Pensão por Morte Presumida Deve ser Fixada a Partir da Data da Sentença que Concedeu o Benefício

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e fixou como marco inicial de pensão por morte presumida a data em que a sentença da ação previdenciária que concedeu o benefício foi proferida, nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A decisão foi proferida por unanimidade pelo colegiado em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (4/9).

Histórico do caso

Em fevereiro de 2017, duas irmãs estudantes, residentes da cidade de Santo Ângelo (RS), ajuizaram uma ação contra o INSS postulando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento presumido do pai delas, cuja última notícia obtida elas alegaram ter recebido em 2006.

O processo foi ajuizado sob procedimento dos juizados especiais, e, em janeiro de 2019, a 2ª Vara Federal de Santo Ângelo considerou procedente o pedido das autoras.

Segundo o juízo de primeiro grau, nos autos do processo ficou comprovado que a última notícia do genitor das irmãs remonta ao ano de 2006, a partir de quando não houve o relato de qualquer informação sobre ele. 

A situação de desaparecimento foi confirmada em audiência na qual foram ouvidas pessoas próximas ao homem, como a ex-esposa e os sobrinhos.

Dessa forma, considerando que não houve o ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no juízo estadual, a magistrada de primeira instância fixou como termo inicial da pensão a data do ajuizamento da ação previdenciária, fevereiro de 2017.

O INSS recorreu da decisão interpondo um recurso para a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (3ª TRRS). A autarquia alegou que a pensão por morte deveria ter como marco inicial a data da prolação da sentença que concedeu o benefício, e não a de ajuizamento do processo. A Turma negou provimento ao recurso.

Assim, o Instituto ajuizou um incidente de uniformização de interpretação de lei junto a TRU, apontando uma divergência de entendimento entre o acórdão da 3ª TRRS com as jurisprudências das 1ª e 2ª Turmas Recursais catarinenses e da 4ª Turma Recursal paranaense, que reconheceram que o termo inicial da pensão deve ser fixado na data da sentença da ação, conforme o artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91in verbis:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

….

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 

Acórdão da TRU

A TRU, de maneira unânime, decidiu dar provimento ao incidente de uniformização, fixando o marco inicial da pensão por morte conferida para as autoras na data em que a sentença foi proferida na ação previdenciária, janeiro de 2019.

A juíza federal Marina Vasques Duarte, relatora do caso na TRU, declarou em seu voto que: “as autoras postulam a concessão de pensão por morte em razão da morte presumida do pai. A controvérsia, no presente momento, diz respeito apenas ao termo inicial do benefício. Na situação em análise não houve ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, mas declaração incidental de ausência, apenas para fins previdenciários, no presente feito. A interpretação que me parece mais adequada é a de que, em tal situação, a pensão por morte deve mesmo ser fixada na data da sentença da ação previdenciária, nos exatos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91”.

“Considerando que o acórdão recorrido não está conformado à tese acima proposta, impõe-se prover o incidente de uniformização regional interposto pelo INSS”, concluiu a juíza na sua manifestação.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “a data de início da pensão por morte, em caso de morte presumida, quando não houver ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, deve ser fixada na data da sentença proferida na ação previdenciária, nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91”.

Fonte: TRF4 – 11.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS e CNJ Lançam Medidas que vão Agilizar Concessão de Benefícios Decididos via Judicial

Foram lançados na terça-feira (8/9), o Laudo Eletrônico no Painel de Peritos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a Integração do PJe aos sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS (INSS Jud).

As duas ações – que visam cumprir automaticamente as decisões judiciais –fazem parte do Programa Resolve Previdenciário, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Durante a cerimônia de lançamento, realizada no CNJ, o presidente do INSS, Leonardo Rolim, destacou que as ações vão facilitar a implementação de decisões judiciais.

“Num primeiro momento, a decisão do juiz vai chegar ao INSS de forma automática e, num segundo momento, a implantação do benefício será automática”, afirmou.

Com as soluções tecnológicas em implantação, além dos impactos sobre a redução do tempo de espera para que, de fato, o segurado passe a receber seu benefício previdenciário, o INSS precisará de um número menor de servidores atuando na análise de processos, liberando pessoal para outros atendimentos.

A automatização dos procedimentos também deverá reduzir a possibilidade de pagamentos de multas por atrasos nos cumprimentos das decisões e de outras sanções judiciais para o INSS.

O presidente do INSS informou que, com a automatização, em breve, não será mais necessário que o processo passe pelas mãos dos analistas do Instituto.

Segundo Rolim, em novembro, o cumprimento de decisões referentes ao benefício de prestação continuada (BPC) estará implantado e, em dezembro, será ampliado para os benefícios de auxílio-doença e aposentadorias por invalidez.

Leonardo Rolim destacou também que esta foi a primeira entrega de um trabalho construído em conjunto com o CNJ, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT/ME)e Dataprev.

Ele lembrou ainda que, desde 2019, o INSS tem feito grandes esforços para implantá-las de forma mais ágil, por meio da criação das Centrais Especializadas, focadas exclusivamente em decisões judiciais.

Para o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, as medidas trazem importantes resultados ao tornar mais ágeis o cumprimento das decisões. Na ocasião, pontuou que “o Estado é um só e ele existe pra servir a sociedade e pacificar as relações sociais”.

O presidente da Dataprev, Gustavo Canuto, enfatizou que a tecnologia deve facilitar e não complicar a vida dos cidadãos: “É o primeiro passo para um futuro muito promissor. A decisão judicial estará na mesa do analista do INSS no momento em que é proferida e isso poupa meses”.

Participaram da cerimônia de lançamento – realizada durante a última sessão presidida por Dias Toffoli como presidente do CNJ – o secretário especial da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco Leal; o advogado-geral da União, ministro José Levi Mello de Amaral Júnior; o defensor público-geral, Gabriel Faria Oliveira;e a juíza auxiliar da presidência do CNJ, Lívia Cristina Marques Peres, entre outras autoridades.

Integração de sistemas

A integração dos sistemas do INSS e o PJE possibilitará a comunicação entre plataformas eletrônicas e viabilizará pontos de automação na tramitação processual das ações previdenciárias.

A iniciativa permitirá a inserção automatizada nos autos do processo judicial eletrônico, bem como informações constantes nos sistemas do INSS que são elementares ao julgamento das causas, tais como, por exemplo, dados de vínculos empregatícios e de benefícios anteriormente recebidos, autos do processo administrativo correspondente ao objetivo do litígio, e laudo da perícia administrativa eventualmente realizada anteriormente.

Por outro lado, propiciará também o envio de ordens judiciais ao INSS, o que constitui tarefa basilar para a futura implantação automatizada de benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisão judicial, de forma a garantir maior efetividade da prestação jurisdicional.

A previsão é que, no dia 6 de novembro, o benefício de prestação continuada (BPC), tanto para idosos quanto para portadores de deficiência, terá sua primeira concessão automática, e, em 19 de dezembro, o mesmo acontecerá com os benefícios por incapacidade.

Acordo de cooperação

Os procedimentos automatizados do INSS Jud fazem parte do Acordo de Cooperação Técnica nº 28, firmado em 20 de agosto de 2019, que teve por objeto o intercâmbio de base de dados constantes em sistemas corporativos – especialmente as direcionadas às ações judiciais em que o INSS seja parte – para que o cidadão possa ter a defesa dos seus direitos assegurados.

O Laudo Eletrônico no Painel de Peritos é uma ferramenta elaborada a partir de estudos voltados a benefícios por incapacidade e assistenciais.

As duas ações concretizam a Estratégia Nacional Integrada para a Desjudicialização da Previdência Nacional, que prevê o alinhamento de ações com o Judiciário,por meio de uma atuação coordenada e harmônica com os demais Poderes. 

Fonte: Ministério da Economia – 09.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Definido os Aspectos Operacionais da Antecipação do Auxílio-Doença Concedidos até 02/07/2020

Portaria Conjunta SEPRT/INSS 53/2020 disciplinou os aspectos operacionais para confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) aos segurados que receberam a antecipação do seu pagamento com fundamento no art. 4º da Lei 13.982/2020.

Nota: as regras dispostas pela portaria aplicam-se às antecipações que tenham sido concedidas até 02.07.2020 e que não foram objeto de prorrogação após essa data.

Reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se os valores antecipados, sendo:

a) Data do Início do Repouso:

  • Data do Início da Incapacidade – DII; e 
  • Data de Início da Doença – DID, sem prejuízo de posterior revisão.

b) Data da Concessão do Benefício:

  • Data do início do repouso acrescida da quantidade de 2 do repouso, subtraída de 1 dia.

 A DII descrita na alínea “a” deve ser posterior a 04.02.2020.

O INSS poderá editar atos complementares para operacionalização, ficando assegurado o direito de revisão dos benefícios concedidos com base na citada Portaria.

Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/INSS 53/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Requerimento de Benefícios e Atualização de CNIS não Exige Documentação Original

O INSS publicou a Portaria INSS 892/2020 estabelecendo que fica dispensada a apresentação de documentos originais necessários aos seguintes serviços:

a) atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; e

b) análise de requerimentos de benefícios e serviços, nos termos do § 2º do art. 19-B do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.

Nota: O registro da juntada do documento com uso de login e senha no MEU INSS é suficiente para identificação do responsável.

A dispensa da autenticação a que se refere o caput não impede a rejeição do documento nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento.

O INSS pode exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179 do RPS, situação em que o responsável pela apresentação das cópias (no Meu INSS) ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

O servidor responsável pela análise das cópias de documentos recebidos deverá confrontá-los com as informações constantes dos sistemas corporativos, especialmente o CNIS, como meio auxiliar na formação de convicção quanto à integridade ou à autenticidade do documento.

Fonte: Portaria INSS 892/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Adiado Novamente o Bloqueio e Suspensão do Pagamento do BPC aos Beneficiários não Inscritos no CadÚnico

Considerando a necessidade de evitar aglomerações de pessoas e de evitar que os beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC) se submetam a ambientes que possam expô-las à infecção pelo Coronavírus, o Ministério da Cidadania adiou, por 60 dias, o cronograma de bloqueio de pagamentos e de suspensão de benefícios dispostos na Portaria MDC 631/2019.

O adiamento de mais 60 dias foi estabelecido pela Portaria MDC 469/2020, de 21.08.2020.

Isto porque a legislação (Portaria MDS 2.651/2018 alterada pela  Portaria MC 631/2019) estabeleceu um cronograma de suspensão de benefício aos beneficiários do BPC que não realizassem a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Os prazos estabelecidos para bloqueio pelo cronograma anterior eram os dispostos abaixo:

Lote Mês de aniversário do beneficiário Mês da emissão da notificação Competência inicial do bloqueio Período de bloqueio Competência inicial da Suspensão 
SetembroDez/2019Jan/202001.02.2020 a 01.03.2020Mar/2020
10ºOutubroJan/2020Fev/202001.03.2020 a 30.03.2020Abr/2020
11ºNovembroFev/2020Mar/202001.04.2020 a 30.04.2020Mai/2020
12º Dezembro Mar/2020 Abr/2020 01.05.2020 a 30.05.2020 jun/20

Entretanto, com a prorrogação do prazo estabelecido pela Portaria MDC 469/2020, mesmo que os beneficiários não tenham realizado a inscrição no CadÚnico no prazo previsto no quadro acima, os mesmos não terão os benefícios previdenciários bloqueados ou suspensos.

Veja abaixo as normas e os prazos de adiamento da inscrição no CadÚnico:

Fonte: Portaria MDC 469/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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