Terceirização de Trabalho Temporário de Atividade-Fim é Constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas.

Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada no dias 15/6.

As ações foram ajuizadas pelas seguintes entidades:

  • Rede Sustentabilidade (ADI 5685);
  • Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686);
  • Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 5687);
  • Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695); e
  • Procuradoria-Geral da República (ADI 5735).

Segundo os argumentos apresentados, a prática irrestrita de terceirização e trabalho temporário em atividades ordinárias das empresas viola direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, ao propiciar tratamento diferenciado entre empregados diretos e terceirizados na mesma empresa.

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que a Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício.

O objetivo foi estabelecer limites ao poder do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho e definir a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego, com efeitos diretos sobre cada situação concreta.

No entanto, a Constituição não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, “tampouco a prestação de serviços a terceiros”.

Segundo o ministro, num cenário de etapas produtivas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, torna-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim.

Ele considera que a modernização das relações trabalhistas é necessária para aumentar a oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais, como a garantia contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, o fundo de garantia do tempo de serviço e o salário mínimo, entre outros.

“A rigor, o artigo 7º da Constituição não tem vida própria, depende do seu suporte fático: o trabalho”, afirmou. “Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”.

Compatibilidade com Concurso Público

Ainda conforme o relator, a norma também está em consonância com a regra do concurso público e com todo o arcabouço constitucional, e caberá ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público.

“É claro que a utilização de serviço temporário pela administração pública não pode configurar, jamais, burla à exigência de concurso público”, concluiu.

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente). Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin votaram pela inconstitucionalidade da lei.

Fonte: STF – 17.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Empregador Doméstico – A Contribuição Previdenciária Patronal foi Prorrogada Mas a do Empregado Não

As Portarias nº 139 de 03 de abril de 2020, e nº 245 de 15 de junho de 2020, ambas do Ministério da Economia, prorrogaram o vencimento das contribuições previdenciárias patronais (INSS) devidas pelos empregadores domésticos, relativas aos meses de março, abril e maio.

Elas serão devidas juntamente com as contribuições referentes aos meses de julho, setembro e outubro, respectivamente. A medida se soma à prorrogação do vencimento do FGTS, de forma a facilitar a vida do empregador, neste período.

Mas, atenção, as contribuições descontadas dos empregados não foram prorrogadas e continuam a ser pagas nas datas atuais.

Veja a seguir como ficou:

prorrogacao-contribuicao-previdenciaria-domestico-marco-a-maio-2020

(*) Não foi alterado o vencimento.

Nota: Como publicamos aqui, o empregador doméstico foi prejudicado pela publicação tardia da Portaria ME 245/2020, tendo em vista que o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária da competência maio/2020, venceu em 07/06/2020.

O sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos (contribuição previdenciária e Imposto de Renda, quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador.

Este será o padrão, para que os empregadores que desejam realizar o pagamento integral, possam seguir as rotinas de encerramento de folhas e pagamento do DAE a que estão acostumados. Essa guia permanecerá com o vencimento no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.

Edição da Guia DAE no eSocial

Para aqueles que desejam prorrogar o pagamento dos tributos e/ou do FGTS, será necessário editar a guia gerada pelo sistema, de maneira a excluir as verbas do DAE padrão.

Passo a passo para excluir os tributos e/ou FGTS do DAE:

1. Feche a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores;
2. Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em “acesse a página de Edição da Guia”;
3. Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) para permitir a edição da guia;
4. As seguintes parcelas tiveram o seu vencimento prorrogado e poderão deixar de constar na guia. Se você não deseja utilizar o benefício da prorrogação, marque, dentre elas, as que você deseja pagar desde logo:

  • CP PATRONAL – EMPREGADO DOMÉSTICO;
  • CP PATRONAL – GILRAT – EMP DOMÉSTICO;
  • FGTS – DEP COMPENSATÓRIO MENSAL;
  • FGTS – DEPÓSITO MENSAL.

5. As seguintes verbas não tiveram o vencimento prorrogado e devem ser obrigatoriamente marcadas:

  • CP SEGURADOS – EMPREGADO DOMÉSTICO e
  • IRRF – EMPREGADO DOMÉSTICO.

6. Clicar no botão “Emitir DAE”;
7. Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “Confirmar”.
8. Será gerado o DAE apenas com as verbas marcadas.

Veja outros detalhes na obra Manual do Empregador Doméstico.

O eSocial está trabalhando para ajustar a DCTFWeb para emitir DAE com os novos vencimentos. Em breve, os tributos prorrogados serão gerados já com as novas datas.

Fonte: eSocial – 17.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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Cruzamento de Dados Entre CadÚnico e Receita Federal Será Feita Para Pagamento do Auxílio Emergencial

O pagamento do Auxílio Emergencial de R$ 600,00 estava regulamentado pelo Decreto 10.316/2020, publicado em 07.04.2020.

Diante de alguns pagamentos indevidos a beneficiários que poderiam se valer de outras rendas, mesmo estando cadastrado no Cadastro Único, o Governo publicou o Decreto 10.398/2020 (de 16.06.2020), alterando alguns pontos do decreto anterior.

Dentre as principais alterações, podemos destacar as seguintes:

  • Os dados extraídos pelo Ministério da Cidadania do Cadastro Único e os dados inseridos na plataforma digital, poderão ser submetidos a cruzamentos com as bases de dados do Governo federal, incluídas as bases de dados referentes à renda auferida pelos integrantes do grupo familiar;

  • Para fins de verificação da composição familiar para análise da elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial, será utilizada a base do Cadastro Único em 2 de abril de 2020;

  • Considera-se mãe adolescente (para fins de recebimento ao auxílio emergencial) a mulher com idade de 12 a 17 anos que tenha, no mínimo, um filho;

  • Serão pagas ao trabalhador três parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão, exceto em caso de verificação posterior, por meio de bases de dados oficiais, do não cumprimento dos critérios previstos para recebimento do benefício, à época da concessão.

  • Para fins de pagamento das 3 parcelas do auxílio emergencial para pessoas incluídas no Cadastro Único, será utilizada a base de dados do CadÚnico em 2 de abril de 2020, inclusive para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após esta data;

  • O período de validade da parcela do auxílio emergencial, que antes era de 90 dias, será de 270 dias (podendo ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania), contado da data da disponibilidade da parcela do auxílio, de acordo com o calendário de pagamentos;

  • Nos casos em que o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania;

O Decreto 10.398/2020 estabeleceu ainda que eventuais atualizações de dados governamentais que impliquem a melhoria do processo de elegibilidade serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Fonte: Decreto 10.398/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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JT Reconhece Vínculo de Menino de 12 Anos que Trabalhou em Fazenda e foi Assassinado Junto com Patrão

O trabalho para menores de 16 anos é proibido pela legislação, exceto na condição de aprendizes. Mas isso não impede que o vínculo de emprego seja reconhecido na Justiça do Trabalho quando presentes as características que o configuram (trabalho habitual, com subordinação, pessoalidade e onerosidade).

Caso contrário, haveria violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. Assim observou a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, em atuação, na época, na Vara do Trabalho de Bom Despacho, ao reconhecer o vínculo de emprego entre uma criança de 12 anos e um casal de fazendeiros.

O caso teve um desfecho trágico, já que o menor e o patrão foram assassinados a caminho da fazenda.

Na ação ajuizada contra o espólio do proprietário rural, os pais da criança alegaram que o filho trabalhou na fazenda por cerca de um ano. Segundo eles, o menino estudava de manhã, fazia serviços gerais à tarde e recebia, para tanto, R$ 260,00 por mês

Já o espólio do fazendeiro, incluindo a esposa, afirmou que a relação existente entre o casal e a criança era de natureza familiar, pois o menino era tratado como filho e frequentava a propriedade rural como convidado.

Mas, ao examinar as provas, a juíza concluiu que o vínculo não era meramente emocional, já que envolvia o pagamento pela realização de pequenos serviços. Testemunha que trabalhou para o casal confirmou que a criança cuidava do curral, dos animais e recebia pelos serviços prestados. Segundo ela, o trabalho era realizado na parte da manhã, pois à tarde ele ia para escola.

O menor dormia diariamente na fazenda. Também ouvido como testemunha, o dono de uma mercearia acrescentou que o fazendeiro sempre passava pelo local acompanhado da criança e, por vezes, paravam para comprar alguma mercadoria.

De acordo com essa testemunha, o menor trabalhava para o fazendeiro, inclusive deixavam o leite, tirado pelo menino, para comercialização.

Na sentença, a juíza analisou as normas legais vigentes e considerou que, até por questão de justiça, não há como deixar o trabalhador menor de idade sem a garantia de direitos legítimos por desempenhar tarefa considerada proibida.

“Mesmo diante de todas as normas de proteção, é comum (lamentavelmente, registre-se!) a exploração do trabalho infantil, em afronta aos princípios constitucionais que garantem proteção prioritária às crianças e aos adolescentes”, enfatizou.

Ao negarem o vínculo de emprego, os réus admitiram a existência de relação “familiar” com a criança, mas, como observou a juíza, eles não comprovaram suas alegações.

Quanto aos requisitos legais para o reconhecimento da relação de emprego, foram abrandados pela condição pessoal do menor envolvido, que, à época, contava com apenas 12 anos de idade.

Para a magistrada, o proprietário da fazenda exercia a subordinação jurídica, por causa da organização e direção dos pequenos trabalhados realizados pelo menor sob a sua companhia. Já a onerosidade ficou caracterizada pela contraprestação pecuniária simbólica a que fazia jus o menor pelos pequenos afazeres prestados.

Após a declaração do vínculo, os réus foram condenados a pagar as verbas trabalhistas aos pais, como saldos de salários13º Salárioférias e FGTS com multa de 40%.

Assassinato do menor junto com o patrão – Inexistência de responsabilidade civil do empregadorNa ação, os pais relataram que o menino, como de costume, saiu de sua residência no sábado, por volta das 21h, na companhia do seu empregador, em direção à fazenda, onde pernoitariam e trabalhariam no dia seguinte.

No caminho aconteceu a tragédia: o filho e o patrão foram assassinados, vítimas de um suposto latrocínio. Diante disso, os pais pediam o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da configuração de acidente de trabalho equiparado.

No entanto, a julgadora considerou que a morte da criança se deu por culpa exclusiva de terceiro, no caso, os agentes responsáveis pelo crime. Sem identificar a relação de culpabilidade necessária ao pretendido dever de indenizar, afastou responsabilidade civil do empregador.

“Os eventos ocasionadores da tragédia estavam fora do âmbito de controle patronal, que não detinha, nem poderia deter, qualquer meio hábil a evitá-lo. Não se poderia exigir que o reclamado adotasse conduta supostamente capaz de evitar ou minorar o dano suportado pelos autores”, destacou, rejeitando os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O TRT de Minas, ao analisar o recurso, também entendeu não haver como imputar a culpa do infortúnio ao réu. “O dever de prestar segurança pública adequada à população é obrigação do Estado, portanto, não se pode atribuir negligência ao empregador”.

Fonte: TRT/MG – 12.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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