Boletim Guia Trabalhista 29.09.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Férias – Situações que Geram o Pagamento em Dobro – Forma de Cálculo
Motorista Profissional – Tempo de Espera – Adicional Diferenciado Sobre o Salário-Hora
Ergonomia – Aspectos Importantes e Cuidados do Empregador
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Outubro/2020
ARTIGOS E TEMAS
Férias Anuais – Reforma Trabalhista não Exige Excepcionalidade no Parcelamento
Pensão Alimentícia em Atraso Pode ser Descontada em Folha de Pagamento
Cuidados Importantes na Aplicação de Penalidades ao Empregado
ENFOQUES
Índice do FAP Estará Disponível Para Consulta em 30 de Setembro
Empregado Deve Optar Pelo Adicional mais Vantajoso (Periculosidade ou Insalubridade)
O Trabalho nas Eleições – Folga Compensatória ou Pagamento de Horas Extras?
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 22.09.2020
PREVIDENCIÁRIO
Decreto faz Alterações no Regulamento da Previdência Social – RPS
Laudo Pericial não Pode ser Parâmetro Para a Fixação do Termo Inicial de Concessão de Aposentadoria
TRF1 Derruba Liminar e Peritos Convocados Devem Retomar Atendimentos Presenciais
JULGADOS TRABALHISTAS
Empregado que Simulou Acidente de Trabalho Terá de Pagar Indenização a Hotel
Portador de Doença Grave Pode ser Demitido se for Comprovada a Justa Causa
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais
CLT Atualizada e Anotada
Manual de Sociedades Cooperativas

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

O Trabalho nas Eleições – Folga Compensatória ou Pagamento de Horas Extras?

O serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, ou seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor que o mesmo deixe de prestar o serviço eleitoral para trabalhar na empresa e, tampouco, compense (como folga) somente o dia trabalhado. 

É o entendimento que se extrai do art. 98 da Lei 9.504/97 que assim estabelece:

“Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”

Como se observa acima, havendo a convocação do trabalhador para compor a mesa eleitoral, a legislação prevê uma folga folga compensatória (em dobro) pelo trabalho no dia das eleições, a qual, sob o aspecto trabalhista, deve ser respeitado pela empresa. 

Para fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar ao empregador o documento, expedida pela Justiça Eleitoral, atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação.

Caso o empregado tenha sido escalado para trabalhar na empresa no domingo das eleições, de acordo com o disposto no art. 234 e 297 do Código Eleitoral, o mesmo tem o direito de se ausentar do trabalho para votar, sem prejuízo de qualquer valor descontado do seu salário.

Assim, o empregador não poderá impedir que o empregado exerça este direito, sob pena, inclusive, de responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa, salvo se este comprovar condição de força maior por conta do trabalho desenvolvido pela empresa.

Conforme previsto em lei, esta ausência ao trabalho para cumprimento do voto é justificada, ou seja, não pode o empregador exigir que o empregado a compense em outro dia.

Clique aqui e veja os principais reflexos trabalhistas envolvendo o trabalhador que é convocado para compor a mesa eleitoral, o trabalhador que é escalado para trabalhar na empresa e precisa se ausentar para cumprimento do voto, bem como a forma de concessão de folga envolvendo as empresas que possuem ou não banco de horas.

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Laudo Pericial não Pode ser Parâmetro Para a Fixação do Termo Inicial de Concessão de Aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à aposentadoria por invalidez desde a data da interrupção do auxílio-doença.

Inconformada com a decisão de 1ª instância, o INSS apelou ao Tribunal alegando, entre outros argumentos, que a fixação da data inicial da concessão do benefício deve ser no dia da juntada aos autos do laudo pericial pela autora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o apelante requer a integral reforma da sentença, não apresentando, contudo, em suas razões, qualquer questionamento quanto ao mérito da ação ou mesmo os motivos que poderiam infirmar os fundamentos da sentença, limitando a exposição dos fatos e do direito à impugnação do termo inicial do benefício e à possibilidade de revisão administrativa do benefício.

Para o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.

Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1022473-07.2019.4.01.9999.

Fonte: TRF1 – 23.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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