Férias Anuais – Reforma Trabalhista não Exige Excepcionalidade no Parcelamento

De acordo com a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017 as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.

Antes da Reforma,  a possibilidade de fracionar as férias em dois períodos exigia uma excepcionalidade, ou seja, o fracionamento destas férias de forma inadvertida poderia acarretar o pagamento em dobro, conforme jurisprudência abaixo:

FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamante usufruiu as Férias, de forma fracionada, em dois períodos não inferiores a dez dias, no prazo legal de concessão, e há previsão para esse fracionamento em norma coletiva. Entretanto, a empresa não demonstrou a necessidade da excepcionalidade do fracionamento das férias, como estabelece o artigo 134, § 1º, da CLT. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte entende que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador. Portanto, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias, implica o recebimento pelo trabalhador das Férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 490620125040383, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).

Com a publicação da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT), nova possibilidade de fracionamento ou parcelamento das férias foi concedida para negociação entre empregado e empregador, mas diferentemente do texto anterior, a nova norma não exige a excepcionalidade da divisão.

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TRF1 Derruba Liminar e Peritos Convocados Devem Retomar Atendimentos Presenciais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu, nesta quinta-feira (24), a liminar concedida ontem pelo Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, que suspendia medidas relacionadas ao retorno do atendimento presencial pela perícia médica nas Agências da Previdência Social, entre elas o corte de ponto, o desconto nas remunerações e a instauração de procedimentos disciplinares pelo não comparecimento.

A decisão proferida pelo TRF é de grande importância, pois demonstra a regularidade dos atos da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social para viabilizar o atendimento aos cidadãos e permite que se prossiga com as medidas destinadas à normalização do serviço de perícia médica.

De acordo com a decisão, proferida pelo vice-presidente do TRF-1, desembargador Francisco de Assis Betti, atendendo a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), “prevalece, nessa hipótese, a presunção de legitimidade que se opera em relação aos atos praticados pelo administrador, sobretudo em cenário de grave crise sanitária, de modo a se respeitar, na espécie, em última análise, o espaço de discricionariedade da Administração Pública”.

Com isso, os peritos médicos federais convocados, lotados nas agências que foram objeto da inspeção oficial realizada pelo INSS e consideradas aptas para atendimento, conforme diretrizes sanitárias do Ministério da Saúde, devem retornar aos postos de trabalho. Aqueles que não comparecerem serão notificados para apresentar justificativa, sob pena de desconto do dia não trabalhado.

Fonte: Ministério da Economia – 24.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Pensão Alimentícia em Atraso Pode ser Descontada em Folha de Pagamento

Ao contrário do que se possa pensar, a ação de alimentos pode ser proposta não só pela mulher (em seu favor ou em favor do menor sob sua guarda), mas também pelo homem ou qualquer outro dependente (neto, sobrinho, irmão) que viva sob guarda judicial em ambiente familiar, vez que o dever de cuidado é recíproco entre as pessoas de uma unidade familiar.

A legislação não estabelece um percentual específico a ser pago, pois o valor da pensão deve ser definido com base no binômio “necessidade – possibilidade”, ou seja, deve-se levar em consideração a real necessidade do alimentado (insuficiência patrimonial e laboral do credor) e a real possibilidade do alimentante (possibilidade do devedor em fornecer alimentos sem desfalque do necessário ao seu sustento).

O § 3º do art. 529 do NCPC, estabelece que o desconto em folha pode ser feito não só das parcelas vincendas, mas também do débito em atraso, conforme abaixo:

“Art. 529 – Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
….
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”

Clique aqui e veja os limites de percentuais de desconto a serem feitos em folha de pagamento, de modo que o empregado possa manter a própria subsistência, e o julgamento do STJ sobre o tema.

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