Suspenso os Prazos Previstos no Cronograma de Implementação do eSocial

Portaria SEPRT 1.419/2019 (publicada em 24/12/2019), havia estabelecido o cronograma de implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

De acordo com a referida portaria, estava previsto para início de setembro/2020, a implementação para os seguintes grupos e respectivas fases:

Grupo 1Fase 5 – Eventos SST (S-2210, S-2220 e S-2240)Setembro/2020 (08/09/2020)
Grupo 3Fase 3 – Eventos de Folha (Periódicos S-1200 a S-1299), para fatos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico com Final 0,1,2 e 3;Setembro/2020 (08/09/2020)
Grupo 4Fase 1 – Cadastro do Empregador e Tabelas (S-1000 a S-1070) – exceto o evento S-1010Setembro/2020 (08/09/2020)

Entretanto, a Portaria Conjunta SEPRT/RFB 55/2020, suspendeu, a partir de 04/09/2020, o cronograma do eSocial previsto pela Portaria SEPRT 1.419/2019 por tempo indeterminado.

Consequentemente, todos os prazos, a partir de setembro/2020, previstos para os demais grupos e respectivas fases, também estão suspensos.

De acordo com a nova Portaria Conjunta SEPRT/RFB 55/2020, novo cronograma será publicado com antecedência mínima de 6 meses para as novas implantações do eSocial.

Fases em Curso

A transmissão de eventos para o eSocial continua normalmente para todos os empregadores já obrigados, de acordo com as fases em que se encontram, inclusive para os empregadores domésticos.

Portanto, apenas as novas fases que iniciariam agora em setembro, além dos grupos que ainda não estavam obrigados ao eSocial é que foram adiadas.

Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/RFB 55/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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CAIXA Abre Neste Sábado (05/09) Para Pagamento do Auxílio e FGTS Emergenciais

A CAIXA abrirá 770 agências neste sábado (5), das 8h às 12h, para atendimento aos beneficiários do Auxílio Emergencial e do Saque Emergencial do FGTS.

Os trabalhadores com data de nascimento entre janeiro e abril já poderão fazer o saque em espécie do FGTS e os beneficiários nascidos de janeiro a setembro poderão sacar em dinheiro o Auxílio Emergencial.

Clique Aqui para ter acesso à relação de agências que estarão abertas neste sábado 05.09.2020.

O banco reforça que todas as pessoas que procurarem atendimento durante o funcionamento das agências serão atendidas e que não é preciso chegar antes do horário de abertura.

Auxílio Emergencial:

A partir deste sábado, 4 milhões de beneficiários nascidos em setembro poderão sacar o benefício nas máquinas de autoatendimento, nas unidades lotéricas e nos correspondentes CAIXA Aqui, além de transferir valores para contas da CAIXA ou de outros bancos, de acordo com o Ciclo 1 do calendário de pagamentos.

Os ciclos de crédito em conta e saques em espécie seguem até dezembro para o pagamento das cinco parcelas definidas pelo Governo Federal para o público do CadÚnico e para quem se cadastrou pelo App CAIXA | Auxílio Emergencial ou pelo site auxilio.caixa.gov.br.

Nesta sexta (4), a CAIXA credita os valores correspondentes ao Ciclo 2 do Auxílio Emergencial na conta Poupança Social Digital de 4,1 milhões de beneficiários nascidos em março e, na próxima quarta-feira (9), mais 3,9 milhões de pessoas com data de nascimento em abril receberão o crédito. O calendário de crédito em conta digital deste ciclo vai até o fim de setembro:

Saque Emergencial do FGTS:

Também a partir deste sábado (5), os trabalhadores nascidos em abril que tiveram o crédito do Saque Emergencial do FGTS e que não movimentaram a conta Poupança Social Digital ou que tenham saldo remanescente já poderão sacar o benefício em dinheiro ou transferir os valores.

Já na próxima terça-feira (08), a CAIXA credita o Saque Emergencial do FGTS para os trabalhadores nascidos em outubro. Nessa etapa, o valor estará disponível para cerca de cinco milhões de trabalhadores, no montante de aproximadamente R$ 3,2 bilhões.

Como realizar o saque em espécie:

É preciso fazer o login no App CAIXA Tem, selecionar a opção “saque sem cartão” e “gerar código de saque”. Depois, o trabalhador deve inserir a senha para visualizar o código de saque na tela do celular, com validade de uma hora. O código deve ser utilizado nos caixas eletrônicos da CAIXA, nas unidades lotéricas ou nos correspondentes CAIXA Aqui.

Cartão de débito virtual:

Com o Cartão de Débito Virtual CAIXA é possível fazer compras pela internet, aplicativos e sites de qualquer um dos estabelecimentos credenciados.

Para utilizar o cartão, o beneficiário precisa gerá-lo. Depois, entrar no aplicativo e acessar o ícone Cartão de Débito Virtual. Feito isso, o usuário deverá digitar a senha do CAIXA Tem.

Em seguida, aparecerão os seguintes dados:

  • nome do cidadão;
  • número e validade do cartão; e
  • código de segurança.

Ao lado do código, é preciso clicar em “gerar”. Pronto. O cartão está disponível. O código de segurança vale para uma compra ou por alguns minutos. Para realizar uma nova compra é preciso gerar um novo código.

Pagamento nas maquininhas:

Além da possibilidade de uso do cartão de débito virtual, disponível para compras online, o CAIXA Tem oferece a opção “Pague na maquininha”, forma de pagamento digital que pode ser utilizada nos estabelecimentos físicos habilitados.

É uma funcionalidade por leitura de QR Code gerado pelas maquininhas dos estabelecimentos e que pode ser facilmente escaneado pela maioria dos telefones celulares equipados com câmera.

Quando o cliente seleciona a opção “Pague na maquininha”, no aplicativo, automaticamente a câmera do celular é aberta. O usuário deve então apontar o telefone para leitura do QR Code gerado na maquininha do estabelecimento.

Fonte: CAIXA – 03.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Requerimento de Benefícios e Atualização de CNIS não Exige Documentação Original

O INSS publicou a Portaria INSS 892/2020 estabelecendo que fica dispensada a apresentação de documentos originais necessários aos seguintes serviços:

a) atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; e

b) análise de requerimentos de benefícios e serviços, nos termos do § 2º do art. 19-B do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.

Nota: O registro da juntada do documento com uso de login e senha no MEU INSS é suficiente para identificação do responsável.

A dispensa da autenticação a que se refere o caput não impede a rejeição do documento nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento.

O INSS pode exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179 do RPS, situação em que o responsável pela apresentação das cópias (no Meu INSS) ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

O servidor responsável pela análise das cópias de documentos recebidos deverá confrontá-los com as informações constantes dos sistemas corporativos, especialmente o CNIS, como meio auxiliar na formação de convicção quanto à integridade ou à autenticidade do documento.

Fonte: Portaria INSS 892/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Auxílio Emergencial é Prorrogado até Dezembro/2020 no Valor de R$ 300,00

Através da Medida Provisória 1.000/2020 o Presidente da República instituiu o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei 13.979/2020.

Este auxílio emergencial residual será devido:

  • até 31 de dezembro de 2020;
  • Pago em até 4 parcelas mensais no valor de R$ 300,00;
  • ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020;
  • a contar de setembro/2020;
  • independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos na referida MP;
  • limitado a 2 cotas por família.

É obrigatória a inscrição do trabalhador no CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

A mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas do auxílio emergencial residual (R$ 600,00), e no caso de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

É permitido o recebimento de um auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei 13.982/2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o parágrafo anterior.

Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

Não Será Devido o Auxilio Emergencial Residual

De acordo com o § 3º do art. 1º da MP 1.000/2020, auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:

I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020;

II – tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;

III – aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;

IV – seja residente no exterior;

V – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

VI – tinha, em 31.12.2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

VII – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

c.1) com menos de 21 anos de idade; ou

c.2) com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

IX – esteja preso em regime fechado;

X – tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e

XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.Ato do Poder Executivo federal regulamentará o auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória 1.000/2020.

Fonte: Medida Provisória 1.000/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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