Período de Gozo de Benefício por Incapacidade Deve ser Computado Para Efeito de Carência

A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 12/2020 publicada ontem, decorrente da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinou ao INSS que compute, para fins de carência, os seguintes períodos:

  • o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado; e
  • o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, nos termos do art. 26 do RPS (Decreto 3.048/1999).

A citada portaria estabelece ainda que até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS.

Assim como a ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ gerou a obrigação ao INSS de computar o período de carência, a ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS também já havia gerado a obrigação de conceder a pensão por morte aos dependentes (conforme publicado aqui), mesmo que o falecido tivesse perdido a qualidade de segurado se:

  • O segurado falecido já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento; ou

  • Fosse reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido, conforme art. 377 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

Assim, de acordo com a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 12/2020 o INSS deve computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21.01.2015.

O disposto na citada portaria produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 20.12.2019 e alcança todo o território nacional.

Fonte: Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 12/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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INSS Prorroga Atendimento Remoto nas Agências até 19/06/2020

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Conjunta SEPRT/INSS 17/2020 prorrogando até o dia 19 de junho o atendimento remoto, nas agências da Previdência Social, aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A medida visa a proteção da coletividade durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19).

IMPORTANTE: Durante esse período, os casos que dependem de perícia médica serão analisados sem a perícia presencial, bastando que o segurado anexe o atestado médico pelo portal ou aplicativo Meu INSS. O Instituto vai antecipar parte do valor do benefício devido ao segurado de forma remota.

Meu INSS

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Fonte: Secretaria da Previdência – 22.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Conheça os principais benefícios previdenciários e as mudanças trazidas pela Reforma da Previdência na obra abaixo:

Reforma da Previdência

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Segunda Parcela do 13º (Abono Salarial) do INSS Começa a ser Depositada a Partir de Segunda (25/05/2020)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa, na próxima segunda-feira (25/05), a pagar o 13º de aposentados e pensionistas.

O depósito da segunda parte desse abono anual será realizado no período de 25 de maio a 5 de junho, conforme a Tabela de Pagamento 2020.

Para aqueles que recebem um salário mínimo, o depósito da antecipação será feito entre os dias 25/05 e 05/06, de acordo com o número final do benefício, sem levar em conta o dígito verificador.

Segurados com renda mensal acima do piso nacional terão seus pagamentos creditados entre 01/06 e 05/06.

Em todo o país, 35,8 milhões de pessoas receberão seus benefícios de maio. O INSS injetará na economia um total de R$ 71,5 bilhões. Desse total, 30,8 milhões de beneficiários receberão a segunda parcela do 13º, o equivalente a R$ 23,8 bilhões.

Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu os seguintes benefícios previdenciários:

Na hipótese de cessação programada do benefício, prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário. Nesta parcela, vale lembrar, é feito o desconto do Imposto de Renda (IR).

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV) não têm direito ao abono anual.

Abaixo, a tabela com os valores da segunda parcela do abono anual por unidade da federação:

abono-salarial-13º salario-INSS-mai-2020

Fonte: INSS – 21.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Auxílio-Doença Tem Prorrogação Automática Enquanto as Agências do INSS Estiverem Fechadas

De acordo com a Portaria INSS 552/2020, a prorrogação dos benefícios de auxílio-doença será automática, enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

De acordo com a portaria, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, será alterado:

  • Para 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício – PMAN; e

  • Para 1 (um) dia o prazo de agendamento, citado no inciso II do art. 1º da Instrução Normativa PRES/INSS 90/2017, o qual prevê que o benefício deve ser prorrogado por 30 dias, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassasse 30 dias.

É válido os atos praticados desde 12 de março de 2020, que estejam de acordo com esta Portaria.

Fonte: Portaria INSS 552/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Pensão por Morte Deve ser Garantida Mesmo Após a Perda da Qualidade se o Segurado Tinha Direito à Aposentadoria

Em razão da Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, foi publicado a Portaria Conjunta INSS/PFE 5/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do INSS em cumprir as determinações sobre pensão por morte estabelecidas na citada ação judicial, que produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 05.03.2015 e alcança todo o território nacional.

De acordo com a Portaria Conjunta INSS/PFE 5/2020, mesmo que o falecido tenha perdido a qualidade de segurado, os  dependentes continuam tendo direito à pensão por morte se:

  • O segurado falecido já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento; ou

  • For reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido, conforme art. 377 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

A referida portaria determina que o INSS deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte.

Carta de Exigência

Quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), após cumprida a exigência, deverá ser encaminhada para realização de perícia médica.

Os procedimentos de verificação de uma possível incapacidade para o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado na concessão da pensão por morte, que necessitam de encaminhamento à perícia médica, serão objeto de ato normativo específico.

Os requerimentos de pensão por morte com DER a partir de 05.03.2015, indeferidos por não possuir qualidade de segurado na data do óbito ou no período de graça, que tenham pedido de revisão protocolados, ficarão sobrestados até adequação dos sistemas.

Fonte: Portaria Conjunta INSS/PFE 5/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Conheça os requisitos dos principais benefícios previdenciários na obra abaixo:

  • 12 BENEFÍCIOS DO RGPS
  • 12.1 – SALÁRIO-FAMÍLIA (Antes e Após a Reforma)
  • 12.2 – AUXÍLIO-DOENÇA (Antes e Após a Reforma)
  • 12.3 – AUXÍLIO-ACIDENTE  (Antes e Após a Reforma)
  • 12.4 – SALÁRIO-MATERNIDADE (Antes e Após a Reforma)
  • 12.5 – PENSÃO POR MORTE (Antes e Após a Reforma)
  • 12.6 – AUXÍLIO-RECLUSÃO (Antes e Após a Reforma)
  • 12.7 – APOSENTADORIA POR IDADE (Antes e Após a Reforma)
  • 12.8 – APOSENTADORIA ESPECIAL (Antes e Após a Reforma)
  • 12.9 – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – INVALIDEZ (Antes e Após a Reforma)
  • 12.10 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO (Antes e Após a Reforma)
  • 12.11 – ABONO ANUAL (13º SALÁRIO) (Antes e Após a Reforma)
  • 12.12 – BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS (Antes e Após a Reforma)
  • 12.13 – SERVIÇOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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