Redução da Jornada/Salário ou Suspensão do Contrato de Trabalho e a Repercussão no 13º Salário

A apuração do 13º salário é feito em avos (meses), considerando sempre o período de janeiro a dezembro do respectivo ano, ou seja, a cada mês trabalhado durante este período, conta-se 1 avo. Portanto, se o empregado trabalhar os 12 meses, este empregado terá direito ao 13º salário integral (12/12 avos).

O pagamento proporcional do 13º salário poderá ocorrer por diversos motivos, seja por conta de um afastamento por auxílio-doença, por licença não remunerada, por faltas injustificadas ao serviço, pelo serviço militar, por licença-maternidade, dentre outros.

Somada às situações mencionadas anteriormente está a da redução da jornada/salário e a suspensão do contrato de trabalho, estabelecidas pela Medida Provisória 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), decorrente da pandemia da Covid-19.

A grande polêmica enfrentada pelas empresas é como a redução da jornada/salário ou a suspensão do contrato irá repercutir no cálculo do 13º salário, tendo em vista que não houve qualquer medida normativa que regulamentasse a sistemática desse cálculo, deixando as empresas sem qualquer base legal que possa sustentar uma tomada de decisão.

Infelizmente as empresas ficam à mercê da omissão dos poderes Legislativos e Executivo, que não buscam agir de forma a antecipar problemas de cunho interpretativo da norma, já que depois de transcorrido mais de 9 meses do início da pandemia, nenhuma norma foi publicada para orientar as empresas sobre as práticas trabalhistas a serem adotadas para o pagamento do 13º salário.

Assim como o governo disponibilizou recursos para a manutenção do emprego e renda quando do pagamento das verbas salariais mensais através do BEm, da mesma forma deveria haver a publicação de norma que pudesse auxiliar as empresas no pagamento do 13º salário, uma vez que a crise decorrente da pandemia ainda continua, as empresas amargam um faturamento muito aquém do que realizavam anteriormente, e a possibilidade de demissão ainda está presente em grande parte dos empregadores, principalmente os de pequeno e médio porte, que são os mais afetados pela crise causada pela pandemia.

Clique aqui e veja o artigo na íntegra, a interpretação sobre a repercussão da redução da jornada/salário e a suspensão do contrato no cálculo do 13º salário, bem como a possibilidade de a empresa garantir o pagamento mínimo da referida verba, diante da falta de legislação que regulamenta a matéria.

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Acordos de Suspensão de Contrato ou de Redução de Jornada Podem ser Feitos por até 180 dias

As medidas de preservação de emprego e renda foram instituídas pela Lei nº 14.020/2020 (conversão da Medida Provisória nº 936/20) que criou o Benefício Emergencial.

O prazo anterior para cada modalidade era de até 120 dias e foi ampliado para o máximo de 180 dias. Os acordos só podem ser feitos até o fim de 2020.

O Decreto nº 10.470/2020, publicado em 24/08/2020, prorrogou os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento dos benefícios emergenciais.

O decreto regulamenta a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, conversão da Medida Provisória nº 936/2020 – que instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm.

O prazo de prorrogação foi unificado para até 180 dias, conforme detalhado no quadro abaixo:

Tipo de MedidaPrazo Inicial da
Lei 14.020/2020
Prorrogação 1
Decreto 10.422/2020
Prorrogação 2
Decreto 10.470/2020
Prazo Total
Acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário903060180
Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho606060180
Prazo máximo considerando a soma da redução e da suspensão903060180

Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, já utilizados antes da publicação do Decreto, são computados para fins de contagem dos limites citados no quadro.

Os prazos são cumulativos independentemente da modalidade, ou seja, caso o empregador tenha feito acordo de 90 dias de redução de jornada e salário, só poderá fazer acordo para mais 90 dias, seja de suspensão de contrato ou de nova redução de jornada e salários

O prazo máximo de benefício emergencial é limitado a 180 dias desde que termine até 31/12/2020, prazo final do período do estado de calamidade pública.

Os procedimentos para informação da suspensão e redução de jornada e salários permanecem os mesmos, lembrando que, além de informar a suspensão/redução no eSocial, é necessário fazer o cadastramento do trabalhador no Portal de Serviços do Ministério da Economia  para solicitar o pagamento do benefício.

Para mais detalhes e um passo a passo sobre como solicitar o benefício e como informar a suspensão ou redução no eSocial, clique aqui

Fonte: eSocial – 06.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregados Poderão Receber o BEPER Diretamente na Conta Poupança ou Conta Depósito

Através da Lei 14.058/2020 publicada hoje, o Governo estabeleceu a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) e do benefício emergencial mensal (BEm) de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

De acordo com o art. 2º da referida lei, o beneficiário poderá receber o BEPER e o BEm na instituição financeira em que possuir conta de poupança ou conta de depósito à vista (exceto conta-salário), desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários, na oportunidade em que o empregador informar a redução da jornada/salário ou a suspensão do contrato ao Ministério da Economia.

A CAIXA e o Banco do Brasil poderão utilizar outra conta de poupança de titularidade do beneficiário se:

  • For inválida ou houver rejeição do crédito na conta indicada pelo empregador, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências;
  • Não houver indicação de conta pelo empregador no ato da redução da jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho.

Se a CAIXA e o Banco do Brasil não localizar conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, o pagamento do benefício será feito (de forma automática) por meio de conta digital, com as seguintes características:

  • dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;
  • isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
  • direito a, no mínimo, 3 transferências eletrônicas de valores e a 1 saque ao mês sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
  • vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

Cobrança de Taxas – Compensações – Descontos – Vedação

É vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.

Valores não Retirados – Prazo

Os recursos relativos aos benefícios não movimentados no prazo de 180 dias nas contas digitais retornarão para a União.

Fonte: Lei 14.058/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Prazo para as Empresas Modificarem Acordos do BEm Aumenta de 2 Para 5 Dias

Foi publicada, na edição desta quarta-feira (5/8) do Diário Oficial da União, a Portaria SEPRT 18.560/2020 que aumenta, de 2 para 5 dias, o prazo para que os empregadores informem ao Ministério da Economia modificação de acordos do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) realizados com os trabalhadores.

A medida visa dar mais flexibilidade para que sejam encaminhadas alterações acordadas entre trabalhadores e empregadores.

A norma também dá publicidade a outras medidas que já estavam em vigor, como, por exemplo, sobre a forma de acompanhar os requerimentos do benefício, que pode ser feita por meio da Carteira de Trabalho Digital ou por acesso ao portal gov.br.

Também foi confirmada a interposição de recursos diretamente pelos empregados quando entenderem ser necessário.

A interposição de recursos está disponível para empregadores e empregados desde o dia 26 de junho e ambos podem encaminhá-los, mesmo sobre matérias diferentes, relacionados a um mesmo acordo.

Outras atualizações tratam de notificações, prazos recursais e competências para o julgamento dos recursos.

Ficou estabelecido, por exemplo, que empregados e empregadores serão notificados pelo governo das decisões proferidas sobre os acordos enviados em até 15 dias e que poderão encaminhar recursos em até 30 dias após a data prevista para o pagamento do benefício. Estes prazos passam a valer a partir da publicação da portaria.

Mais informações

O BEm oferece medidas trabalhistas para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, com duração definida até 31 de dezembro de 2020.

O benefício é concedido em casos de acordos entre trabalhadores e empregadores nas situações de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O programa foi instituído pela Medida Provisória 936/2020 que foi substituída pela Lei  14.020/2020, sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro. Dados atualizados sobre os acordos (por tipos, setores econômicos, estados e municípios) estão disponíveis no painel de informações.

Fonte: Ministério da Economia – 05.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Prorrogada a MP 936/2020 que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Através do Ato CN 44/2020, o Congresso Nacional prorrogou, por 60 dias, a Medida Provisória nº 936/2020,  que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

O estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

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As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 estão previstas na Lei 13.979/2020.

As principais medidas estabelecidas pela MP 936/2020 foram:

  • O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho.

Saiba todos os detalhes sobre a MP 936/2020, MP 927/2020, as medidas trabalhistas a serem adotadas pelas empresas e a prorrogação dos prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas em geral, empregador doméstico, contribuinte individual, Simples Nacional e Produtor Rural na obra abaixo.

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