Recebimento de Auxílio Doença Pressupõe que Enfermidade Seja Incapacitante Para o Trabalho

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou que, se a doença não incapacita para o regular exercício do trabalho, não há que se falar em concessão do auxílio doença.

De acordo com os autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1 contra sentença da Justiça Federal de Minas Gerais que julgou procedente o pedido para assegurar ao autor da ação o benefício de auxílio doença (a partir do requerimento administrativo e até a data da realização da perícia). Para a autarquia previdenciária, o laudo pericial constatou que o autor tem “transtorno persistente do humor não especificado”.

Porém demonstrou não haver incapacidade para o trabalho.

Ao analisar o recurso do INSS, o relator, desembargador federal Ney Bello, disse que a Lei 8.213/1991  prevê o benefício do auxílio doença, mediante o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos:

• a qualidade de segurado;

• o cumprimento da carência exigível; e

• a incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O magistrado, entretanto, observou que, conforme recurso do INSS, a patologia apresentada pela parte autora não a incapacita para o regular exercício de suas atividades laborais.

“Os argumentos contidos nas razões do presente recurso não lograram infirmar as conclusões daquele documento”, disse. Isso porque o laudo pericial informa que o próprio autor disse que tem atividades regulares, dirige o próprio carro, gere os próprios negócios e a própria vida e que não se sente afetado pelos medicamentos.

Segundo o magistrado, a parte autora também “não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), nem desconstruiu o laudo pericial com base em outras provas em direito admitidas (…). Sendo assim, não faz jus ao pagamento do pleiteado auxílio doença”.

O relator, portanto, deu provimento à apelação do INSS. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 1.ª Turma do TRF1. (Processo n.º 0069208-71.2011.4.01.9199).

Fonte: TRT1 – 23/09/2013 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

 

Notícias Trabalhistas 11.09.2013

PJe – JT – PROCESSO ELETRÔNICO

Resolução CSJT 128/2013 – Altera a Resolução nº 94/2.012, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe- JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

NORMAS TRABALHISTAS

Instrução Normativa MinC 2/2013 – Estabelece normas e procedimentos para a gestão do Vale-Cultura, criado pelo Programa de Cultura do Trabalhador.

GUIA TRABALHISTA

Prazo Prescricional dos Créditos Trabalhistas

Defesa Auto de Infração – Contribuições Sociais – INSS e Terceiros

Auxílio-Doença – Condições para Pagamento e Valor do Benefício

GESTÃO DE RH

Cargo de Confiança – Gerente

Empregada em Situação de Violência Doméstica e Familiar

JULGADOS TRABALHISTAS

Juiz aplica multa a testemunha que mentiu em juízo

Informações negativas contra trabalhador podem gerar danos morais se provadas

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

INSS só Pode Exigir Permanência e Habitualidade de Exposição a Agentes Nocivos a Partir de 29/04/95

Aposentadoria por Idade Urbana não Aproveita Período Rural Para Efeito de Carência e Cálculo da RMI

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cargos e Salários – Método Prático

Contrato de Trabalho – Teoria e Prática

Manual da CIPA

TRU discute cálculo da renda mensal inicial em casos de dois auxílios-doença seguidos

O salário-de-benefício para o auxílio-doença é a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição correspondentes de todo o período contributivo.

A renda inicial do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.

Aos segurados filiados ao RGPS até à véspera da publicação de Lei 9.876/99, ou seja, até 28/11/1999, só serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição referentes às competências de julho de 1994 em diante, sendo desprezadas as anteriores.

Se o total de contribuições mensais do período contributivo for menor do que 144 (cento e quarenta e quatro), o salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição.

Clique aqui e veja a decisão sobre o cálculo da renda mensal inicial no caso do segurado que percebeu dois auxílios-doença seguidos.

Empresa se Livra da Obrigação de Anular Dispensa de Empregada com LER no Curso do Aviso Prévio

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um banco de reintegrar uma empregada dispensada imotivadamente e no curso do aviso prévio indenizado teve a concessão do auxílio-doença.

Nesse caso, o benefício previdenciário apenas projeta a dispensa para o término do período de suspensão contratual, concluiu a seção especializada.

A empregada foi admitida no banco em 1980 e dispensada em 2006. Ainda no curso do aviso prévio, passou a receber o benefício do auxílio-doença, em decorrência de uma LER/DORT.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

Conheça as obras:

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Notícias Trabalhistas 08.05.2013

GUIA TRABALHISTA

Gratificação paga aos Empregados – Pagamento Habitual – Integração ao Salário

Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho – Multa pelo Atraso

Contribuição Sindical Rural de Pessoas Físicas – Vencimento é dia 22/05/13

 

GESTÃO DE RH

Empregado com Estabilidade foi Demitido sem Justa Causa – Posso Cancelar a Demissão?

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantido justa causa por uso indevido de prontuários médicos em ação trabalhista

Depósitos do FGTS são indevidos durante aposentadoria por invalidez

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Justiça Federal Extingue Processo Previdenciário por Falta de Requerimento Prévio ao INSS

 

DESTAQUES E ARTIGOS

Direitos e Benefícios aos Portadores de Deficiência e de Doenças Graves – Compartilhe a Informação!

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Cargos e Salários – Método Prático

Manual da CIPA

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