sempre adotou o procedimento de abonar as faltas por acompanhamento médico, por liberalidade, ainda que este procedimento não tenha sido por escrito, esta condição não poderá ser alterada, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho que acarretem prejuízos ao empregado.


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Faltas ou Ausência no Trabalho: Atestado Médico

A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei.

O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

Art. 12. Constituem motivos justificados:

……...

  • 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

  • 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

A falsificação ou adulteração de atestados médicos por parte do empregado constitui falta grave sujeita a demissão por justa causa.

O empregado que falsifica atestado médico para justificar faltas perante o empregador além de poder ser demitido por justa causa, poderá responder criminalmente, conforme artigo 301 do código penal.

Uma vez comprovada a falsificação, o empregado poderá ser demitido com base no artigo 482 alínea “a” da CLT.

Veja outros detalhamentos no tópico Atestado Médico, do Guia Trabalhista Online.

Atestado de Comparecimento Não é Válido Como Atestado Médico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) se negou a aceitar atestado de comparecimento a posto de saúde como atestado médico em processo de vigilante contra uma empresa de vigilância e segurança.

A Turma entendeu que o fato de o trabalhador comparecer ao posto de saúde para atendimento em um período do dia, sem que isso implique concessão de atestado médico de impossibilidade de exercer as atividades laborais, não justifica a falta do dia integral de serviço, pois nessa circunstância o empregado pode cumprir ao menos parte de sua jornada.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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