Sua Empresa Adota a Concessão de Folgas nos Feriados Pontes pela Compensação?

Muitas empresas preferem conceder folgas a seus empregados nos dias de feriados pontes, utilizando-se do banco de horas ou do acordo de compensação para que estas horas sejam compensadas em outros dias.

Em 2020 há vários dias de feriados pontes, conforme exemplos indicados abaixo:

  • 11/04/2020 (sábado): dia ponte em função do feriado de 10/04/2020 (Sexta-feira da Paixão) – para quem trabalha de segunda a sábado;
  • 20/04/2020 (segunda-feira): dia ponte em função do feriado de 21/04/2020 (Tiradentes) – para quem trabalha de segunda a sexta;
  • 12/06/2020 (sexta-feira): dia ponte em função do feriado de 11/06/2020 (Corpus Christi) – para quem trabalha de segunda a sexta;
  • 26/12/2020 (sábado): dia ponte em função do feriado 25/12/2020 (Natal) – para quem trabalha de segunda a sábado;
  • 24/02/2020 (segunda-feira): dia ponte em função do carnaval 25/02/2020 – para quem trabalha de segunda a sexta;

Nota: Embora o carnaval não seja feriado, considerando que o município tenha decretado feriado nesta data, tal situação enquadraria o dia 24/02/2020 na regra de dia ponte de feriado.

Além dos citados dias, poderá haver outros dias de feriado ponte decorrentes de leis municipais ou estaduais, os quais poderão ter a mesma tratativa para compensação, conforme mencionado a seguir.

A compensação das horas não trabalhadas nos dias pontes (dos feriados) pode ser feita por vários meios, dentre os quais destacamos:

Mesmo não sendo uma prática, a empresa poderia, ainda, somar o total de horas (de dias pontes não trabalhados ao longo do ano), dividindo este total pelos dias úteis a serem trabalhados durante o ano, acrescentando à jornada normal, os minutos diários (resultado desta divisão) na jornada de modo que a soma total de horas sejam compensadas.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Empresa que Trabalha Compensando o Sábado Precisa se Atentar Para o Feriado de 2 de Novembro

Muitas empresas constituem sua jornada de trabalho de 44 horas semanais trabalhando de segunda a sexta, em vez de segunda a sábado.

Nestes casos, a jornada de 4 horas do sábado é distribuída durante a semana, onde o empregado estende alguns minutos de sua jornada de segunda a sexta, ficando dispensado de comparecer na empresa aos sábados, nos termos do art. 59, § 2º e 6º da CLT.

É o caso, por exemplo, da empresa que define seu horário da seguinte forma:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:48h = 8:48hs/dia
  • 8:48h x 5 dias = 44 horas semanais;
  • Sábado: Compensado.

Ou

  • Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia x 4 dias (36 horas)
  • Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 1 dia (8 horas)
  • Total horas = 36h + 8h = 44 horas semanais
  • Sábado: Compensado.

Quando há feriado no sábado, como é o caso do dia 02/11/2019 (Finados), a empresa precisa se atentar, pois o trabalho realizado na semana para compensar um sábado que é feriado, é considerado como hora extra.

calendario-outubro-novembro-finados-2019

Isto porque se a empresa trabalhasse 8h de segunda a sexta e 4h do sábado, o sábado feriado não seria trabalhado.

Com base nas duas jornadas mencionadas anteriormente, a empresa poderá se isentar do pagamento de horas extras, redistribuindo a jornada na semana em que o sábado for feriado, de modo que totalize as 40 horas de trabalho.

Assim, para ambas as jornadas acima, a redistribuição poderia ser feita da seguinte forma:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:00h = 8:00hs/dia
  • 8:00h x 5 dias = 40 horas semanais;
  • Sábado: feriado.

Caso a empresa mantenha a mesma jornada normal, ou seja, sem reduzir as 4h durante a semana em que o sábado for feriado, terá que pagar estas horas como extras em folha de pagamento, conforme dispõe o art. 59, § 1º da CLT.

Havendo previsão em acordo ou convenção coletiva sobre o percentual de acréscimo nos domingos e feriados, estas horas terão que ser pagas com acréscimo de 100% ou conforme estipulado em cláusula convencional,.

A empresa também poderá se isentar do pagamento destas horas, mesmo mantendo a jornada normal da semana, se houver acordo individual ou coletivo de compensação (art. 59, §§ 2º e 6º da CLT) , situação que possibilitará a compensação destas horas em outro dia da semana seguinte.

Da mesma forma poderá se isentar do pagamento, mantendo a mesma jornada nesta semana, se houver acordo de banco de horas (art. 59, § 5º da CLT), situação em que as horas deverão ser lançadas como positivas no saldo de banco.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Veja temas relacionados com a base legal nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Vantagens e Desvantagens da Jornada de Trabalho Flexível ou Jornada Móvel

Não há nenhum dispositivo na legislação trabalhista que disciplina a jornada de trabalho flexível ou também conhecida como jornada móvel. Por não haver previsão legal, é prudente que as empresas que queiram adotar tal medida, que o façam mediante acordo coletivo junto ao sindicato da categoria preponderante.

A jornada flexível ou jornada móvel é resultado da flexibilização da relação capital e trabalho, através da parceria entre empregador e empregado, a qual permite que o empregado cumpra sua jornada contratual dentro de um horário previamente estabelecido, ou seja, considerando um limite inicial e final de horário de trabalho.

Esta jornada não se confunde com o banco de horas ou a compensação da jornada semanal, ou seja, é uma ferramenta que visa possibilitar que o empregado possa iniciar sua jornada mais cedo e encerrá-la mais cedo ou iniciar mais tarde e encerrá-la, consequentemente, mais tarde também.

Assim, o empregador pode estabelecer que a jornada de trabalho deva ser cumprida entre 07:30 e 19:30 horas de um mesmo dia. Neste caso, para um empregado que possui uma jornada normal de 08:00 horas, terá um intervalo diário de 12:00 horas para cumprir esta jornada.

A jornada flexível ou móvel, dependendo da atividade da empresa, pode trazer vantagens sob a ótica de alguns e desvantagens sob a ótica de outros.

As principais vantagens que podemos citar são:

  • Cumprimento da jornada dentro do horário escolhido pelo empregado, sem prejuízo do trabalho;

  • Evitar o controle e possibilitar a diminuição de atrasos ou saídas antecipadas (absenteísmo);

  • Possibilitar que o empregado possa programar melhor sua vida pessoal (levar ou buscar filho na creche, praticar atividades físicas, realizar algum curso específico e etc.);

  • Estabelecer uma parceria entre empregador e empregado.

  • Fortalecer o ambiente de responsabilidade e comprometimento.

As principais desvantagens que podemos citar são:

  • Dificuldade na gestão de pessoas;

  • Reorganização cultural da empresa;

  • Perda da qualidade de comunicação entre os empregados;

  • Baixo rendimento do trabalho das pessoas que requerem uma supervisão mínima.

Saiba mais sobre o tema e veja exemplos práticos de ponto eletrônico demonstrando as marcações diárias da jornada flexível nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Semana de Sábado Feriado – Programe a Jornada de Trabalho

Semana passada publicamos aqui algumas dicas de como a empresa, que trabalha compensando o sábado, pode fazer para não ter que pagar horas extras do dia 12/10 (sábado-feriado).

Por isso, caso não tenha feito a reprogramação da jornada de trabalho de seus empregados, aproveite e leia o post que ainda da tempo.

Além das dicas lá apontadas, o empregador ainda pode fazer uma escala de revezamento com os empregados do setor, redistribuindo a jornada de modo que os empregados possam folgar, alternadamente, um dia inteiro nesta semana, se for o caso.

Para os empregados que estão com saldo de banco de horas negativo, a jornada poderá ser integral de segunda a sexta, de modo que as horas do sábado sejam utilizadas para abater o saldo negativo.

Portanto, a empresa pode estabelecer uma jornada diferenciada nesta semana como regra regal para não gerar horas extras do feriado (12/10), bem como estabelecer jornada específica para cada empregado, considerando as condições de compensação durante o mês (art. 59, § 6º da CLT), ou as condições de saldo de banco de horas de cada um (art. 59, § 5º da CLT).

Cadastre-se no nosso Canal do WhatsApp e receba nossos boletins tributários, contábeis, trabalhistas e jurídicos diretamente pelo aplicativo.

Assim você se mantém atualizado sobre assuntos destas áreas sem custo algum.

Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

Uma obra prática sobre controles, compensações e banco de horas. Faça certo para não ser multado ou incorrer em contingências trabalhistas! Muito pouco em relação a qualquer outro curso de atualização da área!

Clique para baixar uma amostra!

Baratear a Folha de Pagamento sem Critérios Pode Sair Caro

Em tempos de situações difíceis como este que o país está atravessando é inevitável que os empreendedores façam os arrochos com os custos em geral, a fim de tentar se manter no mercado e não ter tantas consequências negativas. Dentre eles, quase sempre por primeiro, está o arrocho nas despesas com pessoal.

Normalmente as demissões não acompanham, necessariamente, as demandas de produção ou de serviços da empresa, e as reduções no quadro de pessoal em função de uma recessão acabam desencadeando uma sobrecarga nos empregados, que gera a necessidade de realização de horas extras para dar conta do serviço acumulado.

Ao extrapolar os limites de jornada ou a não concessão de intervalos, o empregador fica sujeito às sanções administrativas impostas pela fiscalização da Secretaria Especial do Trabalho, mas mais que isso, considerando a frequência imposta na exigência dos trabalhos extraordinários, tal situação poderá ser configurada como dano existencial.

Por isso algumas considerações podem ser importantes antes de tomar a decisão de demitir inadvertidamente o empregado com o intuito apenas de reduzir o custo com a folha de pagamento.

Assim como houve critério para admitir um e não outro candidato à determinada vaga, da mesma forma deve ocorrer no ato da demissão. Critérios arbitrários ou de cunho pessoal devem ser evitados, pois o empregador poderá demitir um empregado extremamente competente e com capacidade de evolução, ficando com um mais “gente boa”, mas que tem um péssimo rendimento e não produz o esperado, principalmente sob pressão.

Outras formas de se evitar as demissões de forma imediata ou de se evitar o excesso de horas extras para quem fica, é a utilização do banco de horas ou da compensação de jornada, ferramentas que podem contribuir para o empregador administrar melhor o quadro de pessoal, atender suas demandas de produção e de serviços sem, contudo, violar a legislação ao exigir a sobrejornada além do limite permitido.

Isto porque, além dos problemas já citados que o excesso de jornada pode gerar, a remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, e reafirmado pelo §3º do art. 58-A da CLT será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, salvo se a convenção coletiva estabelecer percentual maior que o previsto pela norma legal.

Além destes custos, ainda haverá a incidência do descanso semanal remunerado, pois este reflete, inclusive, sobre os rendimentos variáveis ou adicionais como horas extras, adicional noturno, comissões ou outros de mesma natureza previstos em acordos ou convenção coletiva de trabalho e equivale, em média, em 20% sobre os adicionais citados.

Não obstante a todos os custos mencionados, o empregador deverá se ater também o quanto estes custos irão contribuir para o aumento dos encargos sociais e trabalhistas, já que tais verbas possuem incidências tributárias e previdenciárias, aumentando os recolhimentos de INSS, FGTS e Imposto de Renda.

Por isso é importante que o empregador faça o planejamento antes de tomar estas decisões. Simule situações que possam lhe trazer claramente o custo que terá em demitir “x” empregados.

Estabeleça os critérios para demissão, faça uma previsão de custos com horas extras (caso isso seja uma necessidade provável de ocorrer), de modo que estas decisões não se tornem maiores e mais graves que a própria crise que a empresa está enfrentando em razão da recessão do mercado.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Cadastre-se no nosso canal do WhatsApp e receba nossos boletins tributários, contábeis, trabalhistas e jurídicos diretamente pelo aplicativo.

Assim você se mantém atualizado sobre assuntos destas áreas sem custo algum. É cortesia da casa!