Auxílio-Doença Exige Prazo de Carência Para ser Concedido

Conforme dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença (doença preexistente) ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Em regra, o período de carência para concessão do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais.

Conforme dispõe o art. 27-A do RPS, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do auxílio-doença.

Diante do disposto legal o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o benefício à segurada sob o argumento de que não houve o cumprimento da carência exigida. Clique aqui e veja a decisão.

Caracterização de Acidente de Trabalho Não Depende de Dolo ou Culpa do Empregador

A caracterização do acidente de trabalho não depende da existência de dolo (intenção de lesar) ou culpa do empregador (falha passível de punição, cometida por imperícia, imprudência ou negligência), bastando que se trate de uma das hipóteses previstas nos artigos 20 e 21 da lei 8.213/91.

Essa foi a hipótese do caso analisado pelo Juiz Cleber Lúcio de Almeida, na 21ª Vara do Trabalho de Belo horizonte, o qual envolveu ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.

Clique aqui e leia o julgado no íntegra.

Notícias Trabalhistas 12.09.2012

PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Resolução CFC 1.404/2012 – Dispõe sobre o recadastramento nacional dos Contadores e dá outras providências.

 

GUIA TRABALHISTA
Descanso Semanal Remunerado – Rescisão – Domingo Indenizado
Defesa Auto de Infração – Contribuições Sociais – INSS e Terceiros
Auxílio-Doença – Condições para Pagamento e Valor do Benefício

 

GESTÃO DE RH
Convocação Para ser Testemunha em Audiência – Faltas Devem ser Abonadas
Termo de Rescisão de Contrato De Trabalho (TRCT) e Termo de Quitação (TQRCT) do Empregado Doméstico

 

JULGADOS TRABALHISTAS
É válido banco de horas simultâneo a compensação semanal
Auxílio alimentação concedido antes da criação do PAT tem natureza salarial
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

DESTAQUES E ARTIGOS
Empregado Que Não Quer Mais Trabalhar na Empresa Deve Agir com Fair Play
Norma Mundial Sobre Trabalho Doméstico Entrará em Vigor em 12 Meses

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Modelos de Defesas – Autuações de Trânsito – Lançamento!
CLT Atualizada e Anotada
Departamento Pessoal Modelo

É Válido Banco de Horas Simultâneo a Compensação Semanal

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista do trabalhador de uma empresa de equipamentos elétricos que pretendia receber horas extras.

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, observou que a jurisprudência do TST reconhece a validade da adoção simultânea de banco de horas e acordo para compensação semanal, instituídos por norma coletiva.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

Aposentado por Invalidez tem Direito a Acréscimo de 25% no Benefício

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

A comprovação desta assistência permanente (quando o aposentado está incapacitado para as atividades da vida diária) depende de constatação por meio de perícia médica do INSS.

 Clique aqui e leia a íntegra do julgado.