Atestado de Comparecimento Não é Válido Como Atestado Médico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) se negou a aceitar atestado de comparecimento a posto de saúde como atestado médico em processo de vigilante contra uma empresa de vigilância e segurança.

A Turma entendeu que o fato de o trabalhador comparecer ao posto de saúde para atendimento em um período do dia, sem que isso implique concessão de atestado médico de impossibilidade de exercer as atividades laborais, não justifica a falta do dia integral de serviço, pois nessa circunstância o empregado pode cumprir ao menos parte de sua jornada.

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Vale-Transporte – Faltas/Afastamentos – Devolução

O vale-transporte é para uso no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Observe que a lei estabelece que o vale-transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.

O empregado que não comparecer ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, por compensação de dias em haver ou  dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento.

Se o empregador já adiantou o vale referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:

  • Exigir que o empregado devolva os vales-transportes não utilizados;
  • No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
  • Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.

É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.

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Como Declarar RAIS – Afastamento

1. Devem ser informados na RAIS do ano-base vigente os afastamentos inferiores a 15 dias, mas que a soma total de todos os afastamentos ultrapassa a 15 dias?

Não. Deverão ser informados somente afastamentos superiores há 15 dias ininterruptos.

2. Empregados afastados em ano-base anterior que continuam afastados no ano-base seguinte devem ser informados?

Sim. Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início a ser declarada será 1º de janeiro. Para os afastamentos que ultrapassem o ano-base, a data do fim a ser declarada será 31 de dezembro, pois a informação prestada refere-se ao ano-base 2013.

3.Empregado afastado em ano-base anterior por motivo de aposentadoria por invalidez deve ser informado na RAIS dos anos-bases posteriores ao do afastamento?

Não. Empregado afastado por motivo de aposentadoria por invalidez (códigos 73 e 74), em ano-base anterior, não deve ser informado na RAIS dos anos-base posteriores ao do afastamento.

4. Como declarar o empregado que estava afastado em ano-base anterior e no decorrer do ano-base vigente foi concedida à aposentadoria pelo INSS?

Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início a ser declarada será 1º de janeiro. O término do afastamento será conforme a data da aposentadoria do empregado, ou seja, a data do desligamento vai coincidir com a data em que ele se aposentou.

5.Empregado afastado durante todo o ano-base com recolhimento do FGTS deve ser declarado na RAIS? E o campo da remuneração como deve ser preenchido?

Sim. E durante o período do afastamento o campo remuneração mensal deve ser preenchido da seguinte forma:

  • Trabalhadores Celetistas deverá informar a remuneração somente nos casos em que houver pagamento por parte do empregador durante todo o período do afastamento.

  • Servidores Públicos deverá informar a remuneração mensal percebida pelo órgão durante o período do afastamento.

Para o ano base 2013, o prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 20 de janeiro e encerra-se no dia 21 de março de 2014.  O prazo não será prorrogado.

Fonte: Site RAIS.

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Recebimento de Auxílio Doença Pressupõe que Enfermidade Seja Incapacitante Para o Trabalho

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou que, se a doença não incapacita para o regular exercício do trabalho, não há que se falar em concessão do auxílio doença.

De acordo com os autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1 contra sentença da Justiça Federal de Minas Gerais que julgou procedente o pedido para assegurar ao autor da ação o benefício de auxílio doença (a partir do requerimento administrativo e até a data da realização da perícia). Para a autarquia previdenciária, o laudo pericial constatou que o autor tem “transtorno persistente do humor não especificado”.

Porém demonstrou não haver incapacidade para o trabalho.

Ao analisar o recurso do INSS, o relator, desembargador federal Ney Bello, disse que a Lei 8.213/1991  prevê o benefício do auxílio doença, mediante o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos:

• a qualidade de segurado;

• o cumprimento da carência exigível; e

• a incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O magistrado, entretanto, observou que, conforme recurso do INSS, a patologia apresentada pela parte autora não a incapacita para o regular exercício de suas atividades laborais.

“Os argumentos contidos nas razões do presente recurso não lograram infirmar as conclusões daquele documento”, disse. Isso porque o laudo pericial informa que o próprio autor disse que tem atividades regulares, dirige o próprio carro, gere os próprios negócios e a própria vida e que não se sente afetado pelos medicamentos.

Segundo o magistrado, a parte autora também “não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), nem desconstruiu o laudo pericial com base em outras provas em direito admitidas (…). Sendo assim, não faz jus ao pagamento do pleiteado auxílio doença”.

O relator, portanto, deu provimento à apelação do INSS. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 1.ª Turma do TRF1. (Processo n.º 0069208-71.2011.4.01.9199).

Fonte: TRT1 – 23/09/2013 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

 

Faltas por Acompanhamento Médico de Familiar

 A legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico familiar (cônjuge, ascendentes, descendentes e etc.), tampouco se manifesta quanto à obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Embora a legislação não se manifeste a respeito, se houver, em acordo ou convenção coletiva, em contrato individual de trabalho ou procedimento interno da empresa, cláusula que determine o abono de tais faltas, o empregador ficará obrigado a cumprir tal determinação. Portanto, não havendo qualquer dispositivo previsto, a falta por acompanhamento médico de familiar poderá ser descontado do empregado.

É importante ressaltar que o procedimento interno, ainda que tácito, deverá ser respeitado e não poderá sofrer alteração unilateral, ou seja, se a empresa sempre adotou o procedimento de abonar as faltas por acompanhamento médico, por liberalidade, ainda que este procedimento não tenha sido por escrito, esta condição não poderá ser alterada, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho que acarretem prejuízos ao empregado.

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