STJ diz que não há Correção do salário de Contribuição antes da CF/88

A Súmula nº 456, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis.

O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988″.

Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial n. 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria.

O benefício foi concedido antes da Constituição de 1988 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.

Também serviram como precedentes para a Súmula 456 o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163 e os Recursos Especiais 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667 e o o Recurso Especial nº 313.296.

Notícias Trabalhistas 11.08.2010

TST – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Ato TST s/n 2010 – Publica a edição das Orientações Jurisprudenciais 397 a 401 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-1.

 

FGTS
Circular CEF 521/2010 – Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Férias  – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais
Equiparação Salarial – Requisitos
Defesa Auto de Infração – Contribuições Sociais – INSS e Terceiros

 

GESTÃO DE RH
Estabilidade da Empregada na Adoção ou Guarda Judicial
Procedimentos Trabalhistas no Afastamento do Empregado por Auxílio-Doença

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Negado pedido de gestante que buscava reintegração após a estabilidade
É legítimo o desconto salarial quando há autorização por escrito do empregado
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

PUBLICAÇÕES TRABALHISTAS
Horas Extras – Cálculos e Reflexos
Manual Prático de Rotinas Trabalhistas
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Auxílio-doença prorrogado é pago pelo INSS mesmo sem perícia

Em cumprimento a decisão judicial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciou no dia 19/07/2010 o pagamento do auxílio-doença de segurados que fizeram o Pedido de Prorrogação, mas não conseguiram ter a perícia realizada antes da data fixada para a cessação do benefício.

Até então, se a perícia não fosse realizada até a data estipulada para a cessação, o pagamento não era garantido até a realização de novo exame. Caso a licença fosse prorrogada por existência de incapacidade laboral, o segurado recebia retroativamente à data da suspensão até a nova data fixada.

A partir de agora, quando for requerido o Pedido de Prorrogação, o pagamento será mantido até a realização da nova perícia. A mudança na regra se deu em cumprimento de decisão da 14ª Vara da Justiça Federal na Bahia e será mantida pelo INSS enquanto não houver nova sentença judicial. 

Os segurados que fizeram o Pedido de Prorrogação, mas cujos benefícios foram cessados antes do dia 19 de julho por não ter sido realizada a perícia, terão o pagamento reativado, a contar de 19 de julho, até a realização do exame.

Já para os segurados cujos benefícios têm data de cessação a partir de 19 de julho, não haverá interrupção do pagamento antes da realização de nova perícia. Em ambos os casos, para que o pagamento continue, é necessário que, na perícia médica, seja constada a permanência da incapacidade para o trabalho.

Conheça mais detalhes sobre os benefícios previdenciários, carência, renda mensal, início e cessação do benefício entre outras informações na obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática.