A Forma de se Cadastrar no Meu INSS Mudou

A partir de agora, a forma de se cadastrar e obter a senha para acessar o Meu INSS mudou. O login passa a ser feito por meio do Acesse sua Conta.

A mudança faz parte da ação do Governo para unificar os logins, portais e sites institucionais a fim de facilitar a vida do cidadão que busca os serviços públicos na internet.

Como?

Ao fazer o cadastro (tanto pelo site quanto pelo aplicativo), o usuário irá informar os seguintes dados:

  • Nome;
  • CPF;
  • e-mail; e
  • Telefone.

Estes dois últimos não são obrigatórios, mas facilitam a recuperação da senha, em caso de esquecimento.

Algumas informações serão confirmadas ao fazer o cadastro, como nome da mãe, dia e mês de nascimento.

Também serão feitas perguntas sobre a relação do segurado com o INSS, como qual a última empresa em que trabalhou e quando foi a última vez que recebeu um benefício previdenciário.

Se tiver sido informado o e-mail ou telefone, a validação é feita diretamente pelo código enviado por SMS (mensagem para o celular) ou pelo link enviado no e-mail.

Depois, basta criar sua senha e começar a utilizar os diversos serviços do Meu INSS – além de outros serviços públicos.

Meu INSS

A senha inicial do Meu INSS também pode ser obtida pelos sites dos seguintes bancos:

  • Banco do Brasil;
  • Banrisul;
  • Bradesco;
  • Caixa;
  • Itaú;
  • Mercantil do Brasil;
  • Santander;
  • Sicoob;
  • Sicredi.

O segurado também poderá obter a senha diretamente nas agências de atendimento do INSS. Em caso de dúvidas, ligue 135.

Fonte: INSS – 24.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Idosos e Deficientes Beneficiários do BPC Precisam se Registrar no Cadastro Único

Aproximadamente 1,1 milhão de pessoas que recebem o benefício de prestação continuada (BPC) ainda não fizeram a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal.

O registro é obrigatório, e quem não regularizar a situação cadastral dentro do prazo pode ter o benefício suspenso.

O auxílio mensal, no valor de um salário mínimo, é destinado a pessoas com deficiência ou acima de 65 anos que possuam renda familiar per capita de até um quarto do salário mínimo (R$ 249,50 = 1/4 do salário mínimo).

O Ministério da Cidadania organizou um calendário para a inscrição baseado na data de nascimento do beneficiário.

Segundo o secretário especial do Desenvolvimento Social, Lelo Coimbra, a intenção da medida não é suspender pagamentos, mas garantir que a concessão de benefícios funcione da melhor maneira possível.

“A necessidade do cadastro é apenas uma garantia, uma segurança para quem recebe e para o governo, que paga. Assim, podemos garantir o repasse para todos que precisam”, afirma.

Para se cadastrar, o beneficiário deve procurar um Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou a prefeitura do seu município. É necessário ter em mãos o Cadastro de Pessoa Física, (CPF) e comprovante de residência. O registro também pode ser feito por um responsável familiar.

Segurança – Mônica de Oliveira é mãe de dois filhos portadores de deficiências físicas e está em dia com o Cadastro Único.

Segundo ela, o BPC é fundamental para o sustento da família, que reside em Brasília (DF), e garante as compras fundamentais da casa. “A gente consegue comprar uma cesta básica. Feijão, arroz, açúcar e algum lanche para a escola, que é muito importante. Antes, sem o benefício, era muito difícil”, conta.

Até o momento, mais 3,5 milhões de pessoas já se inscreveram no Cadastro Único, número que representa 76% dos beneficiários.

Veja abaixo o prazo para inscrição.

PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO CAD-ÚNICO
Aniversário do Beneficiário Prazo
Janeiro 30/06/2019
Fevereiro 30/07/2019
Março 30/08/2019
Abril 30/09/2019
Maio 30/10/2019
Junho 30/11/2019
Julho 30/12/2019
Agosto 30/01/2020
Setembro 29/02/2020
Outubro 30/03/2020
Novembro 30/04/2020
Dezembro 30/05/2020

Fonte: INSS – 23.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Revogada Reintegração de Bancária que Teve Direito à Estabilidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revogou tutela provisória que havia determinado a reintegração de uma caixa ao quadro de empregados de um banco em João Pessoa (PB).

Dispensada durante afastamento por auxílio-doença comum em decorrência de LER/DORT, a bancária teve seu pedido de reintegração atendido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em razão da estabilidade de 12 meses no emprego prevista em lei.

No entanto, segundo os ministros, a decisão do TRT se deu mais de um ano depois do término do benefício previdenciário, sendo devido apenas o pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade no emprego.

Doença Ocupacional

Na reclamação trabalhista, a bancária demonstrou ter recebido, em 13/11/2013, aviso de que seria despedida e estaria desobrigada de ir ao serviço após essa data (aviso-prévio indenizado).

Em 18/11, perícia médica constatou que ela havia desenvolvido LER/DORT no trabalho e, entre 3 e 31/12, recebeu auxílio-doença da Previdência Social.

Em 10/12 daquele ano, ela pediu à Justiça reintegração no emprego com o argumento de que tinha direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Nos termos desse dispositivo, o segurado que sofreu acidente do trabalho (equiparado à doença ocupacional) tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Estabilidade e Reintegração

De forma liminar, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa determinou, em 18/12/2013, a reintegração, cumprida pelo banco. No julgamento do mérito, o mesmo juízo não reconheceu o direito à estabilidade e indeferiu a reintegração.

Conforme a decisão, a caixa recebeu auxílio-doença comum, e não acidentário, como estabelece a Lei 8.213/1991 no artigo 118.

No entanto, em 3/8/2016, em decisão liminar no recurso ordinário, o TRT entendeu que havia direito à estabilidade e ordenou a reintegração.

De acordo com o Tribunal Regional, o afastamento foi superior a 15 dias e, apesar de o benefício previdenciário ter sido concedido na modalidade comum, a relação de causalidade entre as patologias adquiridas e o serviço prestado foi efetivamente comprovada após a dispensa.

Assim, o direito estaria assegurado, nos termos da Súmula 378 do TST.

Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusãodada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012.).

TST

A relatora do recurso de revista do banco, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou inicialmente que a percepção do auxílio-doença comum, por si só, não afasta o direito à estabilidade provisória no emprego.

Segundo ela, o entendimento do INSS não vincula a decisão judicial, especialmente quando houver comprovação do nexo de causalidade entre o afastamento superior a 15 dias e o acidente de trabalho.

Entretanto, a ministra votou pela exclusão da obrigação de reintegração porque a decisão do TRT ocorreu mais de um ano após o fim da concessão do benefício previdenciário.

A circunstância atrai a incidência do item I da Súmula 396 do TST. Conforme a jurisprudência, terminado o tempo da estabilidade (12 meses após o fim do auxílio), são devidos ao empregado apenas os salários relativos ao período compreendido entre a data da despedida e o fim da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Mas, segundo a relatora, o banco pode manter a caixa no serviço se quiser.

A decisão foi unânime. Processo: ARR-181700-61.2013.5.13.0002.

Fonte: TST – 06.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Promulgado Acordo de Previdência Social Entre Brasil e Coreia

Através do Decreto 9.751/2019, foi promulgado o acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coreia.

Este acordo havia sido firmado em em 22 de novembro de 2012, aprovado pelo Congresso Nacional em 17 de julho de 2015 por meio do Decreto Legislativo nº 152/2015, bem como havia entrado em vigor (para o Brasil), no plano jurídico externo, em 1º de novembro de 2015.

Este Acordo é aplicável às seguintes legislações:

  •  para a Coréia, a Lei de Pensão Nacional;
  • para o Brasil, a legislação que rege o regime geral de previdência social e os Regimes de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez.

Este Acordo também será aplicado à legislação que altere, suplemente, consolide ou substitua a legislação especificada acima, bem como à legislação e às regulamentações futuras que criem novas categorias de beneficiários ou novos benefícios sob a legislação da respectiva parte.

O presente Acordo aplica-se às pessoas que estejam ou tenham estado submetidas à legislação de uma ou de ambas as Partes e às pessoas que adquiram direitos oriundos das pessoas mencionadas de acordo com a legislação aplicável das Partes.

Igualdade de Tratamento e Cálculo de Benefícios

Uma pessoa que resida no território de uma Parte receberá tratamento igual ao dispensado aos nacionais daquela Parte no que se refere à aplicação de sua legislação quanto à aquisição do direito a ou ao pagamento de benefícios.

O trabalhador por conta própria que reside no território de uma Parte e trabalha no território da outra Parte deve, no que diz respeito a esse trabalho, estar submetido apenas à legislação da outra Parte ainda que o trabalho seja realizado remotamente.

Os funcionários públicos de uma Parte que tenham sido deslocados para o território da outra Parte ficarão submetidos à legislação da Parte a que se vincula a Administração que os emprega.

O cálculo do benefício deve ser determinado pela legislação aplicável da respectiva Parte, salvo disposição contrária no Acordo.

Pessoas que tenham estado sujeitas à legislação de uma ou outra Parte terão direito aos benefícios nas seguintes condições:

  • A Instituição Competente de cada Parte determinará o direito e calculará o benefício, considerando unicamente os períodos de cobertura cumpridos nesta Parte; e
  • Se não houver direito ao benefício, considerando unicamente os períodos de cobertura cumpridos em uma Parte, o direito ao benefício será determinado totalizando os períodos de cobertura cumpridos no âmbito da legislação de ambas as Partes e, se necessário, de um Terceiro Estado, até o período mínimo necessário para alcançar a elegibilidade ao benefício.

Quantia do Benefício a ser Pago

Quando efetuada a totalização, se alcançado o direito ao benefício, para o cálculo da quantia a pagar, aplicar-se-ão as seguintes regras:

  • O valor do benefício (prestação teórica), ao qual a parte interessada teria direito, será determinado como se os períodos totalizados de cobertura, até o período mínimo necessário para alcançar a elegibilidade ao benefício, tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação, considerando a renda que foi usada como base de cálculo da contribuição pela Parte que concede os benefícios, durante os períodos de cobertura no território dessa Parte.

Nota: Em nenhum caso, o montante da prestação teórica poderá resultar em valor inferior ao mínimo garantido pela legislação nacional; e

  • O valor do benefício será estabelecido com base na prestação teórica na proporção existente entre os períodos de cobertura cumpridos nesta Parte e os períodos de cobertura cumpridos em ambas as Partes, e, se necessário, de um Terceiro Estado (benefício pro rata), até o período mínimo necessário para alcançar a elegibilidade ao benefício.

Este Acordo não conferirá nenhum direito ao pagamento de um benefício por qualquer período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo ou a restituições do montante fixo por morte se a pessoa faleceu antes da entrada em vigor deste Acordo.

O reconhecimento de direitos a benefícios que foram feitos antes da entrada em vigor do presente Acordo não afeta os direitos decorrentes dele.

Fonte: Decreto 9.751/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS Deve Indenizar Segurado por Imprudência de Médico Durante a Perícia Médica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um segurado, trabalhador autônomo, residente de Guaratuba (PR).

A 3ª Turma do tribunal entendeu que a imprudência do médico da autarquia federal durante uma perícia para concessão de auxílio-doença teve relação com a piora do estado de saúde do homem, gerando o dever de indenizar por parte da Administração Pública. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 13/3.

O autônomo ajuizou, em dezembro de 2014, uma ação de indenização por dano moral contra o INSS.

De acordo com ele, no dia 7 de abril daquele ano, efetuou um requerimento de auxílio-doença junto à autarquia, pois sofreu grave fratura em seu joelho direito e necessitou realizar procedimentos cirúrgicos de osteotomia de patela direita.

Segundo ele, a perícia do INSS ocorreu no dia 24 de abril, um dia após a sua cirurgia, quando ainda estava em estágio pós-operatório.

Narrou que, durante a consulta, o perito insistiu para que ele retirasse o curativo cirúrgico de seu joelho e que teve que cumprir essa determinação, mesmo relatando as recomendações do médico particular quanto ao elevado risco de infecção caso fosse retirada a proteção.

Apesar de ter sido concedido o auxílio-doença, a saúde do autor deteriorou ao longo do tempo, sendo que ele foi internado no dia 6 de maio com diagnóstico de artrite séptica e poliartrite estafilocócicas, realizando outros procedimentos cirúrgicos.

O autônomo alegou que a piora do seu quadro clínico foi ocasionada por germe e que os sintomas iniciaram logo após a perícia do INSS.

Afirmou que houve “imprudência, imperícia e erro do médico perito” ao retirar o curativo cirúrgico do joelho operado, agravando sua saúde e lhe causando estresse, angústia e depressão.

Ele requisitou que a Justiça reconhecesse a responsabilidade civil da autarquia “pelo descaso e pela atitude despreparada” do perito e que a condenasse a reparar os danos morais que sofreu. Ainda pediu que o Judiciário arbitrasse um valor de indenização compatível com os danos.

O juízo da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), em junho de 2018, julgou a ação procedente, condenando o INSS ao pagamento de R$ 10 mil a título de reparação de danos morais, acrescida de juros contados a partir da data da perícia, além de correção monetária contada a partir da data da sentença.

Tanto o autor quanto a autarquia federal recorreram da decisão ao TRF4. O autônomo requereu a majoração do valor indenizatório, entendendo que a quantia não foi suficiente frente à situação de “agressão, ameaça e fragilidade” à sua saúde.

O INSS pleiteou a reforma da sentença, defendendo não haver certeza de que a infecção foi adquirida com a abertura do curativo durante a perícia médica nas suas dependências e que não se pode precisar onde e quando a contaminação de fato ocorreu.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, dar provimento à apelação cível da parte autora e negar o recurso da autarquia. A indenização a ser paga foi aumentada para R$ 20 mil, com a forma de cálculo de juros e de correção monetária a ser definida pela fase de execução da sentença.

A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou que “médico do INSS que, durante perícia previdenciária, ordena ao segurado a retirada do curativo, permitindo, ao término do exame, que este saia da sala sem a bandagem devidamente recolocada no lugar, age com imprudência. Sua conduta permite que se abra uma porta para a infecção. Mesmo não havendo plena certeza de que a infecção foi contraída no momento da abertura do curativo na sala de perícia, trata-se de concausa relevante que interliga a atuação do servidor ao resultado danoso, ensejando o dever de indenizar por parte da Administração Pública”.

Quanto ao aumento do valor indenizatório, a magistrada ressaltou que “o valor compensatório, deve ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo. As repercussões do infortúnio sofrido pelo autor não colocaram sua saúde em risco a ponto de ameaçar sua vida. Não se perde de vista, no entanto, que ele teve de ficar internado por 24 dias por conta do processo infeccioso. Por essa razão, majora-se o valor da indenização para R$ 20 mil, montante que se afigura mais adequado e razoável para compensar os danos alegados”.

Ela concluiu declarando que “tal importância respeita as circunstâncias e peculiaridades do caso e as condições econômicas das partes, sem falar no caráter pedagógico da indenização, a estimular a melhoria do serviço de perícia previdenciária”.

Fonte: TRF4 – 25.03.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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