INSS não Abre as Agências e Deixa Segurados sem Atendimento

Conforme publicamos aqui em 2.08.2020, o INSS havia adiado a reabertura das agências para atendimento presencial a partir de 14.09.2020.

A reabertura foi confirmada pelo próprio site do INSS no dia 11.09.2020, conforme também publicamos, desde que o agendamento já tivesse sido feito.

Infelizmente o que se viu na prática foi um verdadeiro descaso para com o segurado que paga religiosamente suas contribuições e, num momento como este de pandemia e que mais precisa, se vê totalmente desassistido pela Autarquia Previdenciária.

Segundo informações colhidas pelos próprios segurados que haviam agendado a perícia para serem atendidos na data de hoje 14.09.2020, ao chegarem na agência foram informados de que não haveria atendimento, tendo em vista que os médicos peritos não foram trabalhar.

Médicos Peritos – Condições de Trabalho

Segundo informações que as agências repassaram aos segurados, as agências não reabriram em função do não comparecimento ao trabalho dos médicos peritos.

Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) já havia solicitado ao INSS diversas adequações nas condições de trabalho das agências, tendo em vista que a Covid-19 impôs diversas necessidades que até então não existiam, de forma que a prestação de serviços por parte dos peritos fosse feita com segurança para eles e para os segurados.

De acordo com os peritos, as vistorias feitas nas agências apontavam diversos problemas que impedem o retorno seguro, tais como:

  • Falta de equipamento de medição de temperatura no público e nos servidores/peritos;
  • Ventilação inadequada dentro das agências e nas salas em que são realizadas as perícias médicas;
  • As salas não estão equipadas com pias e álcool em gel;
  • Falta de Equipamento de Proteção Individual (EPI) aos Peritos.
  • Dentre outros.

Tempo Suficiente e Ineficiência da Máquina Pública

Como já publicamos aqui, desde março/2020 as agências do INSS estão fechadas ao público, ou seja, há aproximadamente 6 meses.

O Governo estabeleceu diversas medidas (veja aqui) para controle e mitigação dos riscos da Covid-19, que devem ser seguidas pelas empresas em geral, medidas estas que já deveriam ter sido implementadas pelo INSS durante a suspensão do atendimento presencial, de forma que a reabertura pudesse ser feita com toda a segurança possível.

Pode-se perceber que houve tempo suficiente para que as adequações fossem feitas, comprovando-se mais uma vez a ineficiência da máquina pública.

Não bastasse tudo isso, o descaso maior é para com o segurado, pois o INSS comunicou oficialmente a reabertura das agências na data de hoje 14.09.2020, o segurado se preparou e se mobilizou para se deslocar com toda a dificuldade até a agência, ficando mais uma vez sem atendimento e sem saber quando poderá retomar o seu benefício.

Sem receber o benefício, há situações em que o segurado precisa emprestar dinheiro, solicitar um favor a um vizinho ou parente, para comparecer na perícia.

Em outros casos, os segurados precisam se deslocar com andadores, cadeiras de roda, moletas, pois sequer possuem mobilidade suficiente para caminhar até a agência.

Diante deste caos, os segurados são orientados a remarcar suas perícias pelo 135 ou pelo Meu INSS, e aguardar novamente a reabertura das agências para atendimento presencial.

Até o momento o INSS ainda não se manifestou sobre quando será estabelecida a nova data de reabertura das agências, o que depende de uma manifestação formal da Autarquia e um compromisso para com o segurado.

Fonte: Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Pensão por Morte Presumida Deve ser Fixada a Partir da Data da Sentença que Concedeu o Benefício

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e fixou como marco inicial de pensão por morte presumida a data em que a sentença da ação previdenciária que concedeu o benefício foi proferida, nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A decisão foi proferida por unanimidade pelo colegiado em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (4/9).

Histórico do caso

Em fevereiro de 2017, duas irmãs estudantes, residentes da cidade de Santo Ângelo (RS), ajuizaram uma ação contra o INSS postulando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento presumido do pai delas, cuja última notícia obtida elas alegaram ter recebido em 2006.

O processo foi ajuizado sob procedimento dos juizados especiais, e, em janeiro de 2019, a 2ª Vara Federal de Santo Ângelo considerou procedente o pedido das autoras.

Segundo o juízo de primeiro grau, nos autos do processo ficou comprovado que a última notícia do genitor das irmãs remonta ao ano de 2006, a partir de quando não houve o relato de qualquer informação sobre ele. 

A situação de desaparecimento foi confirmada em audiência na qual foram ouvidas pessoas próximas ao homem, como a ex-esposa e os sobrinhos.

Dessa forma, considerando que não houve o ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no juízo estadual, a magistrada de primeira instância fixou como termo inicial da pensão a data do ajuizamento da ação previdenciária, fevereiro de 2017.

O INSS recorreu da decisão interpondo um recurso para a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (3ª TRRS). A autarquia alegou que a pensão por morte deveria ter como marco inicial a data da prolação da sentença que concedeu o benefício, e não a de ajuizamento do processo. A Turma negou provimento ao recurso.

Assim, o Instituto ajuizou um incidente de uniformização de interpretação de lei junto a TRU, apontando uma divergência de entendimento entre o acórdão da 3ª TRRS com as jurisprudências das 1ª e 2ª Turmas Recursais catarinenses e da 4ª Turma Recursal paranaense, que reconheceram que o termo inicial da pensão deve ser fixado na data da sentença da ação, conforme o artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91in verbis:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

….

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 

Acórdão da TRU

A TRU, de maneira unânime, decidiu dar provimento ao incidente de uniformização, fixando o marco inicial da pensão por morte conferida para as autoras na data em que a sentença foi proferida na ação previdenciária, janeiro de 2019.

A juíza federal Marina Vasques Duarte, relatora do caso na TRU, declarou em seu voto que: “as autoras postulam a concessão de pensão por morte em razão da morte presumida do pai. A controvérsia, no presente momento, diz respeito apenas ao termo inicial do benefício. Na situação em análise não houve ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, mas declaração incidental de ausência, apenas para fins previdenciários, no presente feito. A interpretação que me parece mais adequada é a de que, em tal situação, a pensão por morte deve mesmo ser fixada na data da sentença da ação previdenciária, nos exatos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91”.

“Considerando que o acórdão recorrido não está conformado à tese acima proposta, impõe-se prover o incidente de uniformização regional interposto pelo INSS”, concluiu a juíza na sua manifestação.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “a data de início da pensão por morte, em caso de morte presumida, quando não houver ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, deve ser fixada na data da sentença proferida na ação previdenciária, nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91”.

Fonte: TRF4 – 11.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Pedido de Demissão de Gestante não Afasta Direito à Estabilidade Provisória

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão de uma atendente de um restaurante de culinária chinesa de Tatuapé, em São Paulo (SP), feito quando ela estava grávida. 

O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.

Coação

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido coagida a pedir demissão em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu supervisor, que insinuava que ela estaria furtando o caixa da loja, onde trabalhou por cerca de dez meses. Segundo ela, a rescisão não foi assistida pelo sindicato profissional.

Renúncia

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a atendente teria renunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante.

Dispensa vedada

O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. 

No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT

Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.

Demora

Em outra decisão envolvendo empregada gestante, a Quarta Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma zeladora de uma empresa de Santa Catarina, que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação trabalhista após ser dispensada, no início da gestação. 

Diferentemente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido renúncia tácita ao direito de ação da empregada, o relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação está submetido apenas ao prazo prescricional. 

Processos: RR-1000987-93.2018.5.02.0038 e RR-345-91.2018.5.12.0028.

Fonte: TST – 01.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Nota Guia Trabalhista: entenda porque, em casos aparentemente idênticos, os julgamentos são diferentes. 

Em um caso julgado pelo TRT/MG, publicado aqui no Boletim Guia Trabalhista, o TRT julgou improcedente o pedido da gestante que também havia pedido demissão, absolvendo a empresa do pagamento da indenização da estabilidade. 

Entretanto, neste caso, a empregada deixou transcorrer exatos 2 anos após a rescisão do contrato e mais de 15 meses após o parto para ajuizar a ação trabalhista, com pedido de indenização substitutiva da estabilidade.

Além disso, a julgadora do caso ainda lembrou que o artigo 500 da CLT estabelece, como condição de validade do pedido de demissão de empregado estável, a assistência do sindicato, o que foi observado no caso.

Clique aqui e veja a íntegra da notícia sobre o caso.

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