MP Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens

O Governo Federal, através da Medida Provisória nº 1.116 de 2022 criou o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, que tem como objetivo à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho.

As medidas estabelecidas estão focadas em auxiliar os trabalhadores jovens e/ou mães em relação a educação infantil dos seus filhos além de propiciar qualificação de mulheres, em áreas de interesse das empresas.

Confira abaixo as medidas estabelecidas:

Apoio à parentalidade na primeira infância

– Pagamento de reembolso-creche;

– liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche;

– manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais;

Flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade

Teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados;

– regime de tempo parcial;

– regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

– jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;

– antecipação de férias individuais;

– horário de entrada e de saída flexíveis;

Qualificação Profissional de mulheres

– Liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação;

– suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e

– estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica;

Apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade

– Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e

– flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;

Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres

– Instituição do Selo Emprega + Mulher.

Incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional

– Instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de aprendizes; e

– alterações na aprendizagem profissional, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Fonte: Medida Provisória nº 1.116 de 2022

Gestão de Recursos Humanos

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Boletim Guia Trabalhista 02.01.2019

GUIA TRABALHISTA
Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 Dias
Rescisão Fraudulenta – Características e Penalidades
Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Janeiro/2019
SALÁRIO MÍNIMO
Fixado Valor do Salário Mínimo para 2019
DIRF
Aprovado Programa Gerador da DIRF/2019
ARTIGOS E TEMAS
Qual a Diferença Entre Salário e Remuneração?
Horas Trabalhadas Durante a Semana Para Compensar o Sábado – Como Ficam o Natal e Ano Novo?
ORIENTAÇÕES
Auxílio-Creche – Isenção de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda
IRPF e INSS Sobre o Pagamento de Premiação de Longo Prazo a Executivos
ABONO SALARIAL
Abono Salarial 2018/2019 Liberado Para Saque aos Nascidos em Dezembro
JULGADOS TRABALHISTAS
Reclamante é Condenada a Pagar Multa por Abusar do Direito de Ação
Negado o Vínculo a Trabalhador que Acumulava Empregos em Horários Distintos
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Manual do Empregador Doméstico
CLT Atualizada e Anotada

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Auxílio-Creche – Isenção de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda

De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF 10.014/2018, uma vez atendidos os requisitos legais de não integração do salário-de-contribuição previstos no art. 28, § 9º, alínea “s”, da Lei nº 8.212, de 1991, não haverá incidência das contribuições previdenciárias em relação aos valores pagos a título de auxílio-creche aos trabalhadores com filhos até o limite de 6 anos de idade.

Art. 28, § 9º, alínea “s” da Lei 8.212/1991: s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

No mesmo sentido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário de imposto sobre a renda de pessoa física relativamente a pagamentos efetuados a título de auxílio-creche a trabalhadores com filhos até o limite de 5 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

Portanto, havendo comprovação dos pagamentos efetuados a título de auxílio-creche, sobre tais valores não haverá desconto de INSS (inclusive da parte patronal) nem imposto de renda.

Vale ressaltar que a isenção do INSS é em relação aos valores pagos aos filhos até 6 anos, enquanto que a isenção do imposto de renda é em relação aos valores pagos aos filhos com até 5 anos de idade.

Fonte: Solução de Consulta DISIT/SRRF 10.014/2018 – 26.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Pagamento de Auxílio-Creche Não Sofre Incidência de INSS ou IRF

Não incide INSS/contribuição previdenciária (inclusive patronal) relativamente aos pagamentos efetuados a título de auxílio-creche a trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

Para não incidência, devem ser atendidos os requisitos legais de não integração do salário-de-contribuição previstos no art. 28, § 9º, alínea “s”, da Lei 8.212/1991, sobre verbas pagas a trabalhadores com filhos até o limite de seis anos de idade.

Comprovadas as despesas realizadas, não integrarão o salário-de-contribuição e a base de cálculo da contribuição da empresa, para fins de custeio previdenciário, os pagamentos efetuados a título de auxílio-babá a trabalhadores com filhos até o limite de seis anos de idade, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e desde que evidenciado o registro do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária na carteira de trabalho da empregada.

Não há incidência do imposto sobre a renda na fonte de pessoa física relativamente a pagamentos efetuados a título de auxílio-creche e auxílio-babá a trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.

Bases: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 1º, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso II, § 4º; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, alínea “s”; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, incisos XXIII e XXIV; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 58, incisos XXII e XXIII e Solução de Consulta Cosit 152/2018.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

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CLT Atualizada e Anotada

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