Notícias Trabalhistas 31.08.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução TST 211/2016 – Altera a redação das Súmulas nºs 299, 303, 395 e 456. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Portaria MDSA 152/2016 – Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia, e dá outras providências.

Solução de Consulta Cosit 117/2016 – A empresa tomadora de serviços de cooperados, por intermédio de Cooperativa de Trabalho, não mais se encontra obrigada a declarar em GFIP o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas de trabalho.

GUIA TRABALHISTA

Férias (Remuneração) – Salário Fixo – Comissionistas – Adicionais

Licença Remunerada – Cômputo no Tempo de Serviço

Plano Simplificado Previdenciário – Redução da Alíquota de Contribuição

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Setembro/2016

Aviso Prévio Incorpora Verbas Trabalhistas

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantida justa causa por insubordinação e irresponsabilidade

Empresária consegue provar que imóvel é bem de família e impede arrematação

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Notas Fiscais em Nome de Marido Servem de Prova Para Agricultora Obter Aposentadoria Rural

Devida a Aposentadoria por Invalidez a Beneficiário Afastado Para Mandato Eletivo

DESTAQUES E ARTIGOS

Alimentação – É Uma Obrigação ou uma Faculdade do Empregador?

Pai Adotivo Tem Direito ao Salário Maternidade?

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Aviso Prévio Incorpora Verbas Trabalhistas

O período de duração do aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado em rescisão, por este não ter cumprido os 30 dias.

Assim, quando no curso do aviso prévio houver aumento salarial a todos os empregados da empresa ou a determinada classe ou setor, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou ainda por liberalidade da empresa, estas condições deverão ser observadas para se estabelecer ou não o aumento ao empregado que está sendo desligado.

Se aquele empregado que está cumprindo o aviso, ou que foi dispensado do seu cumprimento, fizer parte do todo, da classe ou setor que sofreu o aumento salarial, terá também o direito ao reajuste salarial na proporção concedida aos demais empregados, conforme dispõe o § 6º do art. 487 da CLT.

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Reajuste Salarial Durante o Aviso Prévio

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado, também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado em rescisão, por este não ter cumprido os 30 dias.

Assim, quando no curso do aviso prévio houver aumento salarial a todos os empregados da empresa ou a determinada classe ou setor, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou ainda por liberalidade da empresa, estas condições deverão ser observadas para se estabelecer ou não o aumento ao empregado que está sendo desligado.

Se aquele empregado que está cumprindo o aviso, ou que foi dispensado do seu cumprimento, fizer parte do todo, da classe ou setor que sofreu o aumento salarial, terá também o direito ao reajuste salarial na proporção concedida aos demais empregados, conforme dispõe o § 6º do art. 487 da CLT.

“Art. 487 CLT:

….

§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.”

O direito garantido pela CLT espelha o princípio da equiparação salarial e da isonomia no tratamento aos empregados que estão representados por determinada categoria profissional.

Portanto, se por força de convenção coletiva ou por liberalidade da empresa o reajuste ocorrer durante o aviso prévio dado pela empresa (trabalhado ou indenizado), o empregado demitido terá também o direito ao respectivo reajuste salarial.

Veja maiores detalhes no artigo Reajuste Salarial no Período de Aviso Prévio.

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Notícias Trabalhistas 15.06.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria Conjunta RFB/PGFN 922/2016 – Prorroga prazo para adesão aos parcelamentos de débitos previdenciários até 29.07.2016.

GUIA TRABALHISTA

Reclamatória Trabalhista – Origem dos Créditos Previdenciários – Recolhimento do INSS

Seleção e Contratação do Empregado – Condições Legais – Jurisprudências

Ministros de Confissão Religiosa – Vínculo Trabalhista – Posicionamento dos Tribunais

GESTÃO DE RH

É Devido o Adicional Noturno Mesmo Após as 05 Horas do dia Seguinte?

Contrato Temporário – Riscos de Descaracterização

O Empregado Pode se Recusar a Assinar o Aviso Prévio?

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantida justa causa de empregado que fez falsas reclamações da empresa na internet

Empresa é absolvida de indenizar trabalhadora que sofreu aborto espontâneo após ser demitida

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Não Cabe Exigir a Devolução de Verbas Recebidas de Boa-Fé por Erro do INSS

Inaceitável a Reforma do Sistema Previdenciário

DESTAQUES E ARTIGOS

Aposentado que Teve Benefício Suspenso por Suposta Morte Receberá Indenização do INSS

Reconhecido Vínculo Trabalhista de Menor de 12 Anos de Idade

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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O Empregado Pode se Recusar a Assinar o Aviso Prévio?

A legislação trabalhista estabelece, por meio do art. 468 da CLT, que só é lícita a alteração das condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A referida norma estabelece ainda que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entres as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes, consoante o art. 444 do referido dispositivo legal.

aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo de imediato ou com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Assim, se o empregador concede o aviso prévio ao empregado e este, por qualquer motivo, se recusa a assinar por não aceitar o desligamento, estaríamos diante de uma relação antagônica, não havendo, portanto, o mútuo consentimento entre as partes interessadas previsto na legislação.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.


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