TRT Descarta Dispensa Discriminatória de Trabalhador Diagnosticado com Rinite Alérgica

“Não se pode presumir discriminatória, na forma da Súmula 443 do c. TST, a dispensa do empregado diagnosticado com rinite alérgica, uma vez que a patologia  não pode ser considerada doença grave que gere estigma ou preconceito.”

Assim decidiu a 2ª Turma do TRT mineiro, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um trabalhador para manter a sentença que não reconheceu a dispensa discriminatória sustentada por ele.

O trabalhador era empregado de uma indústria de refratários e, por quase 6 anos, exercia a função de “auxiliar refratarista”, quando foi dispensado sem justa causa.

Ele dizia ser portador de rinite alérgica e de distúrbios psiquiátricos, tudo em razão do trabalho. Pretendia receber da empresa indenização por danos morais, alegando ter sido vítima, não só de dispensa discriminatória, mas também de doença ocupacional.

Pediu também a reintegração no emprego. Mas não teve seus pedidos acolhidos na sentença, o que foi mantido pela Turma revisora.

Além da Turma ter entendido que a rinite alérgica não é causa de estigma ou preconceito, não configurando, assim, dispensa discriminatória, constatou-se que o empregado não estava incapacitado para o trabalho quando foi dispensado e nem houve nexo causal entre seus problemas de saúde e o trabalho.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, cujo voto foi acolhido pela Turma, esses fatos são suficientes para a rejeição dos pedidos do trabalhador.

Em seu exame, a relatora ressaltou que o empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, de acordo com a sua conveniência.

Mas lembrou que esse direito não é absoluto, encontrando limites nos princípios da Constituição que consagra a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inc. III e IV, art. 1º, CR/1988), além de proibir qualquer forma de discriminação (inc. IV, art. 3º, da Constituição).

 A desembargadora pontuou que a Constituição também garante ao trabalhador o direito à relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária (inciso I, art. 7º), razão pela qual não se pode admitir que a rescisão do contrato por iniciativa do empregador gere violação a direito fundamental do empregado, ofendendo princípios consagrados na ordem constitucional.

Tanto é assim que o TST editou a Súmula 443, segundo a qual: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

SÚMULA N.º 443 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.(Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)

Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Mas, segundo a julgadora, essa não foi a realidade vivenciada pelo autor da ação, tendo em vista que ele não foi vítima de dispensa discriminatória, nem de doença ocupacional relacionada ao trabalho, não sendo o caso de reparação por danos morais, ou reintegração no emprego.

Na decisão, a relatora ponderou que a configuração do dano moral exige a comprovação da existência de prejuízo de ordem subjetiva da pessoa, ou seja, de violação aos valores próprios da personalidade, que importe em atribulações, mágoas, aflição, sofrimento íntimo em decorrência de atos ofensivos à imagem, à honra e à dignidade humanas.

Entretanto, após analisar as duas perícias médicas realizadas por determinação do juízo, ela concluiu esses elementos não se fizeram presentes.

Isso porque, apesar de ambos os peritos terem concluído que o reclamante é portador de “rinite alérgica”, nenhum deles confirmou o diagnóstico de “transtornos psiquiátricos”.

Inclusive, ao examinar os documentos apresentados, um dos peritos verificou que havia apenas a impressão de uma psicóloga e que, na época, o empregado nem mesmo se submeteu acompanhamento psiquiátrico, o que veio fazer mais um ano depois da dispensa, quando, então, foi diagnosticado com “transtorno da personalidade” e não com “doença psiquiátrica relacionada ao trabalho”.

Além disso, os peritos apuraram que o trabalhador não estava incapacitado para o trabalho quando foi dispensado.

Em relação à rinite alérgica do trabalhador, o primeiro perito excluiu qualquer nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, enquanto que o segundo médico perito afirmou que a rinite foi agravada pelo trabalho.

Mas, como observou a desembargadora, o próprio empregado relatou a um dos peritos que, mesmo depois da dispensa, os sintomas da rinite alérgica persistiram. “Isso denota a existência da doença mesmo sem o contato com os agentes alergênicos do ambiente de trabalho, demonstrando a ausência de correlação”, concluiu a relatora.

Contribuiu para a conclusão da desembargadora o fato de que, após realização de perícia, o INSS indeferiu o pedido do trabalhador de afastamento do serviço com percepção de auxílio-doença.

“Considerando que a doença da qual padece o reclamante (rinite alérgica) não se enquadra no conceito de possível discriminação previsto na lei nº 9.029/95, que à época da dispensa o autor estava apto para continuar trabalhando e, ainda, que não havia nexo causal entre trabalho e a enfermidade, afasta-se a tese de que a doença que acometeu o empregado teria sido o motivo de sua dispensa”, pontuou a julgadora.

Para finalizar, a desembargadora frisou que, além de tudo, a rinite alérgica não pode ser considerada doença grave que gere estigma ou preconceito, razão pela qual não se pode presumir discriminatória a dispensa do trabalhador, na forma da Súmula 443 do TST.

“Verificando-se que, na realidade, a empresa apenas exerceu o seu direito potestativo de dispensar imotivadamente o empregado, no exercício regular de seu poder diretivo”, destacou, negando os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais.

Processo PJe: 0010851-34.2016.5.03.0033 (RO) – Acórdão em 25/06/2018.
Fonte: TRT/MG – 19.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Abono Anual Previdenciário – 1ª Parcela do 13º Salário Começou a Ser Paga

O abono anual ou 13º salário, conforme dispõe o art. 120 do RPS, será devido ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio- reclusão.

Portanto, dentre os benefícios da previdência social, o único que não dá direito ao abono anual é o salário-família.

De acordo com o § 6º do art. 201 da Constituição Federal, o abono anual ou 13º salário, é conhecido como gratificação natalina, nos seguintes termos:

Art. 201 …..

…..

6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Embora muitos possam dizer que o benefício assistencial (também conhecido como LOAS) seja outro benefício da Previdência Social que não dá direito ao abono anual (13º salário), na verdade este benefício, embora seja pago pela Previdência, não está vinculado ao RGPS, uma vez que tal benefício independe de contribuição previdenciária e decorre de lei específica.

O pagamento do abono anual será:

  • no mês de dezembro de cada ano; ou
  • no mês de alta médica ou cessação do benefício, juntamente com a última parcela.

Nos últimos anos, o Governo Federal vem pagando, excepcionalmente através de Decretos, o abono anual em 2 (duas) parcelas.

Em 2018, através do Decreto 9.447/2018, ficou estabelecido o seguinte prazo:

  • 1ª Parcela – correspondente a até 50% do valor do benefício devido no mês de agosto, será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • 2ª Parcela – correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, será paga em dezembro, juntamente com os benefícios da competência de novembro.

O depósito da 1ª parcela será realizado na folha de pagamento mensal do INSS, de 27 de agosto a 10 de setembro de 2018.

Trecho extraído da obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática com autorização do autor.

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FGTS e INSS – Incidências sobre Férias, Aviso Prévio e Auxílio Doença

As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.

As férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o terço constitucional de férias.

aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

Base: Solução de Consulta Cosit 362/2017.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Quadro de Incidências Tributárias

Quadro de Incidências na Rescisão do Contrato de Trabalho

Férias – Remuneração

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Manual Versão 2.4.02 – A partir de Julho/2018

INSS Paga em Maio o Sexto Lote de Diferenças de Revisão de Benefícios

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia no dia 2 de maio o pagamento do sexto lote das diferenças da revisão dos benefícios impactados pela mudança na interpretação do inciso II do Artigo 29 da Lei 8.213.

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”

A revisão é fruto do cumprimento de acordo firmado em 2012 entre o INSS, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical, homologado pela Justiça Federal em São Paulo, no âmbito de Ação Civil Pública (ACP).

Seguindo o cronograma de pagamento estabelecido no acordo, o sexto lote de atrasados abrange cerca de 31 mil benefícios das espécies pensão por morte, auxílio doença previdenciário, aposentadoria por invalidezauxílio acidente previdenciário, auxílio doença por acidente de trabalho, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, auxílio doença por acidente de trabalho, auxílio acidente e pensão por morte por acidente de trabalho.

Nesse lote, as diferenças serão pagas para beneficiários que possuem benefícios ativos (situação em 17/04/2012), com idade até 45 anos e com valores a receber a partir de R$ 15.000,01. No total, serão pagos, aproximadamente, R$ 680 milhões.

A data do pagamento foi definida com base no final do número do benefício. Assim, benefícios com final 1 e 6 terão o crédito disponível no dia 2 de maio. Aqueles com final 2 e 7, no dia 3; final 3 e 8, no dia 4; com final 4 e 9, no dia 5 e benefícios com final 5 e 0 receberão as diferenças no dia 8 de maio.

Para os benefícios em que o titular faleceu após o processamento da revisão e antes do recebimento do crédito, e dos quais derivaram pensões por morte, serão realizados os pagamentos das diferenças no decorrer do mês de junho de 2018.

Revisão do Art 29

A revisão abrange o reprocessamento de benefícios pagos pelo instituto e concedidos entre os anos de 2002 e 2009 e decorre da mudança na interpretação do inciso II, que trata da fórmula de cálculo da renda mensal dos benefícios por incapacidade ou pensões por morte deles originadas.

O pagamento dos valores atrasados segue cronograma estabelecido no acordo firmado pelo INSS e será realizado até 2022.

A revisão foi realizada automaticamente e não é necessário que os beneficiários procurem uma Agência da Previdência Social (APS).

Consulta

O INSS também disponibilizou sistema de consulta ao resultado da revisão no Portal do INSS, pelo Meu INSS e por meio da Central de Atendimento 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h. O valor do pagamento, no entanto, não será informado pela Central 135 e pela internet.

Cronograma 

O cronograma de pagamento utiliza critérios de situação do benefício (ativo/cessado), idade dos beneficiários na data da citação (17/04/2012) e faixa de atrasados.

A prioridade do pagamento será para beneficiários mais idosos, com menores valores e com benefícios ativos.

Fonte: INSS – 17.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Empregado Afastado Pelo INSS por Mais de Seis Meses não Tem Direito às Férias Proporcionais

Perde o direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, afastou-se do trabalho por acidente ou doença com o recebimento do benefício previdenciário por mais de 6 meses, conforme previsão do inciso IV do artigo 133 da CLT.

Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

……

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Com esses fundamentos, a 1ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do relator, desembargador Emerson José Alves Lage, julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que pretendia receber férias proporcionais relativas ao período anterior à suspensão do seu contrato de trabalho, ocasionada pela aposentadoria por invalidez.

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O trabalhador era empregado da maior indústria de alimentos do Brasil desde janeiro/2006, vindo a sofrer acidente do trabalho, que resultou em seu afastamento, com recebimento de auxílio-doença a partir de maio/2014.

Posteriormente, em 20/02/2015, foi aposentado por invalidez. E, conforme pontuou o relator, diante da concessão de aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho seguiu suspenso, na forma do art. 475 da CLT.

Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.

De acordo com o desembargador, tendo em vista que a suspensão contratual ocorreu a partir de maio de 2014, o direito às férias do período aquisitivo 2014/2015 foi afastado pela hipótese prevista no inciso IV do artigo 133 da CLT, ou seja, pela percepção do benefício do auxílio doença por mais de 6 meses no curso do período aquisitivo das férias.

Nesse quadro, a Turma não acolheu o recurso do trabalhador, mantendo a sentença que negou o pedido do aposentado quanto ao pagamento das férias proporcionais.

Processo PJe: 0010769-25.2017.5.03.0176 (RO) — Acórdão em 05/03/2018.

Fonte: TRT/MG – 11.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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