Período de Graça – Garantia de Benefícios Previdenciários Mesmo sem Contribuição

O período em que fica assegurado ao contribuinte a qualidade de segurado ainda que sem contribuição, é chamado de Período de Graça ou manutenção extraordinária da qualidade de segurado.

O art. 15, § 3º da Lei 8.213/1991 e o art. 13 do Regulamento da Previdência Social (RPS) dispõe que durante o período de graça o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

De acordo com o art. 13 do RPS, o contribuinte poderá manter a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo seguinte prazo:

I – Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Nota¹: Conforme dispõe o art. 15, § 1º da Lei 8.21391, este prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Nota²: Ao segurado desempregado, este prazo será acrescido de 12 (doze) meses, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Há somente uma exceção a essa regra de manutenção da qualidade de segurado, disposto no art. 88 do RPS, que é o pagamento do salário família, o qual cessa, automaticamente, pelo desemprego do segurado.

Há outros benefícios, como o auxílio-acidente e o salário-maternidade, que mesmo no período de graça, são devidos aos segurados desempregados, consubstanciados nas seguintes normas:

Auxílio-Acidente: conforme prevê o art. 104, § 7 do RPS, não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, no entanto, poderá ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.

Portanto, o legislador não concede o auxílio-acidente no período de graça por tratar-se de um benefício específico (acidente oriundo do trabalho), mas converte o auxílio-acidente em auxílio-doença, quando o segurado comprovar as condições exigidas em lei.

Salário-Maternidade: conforme dispõe o parágrafo único do art. 97 do RPS, regulamentado pelo Decreto 6.122/2007, durante o período de graça a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

Trecho extraído da obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática.

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Trabalhadora Impedida de Retornar ao Trabalho Após Auxílio-doença Será Reintegrada e Indenizada

Uma empresa do ramo de segurança, limpeza e manutenção predial terá que pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi proibida de retornar ao trabalho após o término do auxílio-doença do INSS.

A empresa alegou que a profissional ainda estava inapta para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Mas o juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não acolheu a argumentação e condenou a empregadora a reintegrar a trabalhadora no mesmo cargo, lotação e remuneração, além de pagar os meses de salário suspenso.

A empregada foi admitida em 2013. Em maio 2016, sofreu um AVC (acidente vascular cerebral), ficando afastada pelo INSS por quase três meses.

Segundo a profissional, após o fim do benefício previdenciário, ela foi impedida de voltar às suas atividades, já que a empresa recusou o parecer da Previdência.

Segundo a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, cabia à empresa, diante a decisão do INSS, reintegrar ou readaptar a trabalhadora. “Mas, se isso fosse inviável, outra opção seria manter o pagamento do salário até conseguir a prorrogação do benefício.

Isso porque, concedida a alta médica previdenciária, o contrato de trabalho volta a vigorar, não havendo que se falar em suspensão”, explicou.

No entendimento da magistrada, não há no caso elementos que possam desobrigar a empresa de arcar com sua obrigação de pagar os salários pelo período em que o contrato ficou suspenso. Conforme esclareceu, a empresa não pode transferir à empregada os riscos do empreendimento.

Assim, considerando que o INSS atestou a aptidão da trabalhadora para o exercício de sua atividade profissional, a juíza determinou a sua reintegração ao emprego, com pagamento de verbas correspondentes, além de indenização de danos morais no valor de R$ 3 mil.

“Isso porque a empresa deixou a profissional desamparada, gerando ofensa à sua personalidade, intimidade, dignidade, honra e integridade psíquica”, finalizou a magistrada.

Não houve recurso e a sentença já se encontra em execução.

Processo PJe: 0010300-87.2017.5.03.0140.

Fonte: TRT/MG – 22.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Revogada Reintegração de Bancária que Teve Direito à Estabilidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revogou tutela provisória que havia determinado a reintegração de uma caixa ao quadro de empregados de um banco em João Pessoa (PB).

Dispensada durante afastamento por auxílio-doença comum em decorrência de LER/DORT, a bancária teve seu pedido de reintegração atendido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em razão da estabilidade de 12 meses no emprego prevista em lei.

No entanto, segundo os ministros, a decisão do TRT se deu mais de um ano depois do término do benefício previdenciário, sendo devido apenas o pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade no emprego.

Doença Ocupacional

Na reclamação trabalhista, a bancária demonstrou ter recebido, em 13/11/2013, aviso de que seria despedida e estaria desobrigada de ir ao serviço após essa data (aviso-prévio indenizado).

Em 18/11, perícia médica constatou que ela havia desenvolvido LER/DORT no trabalho e, entre 3 e 31/12, recebeu auxílio-doença da Previdência Social.

Em 10/12 daquele ano, ela pediu à Justiça reintegração no emprego com o argumento de que tinha direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Nos termos desse dispositivo, o segurado que sofreu acidente do trabalho (equiparado à doença ocupacional) tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Estabilidade e Reintegração

De forma liminar, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa determinou, em 18/12/2013, a reintegração, cumprida pelo banco. No julgamento do mérito, o mesmo juízo não reconheceu o direito à estabilidade e indeferiu a reintegração.

Conforme a decisão, a caixa recebeu auxílio-doença comum, e não acidentário, como estabelece a Lei 8.213/1991 no artigo 118.

No entanto, em 3/8/2016, em decisão liminar no recurso ordinário, o TRT entendeu que havia direito à estabilidade e ordenou a reintegração.

De acordo com o Tribunal Regional, o afastamento foi superior a 15 dias e, apesar de o benefício previdenciário ter sido concedido na modalidade comum, a relação de causalidade entre as patologias adquiridas e o serviço prestado foi efetivamente comprovada após a dispensa.

Assim, o direito estaria assegurado, nos termos da Súmula 378 do TST.

Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusãodada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012.).

TST

A relatora do recurso de revista do banco, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou inicialmente que a percepção do auxílio-doença comum, por si só, não afasta o direito à estabilidade provisória no emprego.

Segundo ela, o entendimento do INSS não vincula a decisão judicial, especialmente quando houver comprovação do nexo de causalidade entre o afastamento superior a 15 dias e o acidente de trabalho.

Entretanto, a ministra votou pela exclusão da obrigação de reintegração porque a decisão do TRT ocorreu mais de um ano após o fim da concessão do benefício previdenciário.

A circunstância atrai a incidência do item I da Súmula 396 do TST. Conforme a jurisprudência, terminado o tempo da estabilidade (12 meses após o fim do auxílio), são devidos ao empregado apenas os salários relativos ao período compreendido entre a data da despedida e o fim da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Mas, segundo a relatora, o banco pode manter a caixa no serviço se quiser.

A decisão foi unânime. Processo: ARR-181700-61.2013.5.13.0002.

Fonte: TST – 06.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Segurada com Epilepsia de Difícil Controle Consegue Aposentadoria por Invalidez

Por preencher todos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria por invalidez, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de receber auxílio-doença a partir do término do seu último vínculo empregatício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.

Em seu recurso contra a sentença que concedeu o benefício à autora, o INSS sustentou que a requerente não comprovou a incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laboral.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que “o laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora padece de epilepsia de difícil controle e que, mesmo com o uso de medicação adequada, continua apresentando episódios compulsivos, o que a incapacita definitivamente para o exercício de funções de alto risco, inclusive, a habitual (serviços gerais).

Acrescentou o expert que a enfermidade é grave, evolutiva, traumática, degenerativa e irreversível”.

A Autora, pessoa com 50 anos de idade, possui o ensino médio e sempre desenvolveu atividades de risco considerando os episódios convulsivos próprios de enfermidade (auxiliar de cozinha, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de produção, servente de pedreiro, ajudante de oleiro em empresa do setor industrial).

Para o magistrado, não obstante a natureza parcial da incapacidade, a natureza evolutiva e irreversível da enfermidade e as condições pessoais da parte autora, demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa daquelas desenvolvidas ao longo de sua vida, recomendando a concessão da aposentadoria por invalidez.

Concluiu o relator que, “é devida a concessão do auxílio-doença à parte autora a partir do término do seu último vínculo empregatício e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, quando patente a irreversibilidade do quadro”.

Processo nº: 0042799-48.2017.4.01.9199/RO.

Fonte: TRF1 – 26.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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TST Mantém Nulidade de Cláusula Coletiva que Exigia CID em Atestados Médicos

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito para a validade do atestado médico e para o abono de faltas para empregados.

Por maioria, os ministros entenderam que a cláusula negociada viola garantias constitucionais.

A decisão foi tomada no julgamento do recurso ordinário interposto à decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) havia acolhido pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) de anulação da cláusula do acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação no Estado do Pará e do Amapá e uma empresa de alimentos, de Xinguara (PA).

Ética e privacidade

Na ação anulatória, o MPT sustentava que o conteúdo do atestado emitido por médico legalmente habilitado tem presunção de veracidade para a comprovação a que se destina e só pode ser recusado em caso de discordância fundamentada por médico ou perito.

Ainda de acordo com a argumentação, o médico somente deve informar o CID por solicitação do paciente. Assim, a exigência da informação transgride os princípios de proteção ao trabalhador, viola as normas de ética médica e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

Sigilo médico

Ao acolher a ação anulatória, o TRT entendeu que a cláusula coletiva contrariava duas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM):

  • A Resolução 1.658/2002, que trata da presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID, e
  • A Resolução 1.819/2007, que veda ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde.

Segundo o TRT, “o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”.

No julgamento do recurso ordinário interposto pelo sindicato, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu a importância de o empregador ter conhecimento do estado de saúde do empregado, mas ressaltou que a exigência do CID como condição para a validade dos atestados em norma coletiva fere direitos fundamentais.

Segundo ela, a imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho “não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador”.

Direito

A ministra lembrou ainda que a ausência justificada ao trabalho por motivo de doença é um direito do empregado, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 605/1949.

“A exigência do diagnóstico codificado nos atestados médicos, estabelecida por norma coletiva, obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde sempre que exercer o seu direito de justificar a ausência no trabalho nessas circunstâncias”, observou.

Para a relatora, o conflito não é entre a norma coletiva e as resoluções do CFM, mas entre a norma coletiva e os preceitos constitucionais que protegem a intimidade e a privacidade dos trabalhadores.

Histórico

A relatora destacou em seu voto que a SDC entendia que a exigência do CID para justificar faltas e atrasos, por si só, violava o direito fundamental à intimidade e à privacidade.

Entretanto, em 2015, no julgamento do RO-480-32.2014.5.12.0000, pelo voto prevalente da Presidência, o colegiado decidiu de forma diversa.

Naquela ocasião, em que a ministra ficou vencida, a SDC havia entendido que o empregador deve ter conhecimento da doença que acomete o empregado para saber se ela inviabiliza o tipo de atividade desempenhada por ele.

No novo exame da matéria, a relatora reiterou seu entendimento e foi seguida pela maioria. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Filho e Caputo Bastos e a ministra Dora Maria da Costa. Processo: RO-213-66.2017.5.08.0000.

Fonte: TST – 09/04/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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