Retenção de INSS – Condomínios

Os condomínios que pagam a profissionais autônomos por prestação de serviços devem efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária correspondentes a 11% da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado contribuinte individual, ou seja, pessoa física e não empregado. 

REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO

A legislação previdenciária classifica o síndico como contribuinte individual quando este é remunerado ou isento da taxa condominial. Nesta situação, é segurado obrigatório do INSS. 

A remuneração do síndico pode ser de três formas: 

1 – direta (se caracteriza pelo recebimento de numerário);

2 – indireta (se caracteriza pela dispensa de participar do rateio de despesas com o condomínio);

3 – mista (quando comportar as duas modalidades). 

No caso de síndico de condomínio que não recebe remuneração, mas é isento da taxa de condomínio, o valor correspondente a esta será considerado como remuneração (OS INSS 6/96, item 1.2).

Entretanto, os síndicos que não recebem qualquer pagamento, ajuda de custo ou isenção não contribuem com a previdência social.

RETENÇÃO E ENCARGO DO INSS

Ocorrendo qualquer forma de remuneração, deve ser retido, ou calculado sobre a remuneração indireta, a contribuição previdenciária devida pelo síndico como contribuinte individual.

Veja também: Condomínios – Aspectos Trabalhistas, no Guia Trabalhista Online.

Modelos de Contratos, Termos e Documentos Trabalhistas

Há Incidência de Contribuição Previdenciária no Pagamento a Advogado Associado?

O advogado associado que presta serviços à sociedade de advogados é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

Os valores a ele pagos, a qualquer título, pela referida sociedade, têm necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária patronal.

Base: Solução de Consulta Cosit 68/2024.

TST Reconhece Terceirização com Profissionais Autônomos

Clínica de Curitiba pode contratar fisioterapeutas sem assinar contrato de trabalho – 5ª Turma reconheceu licitude da prestação de serviços autônomos.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação que proibia uma Clínica de Curitiba (PR), de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas. 

Proibição

A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2009 pelo MPT, que pretendia a condenação da empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos e a proibição de contratar fisioterapeutas sem registro em carteiras de trabalho.

Atividade-fim

Rejeitada a pretensão pelo juízo de primeiro grau, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, era incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços. 

Sem autonomia

De acordo com o Tribunal, não foi demonstrada autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica, e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também eram da clínica.

Condenação

O TRT condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil. 

Licitude reconhecida

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos. “Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TST- 04.03.2024 – Processo: RR-2241300-22.2009.5.09.0651

Alterado o Calendário de Pagamentos e Saques do Auxílio Emergencial de R$ 600,00

O Ministério da Cidadania publicou hoje (10.07.2020) a Portaria MDS 438/2020, que dispõe sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O pagamento do auxílio emergencial segue dois calendários diferentes. Primeiro, os depósitos são feitos em poupança digital e os recursos estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas, de boletos e para realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou QR Code.

Para esse lote,  os beneficiários do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio da plataforma digital entre os dias 01 e 26 de maio de 2020, os depósitos da primeira parcela ocorreram nos dias 16 ou 17 de junho, através do crédito em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário abaixo:

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS – Lote 3 – Parcela 1

Crédito em Poupança Social Digital

16/JUN (TER)

17/JUN (QUA)

2,4 MM

2,4 MM

LT 3 – PARC 1  (JAN a JUN)

LT 3 – PARC 1
(JUL a DEZ)

No segundo calendário, o dinheiro é liberado para saque e transferência de acordo com o mês de aniversário. Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os recursos por meio de saques e transferências bancárias serão disponibilizados até o dia 14 de julho, conforme calendário abaixo:

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS Lote 3 – Parcela 1

Saque em Dinheiro

06/JUL (SEG) 

07/JUL (TER) 

08/JUL (QUA) 

09/JUL (QUI) 

10/JUL (SEX) 

11/JUL (SAB)

0,4 MM

0,4 MM

0,4 MM

0,4 MM

0,4 MM

0,4 MM

LT 3-PARC 1  (JAN)

LT 3-PARC 1  (FEV)

LT 3-PARC 1  (MAR)

LT 3-PARC 1  (ABR)

LT 3-PARC 1  (MAI)

LT 3-PARC 1
JUN

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS  – Lote 3 – Parcela 1

Saque em Dinheiro

13/JUL (SEG) 

14/JUL (TER) 

1,2 MM

1,2 MM

LT 3 – PARC 1  (JUL a SET)

LT 3 – PARC 1
(OUT a DEZ)

Fonte: Portaria MDS 438/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Terceirização de Trabalho Temporário de Atividade-Fim é Constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas.

Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada no dias 15/6.

As ações foram ajuizadas pelas seguintes entidades:

  • Rede Sustentabilidade (ADI 5685);
  • Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686);
  • Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 5687);
  • Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695); e
  • Procuradoria-Geral da República (ADI 5735).

Segundo os argumentos apresentados, a prática irrestrita de terceirização e trabalho temporário em atividades ordinárias das empresas viola direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, ao propiciar tratamento diferenciado entre empregados diretos e terceirizados na mesma empresa.

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que a Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício.

O objetivo foi estabelecer limites ao poder do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho e definir a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego, com efeitos diretos sobre cada situação concreta.

No entanto, a Constituição não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, “tampouco a prestação de serviços a terceiros”.

Segundo o ministro, num cenário de etapas produtivas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, torna-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim.

Ele considera que a modernização das relações trabalhistas é necessária para aumentar a oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais, como a garantia contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, o fundo de garantia do tempo de serviço e o salário mínimo, entre outros.

“A rigor, o artigo 7º da Constituição não tem vida própria, depende do seu suporte fático: o trabalho”, afirmou. “Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”.

Compatibilidade com Concurso Público

Ainda conforme o relator, a norma também está em consonância com a regra do concurso público e com todo o arcabouço constitucional, e caberá ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público.

“É claro que a utilização de serviço temporário pela administração pública não pode configurar, jamais, burla à exigência de concurso público”, concluiu.

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente). Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin votaram pela inconstitucionalidade da lei.

Fonte: STF – 17.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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