Perícia para Concessão de Auxílio-Doença não Pode ser Feita por Médico Particular

O auxílio-doença  é o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.

Sempre que o empregado se afastar por mais de 15 dias, este deve agendar a perícia junto ao INSS para que, a partir da avaliação, o INSS determine o prazo de afastamento até que possa obter alta médica e retornar ao trabalho.

Ainda que com raridade o médico particular do segurado pode, coincidentemente, ser também o perito quem fará a avaliação para conceder ou não o benefício ao periciado.

Clique aqui e veja decisão que anulou a sentença que concedeu o benefício ao segurado o qual foi periciado pelo médico particular.

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Fonte:  TRF/1.ª Região – 03/02/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Trabalhador Rural tem Direito a Auxílio-Doença Mesmo que Incapacidade Seja Temporária

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou o direito de trabalhar rural portador de deficiência mental a receber auxílio-doença.

Em laudo de Estudo Socioeconômico, a assistente social constatou que o trabalhador necessita de um amparo social para prover o seu sustento, pois possui déficit mental, o que o torna incapacitado para o trabalho.

O laudo pericial confirma a constatação ao concluir que o autor é portador da incapacidade desde o seu nascimento, sendo uma patologia congênita que o incapacita parcialmente para o desempenho de suas atividades.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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Reajuste dos Segurados do INSS que Recebem Acima do Mínimo é de 5,56% em 2014

O índice de reajuste para os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com valor acima do salário mínimo será de 5,56%. Os dados foram atualizados pelo INPC de 2013, medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para quem teve o benefício concedido durante o ano de 2013 o reajuste será proporcional, de acordo com a tabela abaixo:

Data de Início do Benefício

Reajuste (%)

Até janeiro de 2013

5,56

em fevereiro de 2013

4,60

em março de 2013

4,06

em abril de 2013

3,44

em maio de 2013

2,83

em junho de 2013

2,47

em julho de 2013

2,19

em agosto de 2013

2,32

em setembro de 2013

2,16

em outubro de 2013

1,88

em novembro de 2013

1,26

em dezembro de 2013

0,72

Clique aqui e veja outras informações previdenciárias como a nova tabela do INSS, o valor das cotas de salário família para 2014, o valor mínimo do benefício, dentre outras.

INSS – Revisão dos Benefícios – Pagamento – Alteração

Através da Resolução INSS 357/2013, alterou a Resolução INSS 268/2013, que disciplina a revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.

A alteração determina que o INSS inicie o pagamento automático aos beneficiários com diferenças devidas em valor igual ou inferior a R$ 67,00 (sessenta e sete reais), a partir de 1º/11/ 2013, como segue:

  • Por ocasião da concessão de qualquer benefício ao mesmo beneficiário que tenha adquirido o direito ao recebimento de tais diferenças;
  • Sob a forma de resíduo aos dependentes do segurado que contava com direito ao recebimento das diferenças no caso de concessão de Pensão por Morte; e
  • Aos benefícios derivados de benefícios revistos pelo processamento automático e concedidos até 31/10/2013, data anterior à implantação da rotina de pagamento.

As diferenças serão pagas atualizadas monetariamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Observar-se-á o prazo prescricional de cinco anos a partir do término do cronograma que ocorrerá em 31/05/2022, para que o beneficiário possa requerer o pagamento administrativo das diferenças que não tenham sido pagas.

Para os benefícios ativos contemplados no processamento automático, com crédito de diferenças de até R$ 67,00 (sessenta e sete reais), o pagamento ocorrerá na competência imediatamente posterior à publicação desta Resolução, em conjunto com a folha de pagamentos.

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Familiar que Recebe o Pagamento de Benefício de Segurado já Falecido está Cometendo Crime

O fato morte gera, aos dependentes do segurado falecido, o direito a pleitear junto à Previdência Social a pensão por morte.

O objetivo básico da pensão por morte é o de assegurar a manutenção de, pelo menos, parte do antigo nível de renda da família na eventualidade da morte de um dos cônjuges segurados.

São beneficiários da pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos seguintes graus:

  • Grau I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
  • Grau II – os pais; ou
  • Grau III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Entretanto, se um terceiro (não dependente do falecido) se apropria indevidamente do cartão bancário e passa a receber o benefício em nome do segurado falecido, estará incorrendo no crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.

Anualmente milhões de reais são pagos indevidamente pela Previdência Social que se vê, ainda que tenha um setor específico para coibir este tipo de prática criminosa (visando ressarcir os cofres públicos), por um lado a mercê de um sistema burocrático e ineficiente para este tipo de controle e por outro, da infeliz mania de alguns em querer levar vantagem em tudo, multiplicando desta forma a prática estampada no Congresso Nacional e que tanto condenamos.