Prazo para Ajuizar Ação de Revisão do Ato Administrativo que Indeferiu Benefício é de Dez Anos

Aplica-se aos benefícios previdenciários o prazo decadencial de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e não o prazo quinquenal previsto determinado no Decreto 20.910/32.

Assim, levando em conta o artigo 103 da Lei 8.213/91, a parte autora possuía o prazo de dez anos para ajuizar ação buscando a revisão do ato administrativo que indeferiu seu benefício, e não prazo quinquenal, como defendido pelas decisões anteriores.

Clique aqui e veja a decisão que anulou a sentença e o acórdão, devolvendo os autos à Turma Recursal da Paraíba para a produção das provas seguindo o direcionamento consolidado pela Turma Nacional.

Fonte: PJF – 26/04/2012

INSS Pagará Multa em Virtude de Litigância de Má-Fé

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar multa arbitrada em 1% do valor da causa, em virtude de litigância de má-fé.

A decisão foi dada em agravo regimental proposto pelo INSS contra decisão do presidente da TNU, que não conheceu de incidente de uniformização interposto pela autarquia.

Clique aqui e leia a íntegra do julgado.

Trabalhador que tem a Capacidade Laboral Reduzida Pode Receber o Auxílio-Acidente

O acidente sofrido pelo segurado pode ser relacionado à atividade que exerce ou não. Assim, o auxílio-acidente não é concedido apenas nos casos tipificados como de acidentes de trabalho.

O auxílio-acidente é concedido ao segurado que receba auxílio-doença e que, ao final de seu tratamento, fique constatada, pela perícia médica da Previdência Social, a impossibilidade de continuar desempenhando, de forma plena, suas atividades.

Nem todos os segurados da previdência social têm direito a tal benefício. Clique aqui e saiba mais sobre o assunto.

Enfermeiro Ganha Dano Moral por Ter Auxílio-Doença Suspenso Pelo INSS

A Primeira Turma Especializada do TRF2 confirmou decisão que garante indenização para um enfermeiro, que é portador dos vírus HIV e HPV.

Na primeira instância, o juiz concluiu, com base nos laudos juntados ao processo, pela incapacidade permanente do trabalhador, mas  não concedeu a indenização e, por conta disso, o autor da causa apelou ao TRF2.

Já na apelação, o relator do processo, juiz federal convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, entendeu que o INSS fora negligente.

Clique aqui e saiba como o Segurado obteve êxito na instância superior.

Fonte: TRF2 – 05/03/2012.

Período de Auxílio-Doença não Pode ser Considerado Como Contribuição na Base de Cálculo de Aposentadoria

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que o período de recebimento do auxílio-doença não pode ser computado na base de cálculo de aposentadoria por invalidez.

Eles demonstraram que no recebimento do auxílio o acidentado não teve salário de contribuição e que, por isso, o pedido afrontava o princípio da preservação do equilíbrio financeiro, presente nos artigos 195 e 201 da Constituição Federal.

Clique aqui e veja porque o pedido da revisão e o pagamento das diferenças monetárias foram negadas ao segurado.

Fonte: AGU – 07/02/2012

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