A Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 19/2020 aprovou medidas a serem adotadas pelas empresas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e laticínios.
A citada portaria é decorrente de uma ação conjunta dos seguintes entes:
- Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT);
- Ministério da Saúde (MS); e
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Dentre as principais medidas previstas no Anexo I da citada portaria, destacamos:
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Medidas gerais de orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19;
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Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes;
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Higiene das mãos e etiqueta respiratória, adotando procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, tais como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc;
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Distanciamento social mínima de um metro entre os trabalhadores nos postos de trabalho e entre os trabalhadores e o público, medida de ombro a ombro na linha de produção;
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Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes, aumentando a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato, tais como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc;
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Atenção especial aos trabalhadores do grupo de risco, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível;
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Utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção, devendo a empresa orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso;
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Nos refeitos, proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização;
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Nos vestiários, evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização, de forma a manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização;
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A utilização do transporte de trabalhadores fornecido pela organização deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção, evitando aglomeração no embarque e no desembarque, devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores;
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Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde.
De acordo com a Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 19/2020, além das normas dispostas no Anexo I (resumidamente descritas acima), as empresas deverão cumprir também:
- normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
- demais regulamentações sanitárias aplicáveis;
- outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
- medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/MS/MAPA 19/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.