A Portaria Conjunta SEPRT/INSS 53/2020 disciplinou os aspectos operacionais para confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) aos segurados que receberam a antecipação do seu pagamento com fundamento no art. 4º da Lei 13.982/2020.
Nota: as regras dispostas pela portaria aplicam-se às antecipações que tenham sido concedidas até 02.07.2020 e que não foram objeto de prorrogação após essa data.
Reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se os valores antecipados, sendo:
a) Data do Início do Repouso:
- Data do Início da Incapacidade – DII; e
- Data de Início da Doença – DID, sem prejuízo de posterior revisão.
b) Data da Concessão do Benefício:
- Data do início do repouso acrescida da quantidade de 2 do repouso, subtraída de 1 dia.
A DII descrita na alínea “a” deve ser posterior a 04.02.2020.
O INSS poderá editar atos complementares para operacionalização, ficando assegurado o direito de revisão dos benefícios concedidos com base na citada Portaria.
Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/INSS 53/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.