Definido os Aspectos Operacionais da Antecipação do Auxílio-Doença Concedidos até 02/07/2020

Portaria Conjunta SEPRT/INSS 53/2020 disciplinou os aspectos operacionais para confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) aos segurados que receberam a antecipação do seu pagamento com fundamento no art. 4º da Lei 13.982/2020.

Nota: as regras dispostas pela portaria aplicam-se às antecipações que tenham sido concedidas até 02.07.2020 e que não foram objeto de prorrogação após essa data.

Reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se os valores antecipados, sendo:

a) Data do Início do Repouso:

  • Data do Início da Incapacidade – DII; e 
  • Data de Início da Doença – DID, sem prejuízo de posterior revisão.

b) Data da Concessão do Benefício:

  • Data do início do repouso acrescida da quantidade de 2 do repouso, subtraída de 1 dia.

 A DII descrita na alínea “a” deve ser posterior a 04.02.2020.

O INSS poderá editar atos complementares para operacionalização, ficando assegurado o direito de revisão dos benefícios concedidos com base na citada Portaria.

Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/INSS 53/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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