A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de serviços de portaria de Porto Alegre (RS), o pagamento proporcional das parcelas relativas ao 13º Salário e às férias a uma recepcionista dispensada por justa causa.
Com base na jurisprudência do TST, os ministros reformaram a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que havia deferido as verbas trabalhistas à empregada.
Organização Internacional do Trabalho – OIT
O Tribunal Regional manteve a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com o entendimento de que a despedida por justa causa não retira o direito ao recebimento das férias proporcionais com 1/3 e 13º Salário proporcional.
Segundo o TRT, a Convenção 132 da OIT assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.
Direito
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, afirmou que o Tribunal Regional decidiu contrariamente à jurisprudência do TST.
Salvo nos casos de dispensa por justa causa, o entendimento jurisprudencial é de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento das férias proporcionais ao empregado, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.
Segundo o relator, mesmo após a edição da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a jurisprudência considera que o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais.
Em relação ao 13º Salário, o ministro lembrou que, de acordo com o artigo 3º da Lei 4.090/1962, a parcela somente é deferida no caso de dispensa imotivada.
A decisão foi unânime. Processo: RR-21434-69.2015.5.04.0006.
Fonte: TST – 04.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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